DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CESAR DA COSTA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em desfavor da Instituição bancária/agravada, aduzindo que sofreu fraude eletrônica em falso leilão, com pagamento via PIX para conta de terceiro mantida no BANCO INTERN S.A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. AUSÊNCIA DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo autor da ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de golpe sofrido em leilão virtual, onde efetuou pagamento via PIX para conta de terceiro, sem a devida cautela. A parte autora alegou falha na prestação de serviços por parte do banco, que não bloqueou a conta do fraudador após a notificação e o registro do boletim de ocorrência.<br>II. QUESTÃO EM DEBATE<br>2. A questão em análise consiste em definir se o banco réu é responsável pela fraude sofrida pela parte autora, considerando a ausência de diligência desta e a natureza do evento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, mas esta depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, sendo imprescindível o nexo entre o fato e o dano. No caso, não houve falha na prestação de serviços bancários no que diz respeito ao golpe sofrido pelo autor.<br>4. A fraude configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano material sofrido. A culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias para a transação, exclui a responsabilidade do banco, conforme art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A jurisprudência tem confirmado a impossibilidade de responsabilizar instituições financeiras por golpes em que a vítima não observa as cautelas mínimas em transações, caracterizando, assim, a culpa exclusiva. Não há fortuito interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. "1. A responsabilidade objetiva do banco pela fraude somente se configura se houver demonstração de falha na prestação de serviços. 2. A culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de fortuito externo excluem a responsabilidade do banco."<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. art. 14, § 3º, II, 6º, VIII, do CDC; arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI; e à Súmula 479/STJ; bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, quanto à ausência de demonstração de diligência bancária na abertura e movimentação da conta fraudulenta.<br>Insurge-se contra: (i) o indeferimento da inversão na relação de consumo, com exigência de prova pelo consumidor de negligência na abertura da conta, embora tais documentos estejam sob guarda do banco; (ii) a imposição do TJGO ao recorrente de provar fato negativo, quando incumbia à instituição demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ressalta que, a política de relações de consumo (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal), reforça o dever de proteção ao consumidor em ambiente bancário digital.<br>Aponta dissídio jurisprudencial, quanto ao reconhecimento da responsabilidade das instituições financeiras por golpes de terceiros, à inversão do ônus da prova em litígios bancários e à culpa concorrente ou exclusiva do fornecedor quando, notificado, não adota medidas de contenção.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso, com reforma do acórdão, para reconhecer a responsabilidade objetiva do banco pela fraude; a nulidade do acórdão por ofensa aos dispositivos do CDC.<br>Requer, de forma subsidiária, a condenação do banco ao pagamento de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É o que se extrai da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 300-303):<br>Com exceção dos julgados abojados no corpo da petição, tem-se acima o inteiro teor da peça exordial do autor e, apreciando-a, é que foi proferida a sentença.<br>Nesse cenário, não há falar em omissão "quanto à ausência de prova da regularidade da abertura da conta bancária fraudulenta", porque isso não foi objeto de pedido por parte do autor na petição inicial da ação de indenização. Há que se observar, nesse ponto, o princípio da congruência.<br>Não há discussão acerca de prova da regularidade da abertura da conta bancária e, por isso, observando o teor da sentença em cotejo com o pedido apresentado na peça vestibular, é que o apelo foi apreciado e desprovido, pois ausente fortuito interno, mas evidente culpa exclusiva do consumidor.<br>Aliás, diante da extensão e natureza dessa pretensão do embargante, indiscutível que se deve buscá-la em ação própria, inclusive, quiçá, no âmbito penal.<br>Ademais, o acórdão/voto realmente reconhece que pode ter havido fraude, mas sem responsabilizar a instituição financeira pelo dano, porquanto ausente o nexo causal, pois ressumbra claro nos fundamentos do voto a culpa exclusiva do consumidor, advogado, que não tomou as cautelas mínimas para esse tipo de transação, qual seja, aquisição de um veículo por meio de leilão pela internet.<br> .. <br>No mais, como já afirmado quando da análise da tese de omissão, também não há a mínima contradição na alegação de que "a fraude somente foi possível em razão de uma conta aberta e operada dentro do sistema da própria instituição financeira, que não comprovou nos autos o cumprimento das normas de prevenção e segurança". É que, como sabido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.250.367).<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante, em relação à alegada responsabilidade da instituição financeira recorrida, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJGO (e-STJ fl. 269-271):<br>Avançando-se quanto ao mérito, imperioso consignar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, sendo dispensada a comprovação de culpa, ipsis litteris:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>Acontece, contudo, ser imprescindível, para que reste configurada essa responsabilidade, a comprovação inequívoca de defeito relacionado diretamente à atividade bancária, o que, indiscutivelmente, não se vê no caso.<br>Na hipótese dos autos, hialino que o apelante foi vítima do chamado "golpe do falso leilão", realizando pagamento de R$ 27.290,00 através de transferência via pix para conta digital mantida por fraudador junto ao Banco Inter em nome de terceira pessoa, sabe-se lá se real, denominada "Mayra da Silva", apresentada como preposta de leiloeiro.<br>Inquestionável que após perceber a fraude, o autor adotou todas as medidas extrajudiciais cabíveis, registrando boletim de ocorrência e notificando imediatamente a instituição financeira para que promovesse o bloqueio da conta utilizada pelo fraudador.<br>Entretanto, não há como atribuir ao banco apelado a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo apelante, pois a fraude praticada não guarda nenhuma relação com falhas nos serviços bancários. Pelo contrário, trata-se de fortuito externo, originado exclusivamente pela ação criminosa de terceiro fraudador.<br>Nesse diapasão, importante destacar que o apelante não observou as mínimas cautelas esperadas ao efetuar a transação financeira para aquisição de veículo em leilão virtual.<br>Aliás, ressumbra claro que não promoveu diligências mínimas, pois não realizou pesquisas prévias sobre o site, sua idoneidade, reputação no mercado, nem sequer verificou a existência real do veículo arrematado, como a simples consulta da placa no sistema do DETRAN.<br>Ademais, transferiu recursos para conta de uma pessoa física desconhecida, sem questionar adequadamente quem seria a preposta, o leiloeiro ou a instituição promotora do leilão.<br>Não se pode olvidar, inclusive, que a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), bem como a de outros entes federativos, possui a lista dos leiloeiros matriculados, acessível a todos, seguindo o preconizado no Decreto 21.981/1932, que regula a profissão de Leiloeiro no território da República.<br> .. <br>Veja que os dispositivos acima, apenas para se dizer o mínimo, impõem uma série de regras para que os leiloeiros atuem, dentre as quais, a matrícula na Junta Comercial, como já mencionado, bem como uma espécie "regra da pessoalidade" em que, salvo exceções, somente o leiloeiro pode exercer suas funções, o que impossibilita a delegação.<br>Ora, em situações desse jaez, até mesmo pessoas sem formação jurídica usualmente adotam cautelas básicas em transações dessa natureza, a exemplo da verificação de documentos do veículo, da existência de eventuais impedimentos e a própria idoneidade do vendedor.<br>Assim, afigura-se razoável afirmar que o apelante, advogado, deixou de agir com a diligência mínima esperada, demonstrando, no mínimo, ingenuidade excessiva no trato do negócio.<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ<br>De qualquer forma, de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Nesse sentido: REsp 2.215.907/SP, Terceira Turma, DJe 04/09/2025; REsp 2.191.297/PE, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; REsp 2.142.292/DF, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; e REsp 2.176.783/DF, Terceira Turma, DJe 29/05/2025.<br>Incidência, portanto, do óbice da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (e-STJ fl. 270) na hipótese concreta , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de fraude bancária.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.