DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON FERREIRA DE SOUZA e CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2104850-03.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente CLAUDIANO foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Já o paciente EDSON foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à Apelação Criminal n. 1502756-56.2022.8.26.0544, interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fl. 20):<br>"Apelação Tráfico de drogas Sentença condenatória Recursos defensivos Pretendida a absolvição Não acolhimento Materialidade e autoria comprovadas Apelantes que, agindo em concurso e com unidade de propósitos, tinham em depósito, para consumo de terceiros, 20 quilos e 300 gramas de maconha, em desacordo com determinação legal Posse de arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Depoimentos dos policiais que constituem meio de prova idôneo, mormente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade Condenação mantida Dosimetria da pena bem aplicada Penas-base corretamente exasperadas Art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do Código Penal Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 para ambos os recorrentes Substituição penal incabível Regime fechado adequado Sentença mantida Recursos não providos".<br>Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente CLAUDIANO, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):<br>"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE JUÍZO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO PELO ART. 33, § 4.º, DA LD. REITERAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO. ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. ART. 33, § 3.º, DO CP. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por C.F.B. contra condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão 2. Saber se (i) ilícita a prova em decorrência de violação de domicílio, (ii) se as penas devem ser reduzidas pelo art. 33, § 4.º, da LD e (iii) se deve ser modificado o regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência se firmou no sentido de rechaçar a denominada "nulidade de algibeira", arguida posteriormente aos momentos oportunos e conforme conveniência da parte a quem aproveita a decretação.<br>4. Licitude da prova nunca arguida em sede de juízo de conhecimento, inovação trazida nesta revisão criminal.<br>5. Impossibilidade de julgamento do pedido para redução das penas pelo art. 33, § 4.º, da LD. Revisão criminal anteriormente julgada por idêntico motivo (art. 622, parágrafo único, do CPP).<br>6. Regime inicial fechado corretamente fixado em atenção ao art. 33, § 3.º, do CP, presentes circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. Dispositivo.<br>7. Revisão criminal improcedente".<br>A defesa do paciente CLAUDIANO também interpôs o AREsp n. 2.585.184/SP perante este Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 desta Corte Superior, dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da personalidade, ficando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta das provas por violação de domicílio, decorrente de ingresso policial fundado apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem prévias diligências investigativas, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta o indevido bis in idem na dosimetria aplicada a CLAUDIANO, em razão da utilização da posse de arma de fogo, prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/03, para majorar a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes, cumulando dupla valoração do mesmo fato (fls. 6/7).<br>Assevera que ambos fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente CLAUDIANO, primário e absolvido do crime de associação para o tráfico, sendo inidôneos os fundamentos utilizados para afastar o privilégio.<br>Argui desproporcionalidade na exasperação da pena-base de EDSON, fixada à razão de 1/6 exclusivamente pela quantidade de droga, pleiteando redução do aumento.<br>Defende a fixação do regime inicial menos gravoso aos acusados.<br>Aduz a necessidade de aplicação imediata da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, computando o período de prisão provisória superior a 37 meses para a definição do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, requer seja redimensionada a reprimenda com a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 79/82.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 88/95.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>Na análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade das pretensões da defesa de reconhecimento de nulidade do flagrante e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria da pena e abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena.<br>Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA