DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAGNO NOGUEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 21/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva em 23/6/2025.<br>O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo na instrução criminal, na medida em que o acusado está preso há mais de 90 dias sem previsão de término de julgamento.<br>Alega, ainda, que o decreto prisional é genérico sem fundamentação concreta para manter a custódia cautelar, ao argumento que não se trata de acusado reincidente específico.<br>Requer, assim, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 75)<br>As informações foram prestadas às fls. 85-277 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 279-284 e 285-290).<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>O Tribunal local afastou a tese de excesso de prazo explicitando que:<br>Com efeito, o prazo legal previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/2006, de 30 (trinta) dias para conclusão do inquérito policial quando o indiciado estiver preso, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolada, devendo ser analisado em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma, que assegura ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia, após o recebimento dos autos.<br>Na espécie, não obstante o prazo legal já se encontre superado, não há elementos que permitam concluir, neste momento processual, que o atraso decorreu de desídia injustificada da autoridade policial ou do Ministério Público. Isso porque o caso em apreço não se trata de feito simples, mas de procedimento investigativo com grau razoável de complexidade, envolvendo três investigados, com possível configuração do delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não configura, de forma isolada, constrangimento ilegal, impondo-se a análise da razoabilidade da suposta demora, à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, o seguinte entendimento do STJ:<br> ..  (e-STJ, fl. 45)<br>Nas informações prestadas, o Juízo a quo consignou que:<br>O paciente MAGNO NOGUEIRA COSTA foi preso em flagrante em 21/06/2025 pelos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Em audiência de custódia, homologou-se o flagrante e, a pedido do Ministério Público, converteu-se a prisão em preventiva, diante da presença de prova da materialidade e indícios de autoria. A defesa pleiteou liberdade provisória ou medidas cautelares diversas, tendo o pedido sido indeferido. Os requerimentos constam na mídia ID 19074304.<br>Os autos encontram-se com o relatório final do auto de prisão em flagrante devidamente formalizada, em conformidade com os prazos e requisitos legais (IDs 19105989 e 19216776). Ressalte-se, ainda, que já tramita ação penal em desfavor do investigado (ID 22276413). (e-STJ, fl. 86)<br>Como se vê, o recorrente foi preso cautelarmente em 21/6/2025 e desde então o feito tramita normalmente, tendo sido oferecida denúncia em desfavor, não se observando desídia estatal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Ao que se tem dos autos, em que pese o acusado estar preso desde março de 2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo certo que a ação se desenvolve de forma regular e não há comprovação de desídia ou inércia do Magistrado singular quanto ao impulso do feito.<br>3. Ademais, o Juízo processante, em 9/5/2023, antes mesmo de receber a denúncia, procedeu ao reexame da necessidade da custódia, tendo decidido pela manutenção da clausura de forma fundamentada, o que evidencia o atento cumprimento aos termos do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, reforçando, ainda, a atuação diligente do Magistrado na prestação jurisdicional.<br>4. Por fim, relevante destacar que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante, em poder do qual foi encontrada significativa quantidade de droga (584g de maconha), além de indícios de que o acusado já praticava a mercancia de entorpecentes há algum tempo, e a existência de outra ação penal em curso por crime de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias essas que ensejam, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>(AgRg no RHC n. 183.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.<br>1. Quanto ao conjecturado tempo demasiado para a conclusão da instrução, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na hipótese, não há desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste Tribunal Superior, pois a demanda, que envolve infrações de grande complexidade (apreensão de excessiva quantidade de drogas, duas toneladas de maconha, quatro réus e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias), se desenvolve de forma regular, sem exagero de tempo no seu trâmite.<br>3. Não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, "c", que prescreve a excepcionalidade de manutenção da clausura provisória, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou caso "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias".<br>4. Na hipótese, não há comprovação precisa de que o paciente, apesar de diabético, esteja infectado pelo coronavírus, doente de Covid-19, ou que não esteja recebendo eventual tratamento no estabelecimento onde se encontra. Para alcançar a conclusão diversa, necessária seria a dilação probatória, o que é vedado no exame do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 581.510/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar, melhor sorte não assiste à defesa.