DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho/RO que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA - 2024), sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado anteriormente com a remição por desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM - 2024), o que configuraria bis in idem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder nova remição de pena a reeducando que, já beneficiado pela aprovação no ENEM (ensino médio), requer novo abatimento da pena pela aprovação no ENCCEJA - 2024, considerando que ambos os exames atestam o mesmo nível de escolaridade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A remição da pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular o aprimoramento intelectual e a progressão entre níveis de escolaridade distintos, não podendo ser utilizada para a obtenção de múltiplos benefícios pelo mesmo nível de ensino.<br>2. O ENCCEJA e o ENEM, embora diferentes em estrutura e finalidade, certificam o mesmo grau de escolaridade (ensino médio), de modo que a concessão de remição em ambos os casos implicaria dupla bonificação por idêntico aproveitamento educacional, violando o princípio que veda o bis in idem.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que é incabível nova remição quando já reconhecida anteriormente por exame que atesta o mesmo nível de ensino, sob pena de desvirtuar a finalidade da remição e permitir a reiteração do benefício sem efetiva progressão educacional (AgRg no HC n. 797.329/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2023, D Je 26/05/2023).<br>4. O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo n. 1376 (REsp 2.217.224/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 02/09/2025), delimitou a controvérsia sobre a possibilidade de dupla remição em exames de igual nível educacional, determinando, contudo, a continuidade da tramitação dos processos pendentes, sem suspensão.<br>5. Diante da ausência de definição definitiva sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial vigente no sentido de que a aprovação em ENEM e ENCCEJA não gera direito a remições cumulativas, sob pena de configurar benefício indevido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedada a concessão de remição de pena pela aprovação em mais de um exame educacional que comprove o mesmo nível de escolaridade, sob pena de configurar bis in idem.<br>2. A remição por estudo destina-se a premiar o avanço educacional do apenado em diferentes níveis de ensino, não a repetição de exames de igual grau formativo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021; CPC, arts. 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.329/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2023, D Je 26/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 592.511/SC, Rel. Min. Félix Fischer; STJ, ProAfR no REsp n. 2.217.224/RO (Tema Repetitivo 1376), Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 02/09/2025; TJRO, Agravo de Execução Penal n. 0817185-92.2024.8.22.0000, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, j. 16/12/2024." (e-STJ, fls. 25-26).<br>Neste writ, o impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição pela conclusão do ensino médio mediante o Encceja/2024, pelo fato de ter obtido o benefício anteriormente em face de sua aprovação parcial no Enem/2024. Assevera que houve ofensa ao art. 126, § 5º, da LEP e à Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Aduz a inexistência de bis in idem, tendo em vista a autonomia dos fatos geradores da remição pelo Enem e pelo Encceja.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a remição da pena pela conclusão do ensino médio via Encceja.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>De fato, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3, no caso de conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão educacional competente.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).<br>Nesse sentido: REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Quanto à base de cálculo desse benefício, a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 do CNJ - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ - para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Encceja - ensino médio - representa 20 dias a serem remidos.<br>Assim, a aprovação em todas as 5 (cinco) áreas do Encceja (nível médio) implica remição de 100 dias; e, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, certificada a conclusão do ensino médio, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 133 dias a serem remidos.<br>Nessa conjuntura, este Tribunal Superior também assegura o direito de remir a pena pela aprovação no Enem àqueles que, durante a execução penal, tenham sido beneficiados com remição pela aprovação no Encceja referente ao ensino médio, já que ambos têm finalidades e, até mesmo, graus de dificuldade distintos.<br>Com efeito, onde existe a mesma razão deverá haver o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). Assim, se não há fundamento que justifique tratar com distinção, por um lado, quem foi aprovado antes no Encceja e depois no Enem e, por outro lado, quem foi aprovado antes no Enem e depois no Encceja, o entendimento aplicado ao primeiro - aliás, em diversos julgados - deve ser aplicado ao segundo, no mínimo, por isonomia.<br>Dessa maneira, dever-se-á assegurar também o direito à remição de pena pela aprovação no Encceja relativo ao ensino médio a quem, durante o cumprimento da pena, tenha sido anteriormente beneficiado com remição em razão da aprovação no Enem; inclusive, com o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, caso haja certificação, pelo órgão competente, da conclusão dessa etapa de ensino.<br>Sobre o tema, mutatis mutandis, anote-se o recente julgado da Terceira Seção:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, sem grifos no original.)<br>Nessa linha, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo da execução a reanálise do caso concreto para reconhecer a possibilidade de remição de penas.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da remição parcial pela aprovação no ENEM/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM e no ENCCEJA configura sempre bis in idem para fins de remição de pena, considerando que ambos os exames referem-se, de alguma forma, ao ensino médio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem, pois possuem graus de dificuldade e finalidades distintas.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito do agravado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM e no ENCCEJA.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022." (AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, sem grifos no original.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.<br>5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024." (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, sem grifos no original.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena (e-STJ fls.58).<br>2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de 2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam, ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal certificação.<br>3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n. 561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020).<br>4. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, sem grifos no original.)<br>No caso, noticiou-se que o paciente, que já havia remido 80 dias de pena por anterior aprovação em 4 áreas do Enem/2024, também logrou aprovação nas 5 áreas do Encceja/2024, sendo devidamente certificada a conclusão do ensino médio. As instâncias de origem, por sua vez, indeferiram a remição relativa ao último certame, ao fundamento de que haveria duplicidade na concessão dos benefícios, porque ambos se referem ao mesmo nível de ensino.<br>Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>An te o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena do paciente, relativos à sua conclusão do ensino médio através do Encceja/2024, mantidos os dias já remidos pela aprovação parcial no Enem/2024.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA