DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CALEBE GONCALVES DE MACEDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0000059-51.2024.8.16.0090).<br>Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Criminal de Ibiporã (PR) condenou o paciente a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida a prisão provisória (fls. 33/52). A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória e lhe negou provimento na extensão conhecida (fls. 53/61).<br>O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que não haveria prova suficiente da finalidade comercial da droga apreendida.<br>Sustenta que, embora a apreensão da droga tenha ocorrido em via pública, não estava acompanhada de um flagrante delito e não houve comprovação de que o réu tivesse intenção de traficar a substância, além de o fato de ele ter tentado fugir ou avistar os policiais não pode r  ser utilizad o  como elemento de condenação quando não há prova substancial do envolvimento do réu com o tráfico de drogas (fl. 4).<br>Alega, ainda, que a condenação seria inválida porque se deu sem a produção de prova judicial robusta e imparcial, pois as únicas declarações valoradas foram as de agentes públicos, sem qualquer meio probatório independente que corrobore suas alegações (fl. 6), com o que se teria incorrido na vedação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida seria compatível com a presunção de porte para uso pessoal, de maneira que o fato imputado ao paciente deveria ser desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 9/10).<br>Mesmo que se reconheça a validade da condenação do paciente, alega que a individualização da pena mereceria correção, em virtude da fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação concreta e sem justificativa razoável para tal escolha (fl. 11), e da rejeição injustificada à incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por essas razões, pede, em caráter liminar, que seja determinada a soltura do paciente; e, ao final, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da condenação imposta ao paciente e determinar sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas seguras de autoria e de finalidade mercantil da substância entorpecente; ou, de forma subsidiária: que o fato seja desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou que seja reconhecido ao paciente o direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 118/119), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 126/147).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 150/161).<br>O impetrante apresentou memoriais (fls. 163/192).<br>É o relatório.<br>Ao examinar as razões declinadas no acórdão que confirmou a sentença condenatória, não reconheço ilegalidade manifesta no que concerne estritamente ao reconhecimento da responsabilidade penal do paciente, pelos motivos que passo a expor.<br>A condenação do paciente pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 foi validamente fundamentada em prova irrepetível produzida durante a fase investigativa e nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência na audiência de instrução, de sorte que é absolutamente infundada a alegação de que o acórdão impugnado teria sido motivado apenas em elementos de informação produzidos durante o inquérito policial.<br>Com efeito, além da apreensão dos 40 eppendorfs com massa total de aproximadamente de 38 g de cocaína, os policiais que participaram da ocorrência prestaram depoimento que permite atribuir, com segurança, a droga arrecadada ao paciente (fl. 56):<br>Sobre a autoria (a indicar a ocorrência da traficância pelo apelante), merecem destaques os depoimentos válidos e impessoais dos agentes policiais Anderson e Diego que atuaram na espécie ao longo do feito (movs. 1 e 78), os quais delinearam o contexto e demais desdobramentos da diligência realizada no dia do fato narrado na denúncia  ambos relataram que estavam em patrulhamento na Rua Bahia, em Jataizinho, quando avistaram um indivíduo em uma motocicleta, o qual, ao perceber a presença dos policiais, desceu da motocicleta e correu em direção a uma área de mata, dispensando objetos pelo caminho. Relatam que empreenderam perseguição imediata ao réu, mas acabaram perdendo-o de vista devido à baixa luminosidade e ao fato de ele ter mergulhado no Ribeirão Jataizinho. Os policiais reconheceram, com certeza, o indivíduo como sendo Calebe - ainda que pela viseira do capacete -, pois já o haviam abordado anteriormente. Durante a perseguição, os entorpecentes (40 eppendorfs de cocaína) foram encontrados espalhados pelo local onde Calebe fugiu. Ambos os policiais mencionaram que Calebe estava de capacete na motocicleta, mas não se recordam se ele o retirou durante a fuga (o que provavelmente deve ter ocorrido, já que ele fugiu pelo rio) .<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a sua credibilidade, como não há neste caso (cf. AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>No mais, as circunstâncias da ocorrência, a quantidade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada são notoriamente incompatíveis com a presunção de que o paciente a portava para seu próprio consumo; logo, deve ser rejeitada a pretensão de desclassificação do fato para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, constato haver ilegalidade no procedimento de individualização da pena, na medida em que, a despeito do elevado potencial de abuso da cocaína, a pequena quantidade apreendida (38 g) desautoriza a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (2G DE CRACK E 42G DE COCAÍNA). FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CARÁTER OBJETIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), agravado pela causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma lei, em razão da prática do delito nas proximidades de estabelecimento de ensino.<br>O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se houve fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal;<br>(ii) verificar se o benefício do tráfico privilegiado é aplicável ao recorrente, com consequente redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;(iii) definir se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.<br>4. No Caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 750 dias-multa, diante da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (2g de crack e 42g de cocaína). Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da cocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de forma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.<br>5. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) deve ser aplicada ao recorrente, pois ele é primário, possui bons antecedentes e não há elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Fatos posteriores ao crime, que não integram o quadro fático da época, não podem ser utilizados para justificar o afastamento do benefício.<br>6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas proximidades de estabelecimentos de ensino, sem a necessidade de comprovação do dolo específico do agente. Restou comprovado nos autos que o crime ocorreu a cerca de 350 metros de uma escola, motivo pelo qual a majorante é mantida.<br>7. O quantum da pena foi redimensionado, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), resultando em pena-base reduzida. Na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, observando-se o redutor aplicado.<br>6. Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>7. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 194 DIAS-MULTA, FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>(REsp n. 2.171.699/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024, com grifos acrescidos.)<br>Excluída, portanto, a referida circunstância judicial da primeira fase de visualização da pena, tem-se que a pena-base fica reduzida a 6 anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência na mesma razão adotada na sentença condenatória (fl. 47); com isso, a pena intermediária resulta em 6 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão.<br>Por fim, na terceira fase, como não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, a pena final resulta igual à pena intermediária. Observe-se que o paciente evidentemente não faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por ser reincidente.<br>A pena de multa fica proporcionalmente definida em 710 dias-multa.<br>Em suma, apesar de não haver ilegalidade na condenação do paciente, não existe fundamento para a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, razão por que a penas devem ser revistas.<br>Isso posto, concedo parcialmente a ordem, para determinar a revisão das penas aplicadas ao paciente nos termos acima discriminados, mantidas as demais disposições do título condenatório.<br>Comunique-se com urgência às instâncias ordinárias.<br>Intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. APREENSÃO DA DROGA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISSOCIAÇÃO ENTRE NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEVAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE.<br>Ordem concedida em parte.