DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento.<br>Ocorre, porém, que, conforme se observa das petições de fls. 1.508-1.509 e 1.511-1.512, é patente a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que a s questões controvertidas já foram decididas.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.<br>Intimem-se.<br>EMENTA