<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal local transcreveu o decreto de prisão preventiva:<br>Segundo consta, na posse do paciente se apreenderam porções fracionadas de crack (vinte e nove gramas) e cocaína (quatro gramas), além de valores em dinheiro trocado, fato que, somado à confissão do custodiado, reforça a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. De outra parte, a decretação da segregação cautelar se fundamentou na necessidade de acautelar a ordem pública, e interromper ciclo de comercialização ilícita de entorpecentes, especialmente diante da ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas insuficientes frente ao histórico criminal do paciente e à gravidade concreta dos fatos. Confira-se:<br>" ..  b) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva Compulsando os autos, conclui-se que há prova da materialidade do delito narrado nos autos (auto de apreensão e exibição de fls. 19 do ID 19048090 e laudo de constatação de substância entorpecente de fls. 23/26 do ID 19048091), bem como indícios suficientes de que os segregados praticaram, em tese, a conduta típica de tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>Consta, na peça informativa, que, após denúncia anônima de que um grupo estaria praticando a mercancia de entorpecentes, a guarnição se deslocou até o local indicado. Ao avistarem a viatura, os indivíduos empreenderam fuga: um deles conseguiu se evadir do local e, os demais, entraram na casa de nº 276. Após perseguição, as equipes conseguiram deter os custodiados, encontrando na posse de Magno Nogueira Costa, várias porções de substância supostamente ilícitas e o valor de R$ 522,75 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos).<br>Nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, conta a confissão de Magno Nogueira Costa (fl. 33/34 do ID 19048090) e Brenda Sena Souza (fl. 22/23 do ID 19048090). Já Dheikylla Aryelle Arlinda (fl. 28/29 do ID 19048090), negou os fatos a si imputados. Pois bem.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, resguardada às hipóteses em que o comprovado "fumus comissi delicti" e a presença de indícios suficientes de autoria demonstrarem o efetivo "periculum libertatis" indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.<br>Os pressupostos para a decretação da preventiva, no tocante a Magno Nogueira Costa, estão preenchidos. Há prova da materialidade delitiva, pois o lado de constatação atestou que o material apreendido na casa se tratava de 4g (quatro grama) de cocaína e 29g (vinte e nove gramas) de crack, além de quantia em dinheiro trocado, oriundo da mercancia, tudo indica, fatos que, somados à confissão do custodiado, indicam que ele pratica a atividade de venda de entorpecentes como meio de vida. Nesse momento não há motivos para duvidar da natureza ilícita das substâncias encontradas e apreendidas no contexto da prisão e diante das declarações apresentadas pelos presos.<br>O fundamento da prisão preventiva consubstancia-se na acentuada gravidade concreta do crime perpetrado, não apenas pela sua natureza intrínseca, mas também por seu impacto no estímulo e na facilitação de outros delitos, como furtos, roubos e até homicídios, comumente associados ao tráfico de drogas. Tal prática gera uma desestruturação social significativa, fomentando a violência e agravando o sentimento de insegurança da população.<br>Saliente-se, ainda, que as drogas encontradas eram de tipos variados e distribuídas em diversas porções, em quantidade que não se pode considerar ínfima, sobretudo a porção de crack, cujo peso transcende em muito qualquer presunção de que seria destinada ao consumo pessoal.<br>Há a necessidade da segregação de Magno Nogueira Costa em face a comprovada escalada na seara do crime, que mesmo tendo sido condenado pelo crime de lesão corporal (processo nº 0000240- 52.2024.8.03.0013), encontrando-se em cumprimento de pena restritiva de direito (proc. nº 5000061- 96.2025.8.03.0013), voltou a ser abordado em circunstância criminosa, o que põe em xeque a ordem pública, deixando claro que nenhuma das cautelares diversas da prisão é suficiente, pelo menos por ora, para refrear o seu intento criminoso. Ressalto, que a reincidência é causa legal que autoriza a conversão do flagrante em preventiva, conforme art. 310, §2º, do CPP, ainda mais no caso em epígrafe, em que a condenação ocorreu em data recente.<br>Dessa feita, reafirmo a necessidade de se acautelar o meio social e assegurar a própria credibilidade da justiça, para evitar o efetivo risco da reiteração delitiva.<br>Com efeito, nossa Egrégia Corte já decidiu que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente for reincidente, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.  ..  (e-STJ, fls. 44)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada prática criminosa do recorrente, pois ele foi preso na posse de 4g de cocaína e 29g de crack, mais de R$ 522,75 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) em espécie, e estava no cumprimento de pena restritiva de direito pela condenação no processo nº 0000240- 52.2024.8.03.0013.<br>Esta Corte consolidou o entendimento de que " r eincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA.<br>1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar.<br>3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32).<br>Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a persecução criminal (e-STJ fl. 14).<br>4. Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão, proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar.<br>5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença.<br>6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>(AgRg no HC n. 1.025.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA