DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interposto por SAMUEL MARIO COSTA REIS e GERI ADRIANO FERREIRA contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado (fls. 756-757):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO § 8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE. ART. 85, DISPOSITIVO INAPLICÁVEL HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do . CPC/2015).<br>2. Ficou demonstrada a omissão quanto à análise da aplicação do critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022 para a fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo.<br>4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível mensurar o proveito econômico.<br>5. A pretendida aplicação do art. 85 § 8º-A do do CPC conflita com a própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA  que corresponde ao valor da causa  não reflete o proveito econômico obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a fixação dos honorários.<br>6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade.<br>7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.<br>As partes embargantes alegam que haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.644.077/PR.<br>Sustentam a impossibilidade de fixação da verba honorária por equidade, nos casos em que há exclusão de coexecutado da execução fiscal em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva.<br>Defendem, portanto, que os honorários sucumbenciais, no presente caso, devem ser estipulados com base no valor do débito indevidamente executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação de norma federal infraconstitucional.<br>A matéria discutida no presente recurso, relativamente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios quando há exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, foi submetida pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema n. 1.265):<br>Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Na oportunidade, o referido órgão julgador realizou o distinguishing entre a questão debatida no mencionado tema repetitivo e o acórdão proferido pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 1076. O precedente qualificado em referência foi prolatado posteriormente ao julgado ora indicado como paradigma.<br>Saliente-se que o entendimento firmado no Tema n. 1.265 foi reproduzido em recente acórdão da Corte Especial, ocasião em que se reconheceu que a fixação de honorários advocatícios por equidade, na situação em apreço, estaria pacificada no Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se:<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. especificação do valor. Embargos acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da decisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no âmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade.<br>2. Os embargantes alegam obscuridade no acórdão, por não especificar que os honorários devem observar o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.<br>Requerem a especificação do percentual, da base de cálculo e do critério de atualização dos honorários.<br>II. Questão em discussão<br>3.<br>A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por equidade, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC de 2015, quando não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, como no caso de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal.<br>5. A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema n. 1.265), pacificou o entendimento de que, na ausência de extinção do crédito executado, os honorários devem ser fixados por equidade, pois não há proveito econômico imediato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração acolhidos para explicitar que os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, no montante de R$ 30.000,00.<br>Tese de julgamento: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgados em 24/4/2024; STJ, AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.778.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Nesse contexto, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente, aplicando-se a orientação consolidada na Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça: " Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA