DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON AGOSTINHO MACHADO, FELIPE AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, RONALD BATISTA MONTEIRO e VANESSA INOCENCIA LINO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2069-2070).<br>Nas razões, a defesa reafirma que o AREsp é tempestivo, pois houve suspensão do expediente e dos prazos processuais na origem em 02.09.2025, com protocolo no primeiro dia útil subsequente (03.09.2025); sustenta a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Resolução STJ/GP nº 21/2025 para afastar a preclusão aplicada à manifestação de saneamento, invocando os princípios do favor recursi e do favor libertatis a fim de superar o rigor formal e reconhecer a tempestividade material do recurso (fls. 2074-2077).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante dos argumentos trazidos no presente recurso, tenho que assiste razão às agravantes, devendo a decisão ser reconsiderada.<br>Passo, portanto, à nova análise do recurso.<br>Em suas razões recursais, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; 59 do Código Penal; 155 e 315 do Código de Processo Penal; e 93, IX, da Constituição da República.<br>Aduz, em síntese: (i) ausência de prova de estabilidade e permanência para a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (ii) bis in idem na dosimetria pela dupla valoração da natureza e quantidade da droga na pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado; (iii) ausência de fundamentação idônea para o aumento pela majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas ; (iv) indevido afastamento do tráfico privilegiado com base em investigações/ações penais em curso (Tema 1139/STJ); e (v) condenação apoiada exclusivamente em depoimentos policiais (art. 155 do CPP) (fls. 1711-1721).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: a) absolver os recorrentes do crime de associação para o tráfico; b) reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33, com redução das penas; c) refazer a dosimetria, afastando o bis in idem e reduzindo ou excluindo a majorante do art. 40, VI; d) fixar regime inicial diverso do fechado; e) atribuir efeito suspensivo ao recurso especial; e, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido para novo julgamento devidamente fundamentado (fls. 1722-1723).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 282 do STF, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA