DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DA ROSA BRAZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 42 dias-multa, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I e art. 158, § 1º e § 3º, além de indenização de danos morais em favor da vítima (fls. 141-151) , o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 224-238 e 287-291).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para artigo 226 do Código de Processo Penal, além de interpretação divergente da que lhe havia atribuído o mesmo Tribunal de Justiça e outros Tribunais, estando as razões do recorrente de encontro ao Tema 1.258 do STJ (fls. 242-258).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 259-276), o recurso foi admitido na origem (fls. 279-285), ascendendo os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 306-310).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia dos autos a perquirir se o Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente nos termos definidos na sentença, teria violado o art. 226 do CPP, bem como contrariado o precedente vinculante fixado por esta Corte no julgamento do Tema 1.258, pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos.<br>Inicialmente, cumpre tecer breves considerações acerca da evolução jurisprudencial desta Corte Superior no tocante ao reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal brasileiro.<br>A temática do reconhecimento pessoal tem sido objeto de acalorados debates na jurisprudência pátria, especialmente no que concerne à observância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Durante considerável período, prevaleceu neste Sodalício o entendimento de que o reconhecimento fotográfico e as irregularidades no reconhecimento pessoal não acarretariam, por si sós, a nulidade do processo ou a absolvição do réu, desde que houvesse outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva.<br>Contudo, a partir de uma releitura mais atenta dos dispositivos legais e da necessidade de se assegurar maior rigor na produção da prova testemunhal identificatória, esta Corte passou a adotar posicionamento mais cauteloso, reconhecendo que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP comprometeria substancialmente a confiabilidade do reconhecimento, especialmente diante dos estudos da psicologia do testemunho que demonstram a falibilidade da memória humana e os riscos de falsas memórias.<br>Nesse contexto evolutivo, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento sobre a matéria por meio do Tema Repetitivo 1.258, fixando teses que estabelecem parâmetros objetivos para a validade do reconhecimento pessoal como prova e suas consequências processuais, conferindo maior segurança jurídica à matéria e reafirmando a imprescindibilidade da observância do procedimento legal para a higidez da prova produzida.<br>Do julgamento mencionado, restaram consolidadas as seguintes teses:<br>1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; e<br>6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Tais diretrizes, portanto, passaram a nortear a atuação desta Corte Superior na apreciação de casos envolvendo vícios no procedimento de reconhecimento pessoal.<br>Feitas essas considerações preambulares, passo à análise do caso concreto.<br>O recorrente sustenta a invalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, alegando que não teriam sido observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz que não constou no termo de reconhecimento a caracterização das pessoas perfilhadas, não havendo informação sobre suas condições de apresentação, se já estavam no local, se trabalhavam na Delegacia, se foram trazidas do presídio ou se foram vistas pela vítima antes do ato formal.<br>Alega, ainda, que a vítima já havia tido contato prévio com fotografias do acusado, que à época estava foragido e teve sua imagem veiculada em jornais e redes sociais da região, circunstância que teria contaminado o reconhecimento. Por fim, argumenta que houve disparidade entre a descrição inicial fornecida pela vítima e as características físicas efetivamente observadas no réu, notadamente quanto à estatura.<br>Sem razão, contudo.<br>Para uma melhor compreensão da questão, extraio o seguinte excerto da sentença (fl. 142):<br>Preliminarmente<br>Da nulidade do reconhecimento pessoal<br>A defesa alega que o reconhecimento pessoal, realizado na Delegacia de Polícia, não constitui meio idôneo a ensejar a condenação, em especial diante da inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP.<br>Da análise do reconhecimento pessoal realizado pela vítima na delegacia de polícia ( processo 5000729-43.2024.8.21.0129/RS, evento 1, OUT21), verifica-se que as recomendações do art. 226, do CPP foram integralmente cumpridas.<br>Nesse sentido, previamente ao reconhecimento, a vítima foi convidada a descrever o suspeito (art. 226, inc. I, do CPP), sendo que o réu foi perfilado com outros 4 indivíduos (art. 226, inc. II, do CPP).<br>Salienta-se, ainda, que o procedimento foi gravado pela autoridade policial (processo 5000729- 43.2024.8.21.0129/RS, evento 1, VÍDEO90), o que reforça a sua hígidez.<br>Afasto, pois, a preliminar e passo ao exame de mérito.<br>Consta, ainda, na sentença trecho do depoimento da vítima em que ela afirma que "já havia visto fotos do réu, que estava foragido ao tempo dos fatos, de modo que lhe reconheceu imediatamente no momento dos fatos." (fl. 143, grifei)<br>Do mesmo modo, dispôs o voto condutor do acórdão que "No caso, inclusive, os requisitos foram observados pela autoridade policial, como bem consignado na fundamentação da sentença, a seguir transcrita." (fl. 226).<br>Submetido a juízo de retratação por entender a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem que o caso se submetia ao art. 1030, inciso II, do CPC, em vista da aplicação do Tema 1258 desta Corte, a Turma julgadora manteve seu posicionamento esclarecendo que (fl. 291):<br>No caso, ausente qualquer violação à tese fixada, eis que, não só já havia a vítima identificado o autor do crime, pois já tinha visto o rosto dele em noticiários locais, pois estava foragido do sistema prisional e sendo procurado pela polícia pelo envolvimento em outros crimes patrimoniais na região, a dispensar a realização de reconheci mento com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, como previsto no item 6 da tese, como, ainda, na espécie, foram integralmente observados pela autoridade policial, no ato de reconhecimento pessoal, os requisitos do referido dispositivo legal, cuja certeza foi confirmada pela vítima em juízo.<br>Verifica-se, portanto, que tanto o Juízo sentenciante quanto o Tribunal estadual concluíram, com base no exame do conjunto probatório dos autos - notadamente o termo de reconhecimento pessoal e a gravação em vídeo do procedimento -, pela regularidade formal do ato de reconhecimento realizado na fase inquisitorial, atestando a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>No que tange à alegada contaminação em razão da exposição midiática anterior, tal tese deve ser rechaçada.<br>A jurisprudência do STJ, ao alertar para os riscos do reconhecimento viciado, teve como foco primordial as técnicas de "show up", nas quais a própria autoridade policial apresenta ao reconhecedor a imagem de um único suspeito, induzindo ou contaminando a memória da vítima ou testemunha. Nesses casos, a sugestão autoritária inviabiliza a confiabilidade do posterior reconhecimento formal, caracterizando vício insanável.<br>Diversa, contudo, é a hipótese em que a vítima ou testemunha tem contato espontâneo com a imagem do suspeito por meio de fonte externa e independente da atuação estatal, e, por tal razão o reconhece no momento da conduta delituosa.<br>No caso concreto, o contato prévio com a imagem do acusado decorreu de divulgação pela imprensa, elemento externo e alheio ao procedimento investigativo, não configurando vício institucional apto a contam inar o reconhecimento formal subsequente, sobretudo quando este foi realizado com observância das formalidades legais.<br>Nesses termos, para acolher as alegações recursais e concluir pela invalidade do reconhecimento pessoal, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, com nova apreciação das circunstâncias em que se deu o ato de reconhecimento, das características físicas das pessoas perfilhadas, da efetiva semelhança entre elas, das condições de apresentação dos indivíduos alinhados.<br>Tal pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, as instâncias ordinárias, com base no exame detido do acervo probatório, concluíram pela regularidade formal do reconhecimento pessoal e pela sua congruência com os demais elementos de prova coligidos aos autos, em consonância com as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 1.258 desta Corte.<br>Assim, afigura-se inviável, em sede de recurso especial, rever tais conclusões, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao óbice contido na Súmula 7, STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA