DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Supermix Concreto S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 1.157):<br>TRIBUTÁRIO. ISS. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NESSE SENTIDO (RE N. 603.497/MG - TEMA 247). ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA SUFICIENTE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ATO EXTRAJUDICIAL DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.190/1.196).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão da apelação não analisou os documentos que comprovariam a assunção do encargo financeiro do Imposto sobre Serviços (ISS) pela empresa, e não enfrentou a tese de inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) ao presente caso, configurando omissão e falta de fundamentação, o que impõe a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das provas e dos argumentos recursais (fls. 1.212/1.219).<br>Requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para enfrentamento dos argumentos e análise da documentação (fls. 1.218/1.219).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.232/1.236.<br>O recurso foi admitido (fls. 1.270/1.274).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito para excluir da base de cálculo do ISS, nos serviços de concretagem, os valores dos materiais empregados e restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) análise das provas por ela produzidas e; (b) inaplicabilidade do art. 166 do CTN.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, quanto às questões fáticas envolvendo as provas produzidas nos autos e à forma para se obter a compensação (fls. 1.160 e 1. 162, respectivamente):<br>"Assim, essa relação jurídico-tributária permite distinguir a figura do Município de Joinville, na condição de sujeito ativo, e, na sujeição passiva, em duas categorias: o contribuinte de fato e o responsável (contribuinte de direito). O contribuinte de fato, portanto, possui uma relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, ou seja, presta serviços de construção civil, enquanto que o responsável, mesmo não realizando o fato gerador, encontra-se vinculado à situação, recebendo, por força de lei, o dever de recolher o tributo e dar a devida quitação ao ente tributante.<br>"Como bem destacado pela sentença ora combatida: "o exame das notas ficais acostadas às fls. 54/510 pela Requerente demonstra que, numa parcela destas notas fiscais, o tomador do serviço descontou das importâncias pagas à Requerente o valor do ISS retido, comprovando, portanto, a assunção, por esta, do encargo do tributo, no tocante a esses serviços prestados" (Evento 20, SENT52, dos autos de origem).<br>"Portanto, percebe-se que a demandante trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que era contribuinte de fato do ISS, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a restituição dos valores recolhidos de forma indevida." (Evento 8, PROMOÇÃO1, autos nesta Corte).<br>De igual modo, a sentença guerreada não merece reparo na parte em que acolheu o pedido de repetição de indébito, "dos valores indevidamente retidos", arguido na exordial e sustentado pela empresa autora em seu apelo.<br>No que se refere à compensação do indébito, denota-se que este é um ato extrajudicial do contribuinte. Trata-se de meio de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II, do CTN). Assim, caberá à empresa autora/apelante, após o trânsito em julgado deste acórdão (art. 170-A, do CTN), lançar administrativamente essa forma de extinção, que dependerá de decisão da fazenda municipal, necessariamente precedida de regular processo administrativo fiscal.<br>Aliás "apenas se pode admitir a compensação depois de prévia provocação administrativa, pois toca primeiramente à municipalidade apurar o requerimento" (TJSC, Apelação Cível n. 0009561- 57.2014.8.24.0020, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 19.4.2018).<br>Logo, quanto ao ponto, razão não assiste à empresa autora (sem destaques no original).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA