DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que não há fundamentos concretos e individualizados para a manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 do Código de Processo Penal e 315, § 1º, do CPP, bem como o art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Aduz que a prisão foi decretada com base em cenário genérico de guerra de facções e onda de homicídios na região, sem individualização da conduta do paciente e sem imputação de crimes violentos a Gabriel.<br>Sustenta que houve indevida recusa das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob o argumento de dificuldade de fiscalização pelo Estado.<br>Assevera, ainda, a fragilidade dos indícios visuais ("imagens realizadas no local"), apontando possível inobservância do procedimento do art. 226 do CPP e os efeitos do HC 168.131 (Tema 1.187/STF) sobre o fumus comissi delicti.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão veiculada cinge-se à revogação da prisão preventiva. Todavia, verifica-se deficiência na instrução do writ. Embora a inicial mencione a impetração anterior perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com denegação da ordem (e-STJ, fl. 4), não foi juntada aos autos cópia do acórdão supostamente combatido, tampouco peças essenciais que permitam a verificação, em cognição sumária, do apontado constrangimento e da extensão dos fundamentos adotados na instância antecedente.<br>Em habeas corpus, incumbe ao impetrante instruir a petição com prova pré-constituída do direito alegado, demonstrando, de forma suficiente, o vínculo entre o ato judicial impugnado e a restrição à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII). Na espécie, a ausência de documentos indispensáveis  em especial o acórdão referido (fls. 4)  obsta o exame da plausibilidade jurídica do pedido, por não permitir a aferição da ilegalidade apontada, nem o controle sobre eventual supressão de instância.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada, obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 132.359/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA