DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS FRANCISCO PEDRILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA UNIDADE PRISIONAL E DE CREDENCIAMENTO DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena, sob o fundamento de inexistência de fiscalização da atividade de estudo pela unidade prisional e ausência de meios de comprovação de horários e aproveitamento. A defesa sustenta que o reeducando concluiu curso profissionalizante à distância ofertado pelo Instituto Universal Brasileiro (IUB), com carga horária de 420 horas, e pleiteia a remição de 35 dias de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder remição de pena com base em curso profissionalizante realizado à distância, ofertado por instituição não conveniada nem credenciada junto ao poder público e sem fiscalização pela unidade prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena pelo estudo, condicionada à frequência regular e à certificação da atividade educativa, sendo necessária a comprovação da efetiva realização e aproveitamento.<br>4. A Resolução CNJ nº 391/2021 exige que cursos profissionalizantes, inclusive na modalidade EAD, sejam ofertados por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público e integrados ao projeto pedagógico da unidade prisional.<br>5. O Instituto Universal Brasileiro (IUB) não é conveniado nem credenciado junto ao Ministério da Educação, tampouco houve fiscalização pela unidade prisional sobre a carga horária, frequência ou avaliação do reeducando.<br>6. A ausência de controle estatal sobre a efetiva participação inviabiliza o deferimento do pedido, pois compromete os objetivos pedagógicos e ressocializadores da remição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Lei 9.394/1996, art. 80, §1º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.594/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 578.765/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.04.2021." (e-STJ, fls. 44-45).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela conclusão de curso profissionalizante a distância, fornecido pelo Instituto Universal Brasileiro - IUB, contabilizando um total de 420 horas de estudo.<br>Afirma que a decisão contraria o art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021, destacando que a primeira norma não exige o acompanhamento ou a fiscalização do estudo realizado pelo condenado, nem a existência de convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, mas sim a certificação pela autoridade educacional competente das atividades desenvolvidas, a qual, no caso dos autos, foi devidamente demonstrada.<br>Sustenta, ainda, que, "no que tange à idoneidade da instituição prestadora, verifica- se que o Instituto Universal Brasileiro - IUB é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino de São Paulo, credenciada no Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP), através da portaria nº 55/16, cadastrado no MEC/SISTEC - Reg 73079." (e-STJ, fl. 8).<br>Aduz que, conforme posicionamento deste Tribunal, "em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015). E, cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho ou estudo no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio." (e-STJ, fl. 9).<br>Requer, ao final, que seja reconhecida a remição de 35 dias da pena do paciente pela conclusão de curso profissionalizante realizado a distância, nos termos do art. 126 da LEP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia gira em torno da remição de pena devido à conclusão de curso profissionalizante realizado a distância pelo paciente.<br>É cediço que o benefício pode ser deferido, desde que as atividades, que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".<br>Ainda, de acordo com a Resolução CNJ n. 391/2021, para a remição de pena por estudo a distância, são necessárias a comprovação das horas de estudo, bem como a demonstração de que o curso é integrado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, cuja execução deve ser realizada por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas, autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (art. 2º, parágrafo único, II).<br>Com efeito, a remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício.<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.).<br>A respeito, anotem-se os seguintes julgados recentes de ambas as Turmas desta Terceira Seção:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desconstituiu a remição de pena concedida ao agravante, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais para a remição por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificado indicando carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades.<br>5. O certificado emitido pelo Instituto Universal Brasileiro, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo.<br>6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021."" (AgRg no REsp n. 2.204.274/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que, nos certificados de conclusão, "não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada. Com efeito, aludidos certificados não fazem menção à carga horária realizada por dia, quiçá à frequência do apenado. Ou seja, carecem de descrição detalhada do conteúdo programático, a carga horária específica, a forma de realização dos registros de frequência e o efetivo registro de participação do reeducando nas atividades realizadas, conforme exige a Recomendação 391, de 10-5-2021, do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 147).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.036.742/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em sede de agravo em execução penal, para afastar a remição da pena concedida ao apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se é possível o reconhecimento da remição de pena pelo estudo realizado na modalidade à distância quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e inexiste comprovação de fiscalização adequada por parte da Administração Penitenciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena pelo estudo à distância exige a observância dos requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, notadamente a comprovação de frequência escolar, acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição responsável pelo curso.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os cursos profissionalizantes devem estar integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e ser ofertados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.<br>5. No caso dos autos, o curso foi realizado sem qualquer vínculo formal entre a instituição ofertante e a unidade prisional, inexistindo comprovação de controle de frequência, metodologia de avaliação ou aferição da carga horária pela Administração Penitenciária.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o benefício da remição não pode ser reconhecido com base em certificados expedidos por entidades não credenciadas e sem fiscalização do Estado, sendo imprescindível a comprovação da efetiva participação do apenado em processo educacional formalmente estruturado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º, parágrafo único, I; art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025." (AgRg no REsp n. 2.225.011/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>"Execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Remição de Pena. Curso a Distância. Requisitos Não Preenchidos. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena em razão de curso a distância concluído pelo agravante.<br>2. O agravante sustenta que cumpriu integralmente os cursos oferecidos por instituição conveniada à Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, apresentando certificações que atestam sua conclusão. Alega que a fiscalização sobre frequência, carga horária e métodos avaliativos é responsabilidade do Estado, sendo presumida a boa-fé em favor do benefício penal.<br>3. A Corte de origem consignou que a instituição responsável pelo curso não estava devidamente credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (MEC/SISTEC), além de não constarem nos autos a frequência, a carga horária de cada disciplina e o método de avaliação adotado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser reconhecida quando não há comprovação de requisitos legais, como credenciamento da instituição de ensino, frequência, carga horária e método de avaliação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena por estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, exige que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes, com comprovação de horas de estudo e integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional.<br>6. A Resolução CNJ n. 391/2021 reforça a necessidade de comprovação das horas de estudo e da integração do curso ao projeto político-pedagógico, além de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, sendo imprescindível a certificação por autoridades competentes e a comprovação de frequência e carga horária.<br>8. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante foi considerada insuficiente para atender aos requisitos legais, não havendo credenciamento da instituição no MEC/SISTEC nem comprovação de frequência, carga horária ou método de avaliação.<br>9. A revisão do entendimento da instância de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é providência obstada em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional.<br>2. A ausência de comprovação de requisitos legais, como credenciamento da instituição de ensino, frequência, carga horária e método de avaliação, inviabiliza o reconhecimento do benefício.<br>3. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022." (AgRg no AREsp n. 2.983.846/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Cabe destacar que essa orientação jurisprudencial foi afetada à apreciação da Terceira Seção desta Corte Superior (REsps n. 2.085.556/MG, 2.086.269/MG e 2.087.212/MG, da relatoria do Ministro Og Fernandes), a qual estabeleceu, na sessão do dia 6/11/2025, a seguinte tese: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n. 1.236).<br>Por oportuno, confira-se a ementa do respectivo acórdão:<br>"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. TEMA N. 1.236 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.<br>2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG; REsp n. 2.087.212/MG, e nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.<br>6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.<br>7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de STJ, 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025." (REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 6/11/2025, DJEN de 11/11/2025).<br>Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal Estadual adotou entendimento em conformidade com o desta Corte Superior, consignando expressamente que: (i) o Instituto Universal Brasileiro - IUB - não é credenciado junto ao Ministério da Educação (MEC); e (ii) o certificado apresentado não atestou o aproveitamento do paciente na referida atividade, em desacordo, portanto, com a Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Ressalto, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA