DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO SIMAO MOEDANO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos das defesas e da acusação.<br>Hipótese em que o agravante foi condenado, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos de reclusão (por integrar organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013); b) 8 anos e 4 meses de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art. 273, §§ 1º e 1º-B, VI, do Código Penal).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte local manteve a condenação por integrar organização criminosa e por crimes contra a saúde pública, e majorou a pena destes para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, totalizando uma pena privativa de liberdade de 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.<br>Em suas razões recursais (fls. 27071-27086), a parte recorrente sustenta: a) ausência de provas quanto ao crime de integrar organização criminosa; b) atipicidade da conduta imputada ao recorrente, no que diz respeito ao crime previsto no art. 273 do Código Penal, bem como a inconstitucionalidade do respectivo preceito secundário; c) incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; d) ausência de fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base.<br>Contrarrazões às fls. 27376-27384.<br>O recurso especial não foi admitido por intempestividade (fl. 27606), ao que se seguiu um pedido de reconsideração (fls. 28135-28136).<br>Indeferimento do pedido de reconsideração às fls. 28406-28407, com determinação de certificação do trânsito em julgado.<br>Certidão de fl. 28410 atestando o trânsito em julgado no dia 28/4/2021.<br>Agravo em recurso especial interposto às fls. 28422-28427, no dia 1/12/2021.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 29122-29194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Verifico que a decisão de inadmissão do Recurso especial foi emitida em 5/4/2021 (publicada em 10/4/2021 - certidão de fl. 27632), sendo o agravo interposto somente em 1/12/2021 (fls. 28422-28427).<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA