DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TANIA LUCIA SOUZA NETO CHAVES com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 483):<br>CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.<br>II - Estando a causa madura para julgamento, este Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.<br>III - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional.<br>IV - No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base na diferença entre o valor que o autor deveria receber caso não houvesse sido demitido e o valor que passou a receber após o retorno aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos após a concessão da anistia. Precedentes.<br>V - Nos termos da Súmula 624 do STJ, "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".<br>VI - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor postulado (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Precedentes.<br>VII - Apelação provida. Sentença reformada. Exame da tutela jurisdicional reclamada, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC vigente. Ação parcialmente procedente, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante postulado na inicial ( R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).<br>VIII - Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencida a suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC vigente.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 609-616).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 6º, caput, da Lei 10.559/2002: "o arbitramento da reparação econômica no valor da diferença existente entre a remuneração paga ao tempo da demissão e aquela paga em detrimento da readmissão, desconsidera a determinação legal "como se na ativa estivesse" estabelecida no artigo 6º, caput, da Lei nº 10.559/02" (fl. 626). Salienta que "não obstante a reintegração da recorrente, ter realizado o adequado reposicionamento na carreira, ante à desconsideração da Referência Salarial relativa a todo o período de afastamento (12 anos) e, posteriormente concedido reparação econômica, no valor correspondente à diferença entre o valor do reposicionamento, correspondente a RSs 06  12% de anuênios pelos 12 anos em que ficou compelida de suas atividades profissionais, entendeu inexistir qualquer ilegalidade no cálculo do valor da reparação econômica" (fl. 627).<br>(b) art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002: o acórdão teria afrontado esse dispositivo legal ao convalidar metodologia que não observou a ordem de fontes probatórias preferenciais (órgãos oficiais, empresa empregadora, sindicatos), admitindo critério de diferença de remunerações, quando deveria ser adotada a base remuneratória projetada pela própria ECT. A recorrente aponta que a reparação econômica que lhe foi concedida não observou a projeção funcional do cargo que ocupava, violando o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.559/2002.<br>(c) art. 11, parágrafo único, da Lei 10.559/2002: aduz ter direito à revisão do valor da prestação mensal "a qualquer tempo", com alegação de omissão do acórdão quanto ao enfrentamento desse ponto e ao prequestionamento, vício arguido nos embargos de declaração.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 637-638.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 655-660).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A controvérsia dos autos é sobre como deve ser calculada a reparação econômica mensal, permanente e continuada devida a uma anistiada política que era empregada da ECT.<br>O Tribunal a quo analisou a demanda nos seguntes termos (fls. 471-482, grifei):<br>Nesse contexto e reconhecida a imprescritibilidade do direito à anistia política em referência, afigura-se indevida qualquer limitação temporal, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da sua concessão haverão de incidir desde o momento em que o servidor ou trabalhador, por motivos de exceção, teve rompida a sua relação de trabalho, surgindo, a partir dali, o direito à percepção da indenização respectiva.<br>Prospera, pois, a pretensão recursal quanto a esse tema.<br>Quanto ao mais, a controvérsia instaurada nos autos refere-se ao valor da prestação mensal, permanente e continuada da reparação econômica decorrente do reconhecimento administrativo da condição da autora como anistiada política, não havendo, portanto, qualquer divergência em relação ao direito da promovente à referida indenização, a caracterizar o fato como incontroverso, bem como o pedido de indenização pelos danos morais decorrentes dos atos de exceção.<br>Sobre a concessão de parcela mensal indenizatória e sua forma de cálculo, assim dispõe a Lei nº 10.559/2002, in verbis:<br>Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.<br>§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.<br>(..).<br>§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.<br>Assim, verifica-se que o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, conforme se observa da simples leitura da norma acima transcrita, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.<br>Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal:<br> .. <br>Ademais, há de observar, na fixação da prestação mensal, a progressão funcional média na carreira daqueles que não foram demitidos, conforme tem decidido este egrégio Tribunal:<br> .. <br>No caso em exame, a autora foi admitida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em 03/07/1985 na função de Auxiliar de Artes Gráficas, tendo sido demitida em 16/09/1987, em decorrência da sua participação em movimento grevista.<br>A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça apurou que, não obstante a reintegração da autora em 29/10/1999, não houve o seu adequado reposicionamento na carreira, ante à desconsideração da Referência Salarial relativa a todo o período de afastamento (12 anos).<br>Assim, foi ratificada a condição de anistiada política da requerente, sendo-lhe concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 471,67 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente à "diferença entre o valor do reposicionamento, correspondente a RSs 06  12% de anuênio pelos 12 anos em que ficou compelido de suas atividades profissionais", retroativo a 01/11/1988.<br>Posta a questão nestes termos, conclui-se que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade no cálculo do valor da reparação econômica fixada pela Comissão de Anistia.<br> .. <br>No que diz respeito à indenização por danos morais, a pretensão autoral merece ser acolhida.<br>Com efeito, a jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que são distintos os fundamentos da reparação econômica devida aos anistiados políticos e da indenização a título de danos morais, ainda que amparados no mesmo fato gerador.<br>Colaciono, a esse respeito, os seguintes julgados:<br> .. <br>Nesse sentido, foi editada a Súmula 624 do STJ, que possui a seguinte redação: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".<br>Isso porque, ao passo que a indenização por danos morais tem por escopo reparar, tanto quanto possível, as ofensas à esfera psíquica e à dignidade humana das vítimas da ditadura, a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política volta-se aos prejuízos econômicos sofridos pelos indivíduos que se viram desligados, demitidos ou afastados de suas atividades profissionais, por motivação exclusivamente política.<br>Não há como negar que, na espécie, as ações do Estado a partir da instalação do governo militar, em 1964, atingiram a autora, que teve seu vínculo empregatício cessado em razão de perseguição política,<br>A teoria predominante na doutrina moderna é a da responsabilidade objetiva do Estado, tendo sido acolhida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Na responsabilidade objetiva, há sempre o dever de indenizar pela só verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente estatal, não dependendo do exame do elemento subjetivo por parte dos prepostos estatais.<br>Não há, pois, necessidade de uma prova cabal da perseguição política, mormente em face da notória dificuldade da sua produção, sendo que suas consequências eram de todos conhecidas, dispensando, pois, qualquer elemento robustecedor dessa situação. Não podemos, assim, tapar os olhos e esquecermos do triste e lamentável período de suspensão das garantias próprias do regime democrático, que hoje se firmou neste país.<br>No que tange ao quantum do dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O valor da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.<br>Nessa perspectiva, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se adequada e equânime, por se encontrar em patamar razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, da reprovabilidade da conduta e da gravidade do dano, além de encontrar-se em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Com estas considerações, dou provimento ao recurso da autora para anular em parte a sentença monocrática e, avançando no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).<br>Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencida a suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC vigente.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que o cálculo da reparação econômica feito pela Comissão de Anistia está correto, adotando como critério a diferença entre o salário que a autora teria sem a demissão e o que passou a receber após a readmissão. A tese da recorrente, ao propor outra metodologia baseada na projeção funcional da ECT, exige a reanálise de provas e documentos já avaliados pelas instâncias inferiores.<br>Logo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus.<br>3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt no REsp n. 1.524.498/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANISTIADO POLÍTICO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. LEI 10.559/2002. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em ação na qual o ora agravante, anistiado político, postula lhe seja reconhecido o direito à percepção de prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com o cargo que exercia à época de seu afastamento, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais.<br>III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que o agravante não comprovou os requisitos do art. 5º da Lei 10.559/2002, pois, "na verdade, o apelante requereu sua exoneração do Ministério da Educação, conforme Ofício de fls. 98-100, por isso que atuou corretamente a Comissão de Anistia ao conceder-lhe tão somente a prestação fixa" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.668.553/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.