DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1167-1183):<br>Apelação Cível - Servidor Público Municipal - Pretensão ao reconhecimento e instituição de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como tempo exercido em condições especiais para aposentadoria - Litispendência afastada - Autos nº 1042330-42.2017.8.26.0602 que trataram apenas de pedido de aposentadoria em outro vínculo do servidor, não abarcado pelos presentes autos - No mérito, perícia judicial lídima e apta a indicar com adequação a persistência de fatores de risco de insalubridade no trabalho habitual do servidor público - Adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido no período de 20/02/2014 e 04/02/2019 - Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial - Omissão legislativa não justifica o não cumprimento de comando constitucional - Inteligência do art. 40, § 4º-C, da CF/88 - Aplicação da Lei nº 8.213/91, por analogia - Admissibilidade Exercício do período de tempo em atividade insalubre (artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91) reconhecido como especial - Precedentes - Sentença reformada - Recurso do Autor provido e recurso da Municipalidade não provido. (fl. 1168)<br>A parte recorrida opôs os embargos de declaração de fls. 1187-1191 e 1205-1208, que foram rejeitados, respectivamente, às fls. 1198-1201 e 1209-1212.<br>Os embargos de declaração opostos pela Funserv (fls. 1244-1250) foram acolhidos em parte, para excluir a majoração dos honorários advocatícios (1258-1262).<br>Os aclaratórios opostos pelo Município, ora recorrente, às fls. 1214-1220, foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente (fls. 1238-1242), na forma da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sorocaba contra acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora.<br>2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Discute-se se há no acórdão omissão, relativamente à ilegitimidade passiva da Municipalidade, assim como contradição, por considerar-se o caráter especial da atividade desempenhada pelo autor, e obscuridade, no que diz respeito à vedação constitucional à acumulação de proventos e remuneração do servidor público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O acórdão analisou todos os pontos relevantes à lide, conforme a legislação aplicável, sem omissões ou contradições.<br>2. Obscuridade, contudo, verificada no julgado, apenas para esclarecer-se que, tratando-se o autor de profissional da saúde, não há, em princípio, nenhuma vedação legal ou constitucional à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeito infringente.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de Declaração sem efeito infringente.<br>2. Esclarecimentos necessários acerca da não vedação à percepção simultânea de proventos e remuneração. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF, arts. 37, XVI, "c" e § 10, e 40, § 4º-C; e Lei Federal nº 8.213/91, art. 57. (fl. 1239).<br>Em seu recurso especial (fls. 1291-1307), o Município de Sorocaba sustenta violação aos arts. 57, § 3º e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91; 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i- o Tribunal de origem decidiu em sentido divergente do entendimento do STJ sedimentado no julgamento do REsp 1755087/RS, "acerca da impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial que comprova o exercício de tais atividades." (fl. 1297);<br>ii- "mesmo após a oposição de recurso específico para esta finalidade, o V. Acórdão não aplicou o entendimento determinado pelo STJ, mas sim entendimento diverso, sem efetuar a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, de modo a atrair a conclusão de ausência de fundamentação nos termos expressos do art. 489, § 1º, VI, do CPC." (fls. 1295-1296);<br>iii- manter "o entendimento de que determinar o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade em período anterior a feitura do laudo pericial respectivo", viola o "precedente vinculante deste c. STJ consistente no PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018." (fl. 1.293).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 1328-1338.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 1350-1351, pelas seguintes razões, in verbis:<br>Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação.<br>Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 1365-1375, a parte alega, resumidamente, que não é caso de incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise "da fundamentação de uma decisão judicial frente aos requisistos do artigo 489 do CPC e a verificação da existência de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação de norma federal são matérias de direito." (fl. 1369).<br>No mais, reedita as razões apresentadas no recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1378-1388.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, Presidência da Seção de Direito Público da Corte de origem se assentou nas seguintes razões:<br>i- não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para embasar a conclusão adotada, considerando, ainda, que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes, sobretudo, aquelas consideradas irrelevantes para o deslinde da controvérsia.<br>ii- incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para infirmar o aresto recorrido, bem como incapazes de demonstrar violação aos dispositivos de lei federal; e<br>iii- alterar a conclusão do Tribunal de origem exige a reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater efetivamente o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas de que não busca o reexame probatório e a reeditar as razões do recurso especial, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto na decisão que o inadmitiu.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiç a.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.