DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELLA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assim ementado (fls. 1.151/1.152):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DO INCRA ACOLHIDAS PELO STF. DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO NO STJ. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DETERMINADA PELO STF. NECESSIDADE DE BLOQUEIO. PERIGO DA DEMORA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto por RICARDO JORGE PORTELA DE AVELAR E OUTROS contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de liberação dos valores devidos a título de juros moratórios e verba honorária, a fim de que seja realizado o encontro de contas.<br>2. Segundo se depreendo dos autos, há agravos de instrumento no STF e STJ (AGTR 0803648-80.2017.4.05.0000 e AGTR 0814039-26.2019.4.05.0000) cujo objeto é precisamente a verba alusiva aos juros moratórios no período de 01.01.2008 a 31.12.2016, de sorte que a autarquia discorda da liberação de qualquer valor a este título, haja vista o risco de prejuízo aos cofres públicos.<br>3. o STF, no julgamento do RE 1.385.835, interposto nos referidos autos do ATGR 0803648-80.2017.4.05.0000, deu provimento ao apelo extremo da autarquia, para excluir a incidência de juros moratórios no prazo ordinário de pagamento de precatório com previsão no art.100, §1º (atual §5º), da Constituição da República. Além disso, encontra-se em discussão no STJ a questão relativa à incidência dos juros moratórios no período de 1º/1/2008 a 31/12/2016 sobre a diferença entre a oferta e a condenação, com a inclusão na sua base de cálculo dos juros compensatórios. (REsp 1.927.000/PE - AGTR nº 0814039-26.2019.4.05.0000).<br>4. Apesar de a decisão do STF ainda não haver transitado em julgado e o STJ ainda não haver se manifestado quanto ao mérito do Recurso Especial do INCRA, tem-se que, nos autos do AGTR 0803648-80.2017.4.05.0000, o STF, por decisão do Relator, o Ministro EDSON FACHIN, determinou a suspensão do pagamento dos valores relativos aos juros de mora, por decisão de seguinte teor: "Dessa forma, em um exame preliminar, entendo demonstrada a excepcionalidade do caso e a presença dos requisitos para tal, especialmente, diante da jurisprudência desta Corte citada, motivo pelo qual defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário para que seja suspensa "a liberação de qualquer valor atinente aos juros moratórios no cumprimento de sentença, processo nº 0009652-02.1997.4.05.8300 até o trânsito em julgado desse apelo extremo", conforme requerido".<br>5. Considerando-se, ainda, a idade avançada dos exequentes e o longo tempo de tramitação do feito, justifica-se a suspensão da devolução dos valores excedentes ao INCRA, com a manutenção do bloqueio, até a definição da questão pelos tribunais superiores.<br>6. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar a suspensão da devolução dos valores excedentes ao INCRA, com a manutenção do bloqueio, até a definição da questão pelos tribunais superiores.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.231/1.234).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta omissão do TRF-5 quanto à análise da atualização monetária e dos juros moratórios incidentes entre a data de expedição dos precatórios e o efetivo pagamento, bem como quanto à questão de ordem para sobrestamento do julgamento até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência e base de cálculo dos juros moratórios.<br>Aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o TRF-5 permaneceu omisso sobre pontos relevantes e essenciais ao desfecho da controvérsia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.298/1.304, por Geraldo Uchôa de Moraes, e às fls. 1.305/1.312, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O INCRA defende a inexistência de omissão e ressalta decisão do STF no Recurso Extraordinário 1.385.835 que excluiu juros moratórios no prazo ordinário de pagamento de precatórios, concluindo pela devolução de valores levantados e pela descabida atualização pretendida.<br>O recurso foi admitido (fl. 1.314).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de desapropriação, indeferiu o pedido de liberação dos valores devidos a título de juros moratórios e verba honorária, a fim de que seja realizado o encontro de contas.<br>A parte recorrente alega que teria havido omissão e deficiência de fundamentação, pois não teria havido apreciação de pedido relativo à atualização dos valores (fl. 1.280), o que justificaria a necessidade de determinação para retorno dos autos e realização de novo julgamento.<br>Conforme se constata do voto condutor, houve manifestação expressa acerca do tema em questão (fl. 1.150):<br>Segundo se depreendo dos autos, há agravos de instrumento no STF e STJ (AGTR 0803648-80.2017.4.05.0000 e AGTR 0814039-26.2019.4.05.0000) cujo objeto é precisamente a verba alusiva aos juros moratórios no período de 01.01.2008 a 31.12.2016, de sorte que a autarquia discorda da liberação de qualquer valor a este título, haja vista o risco de prejuízo aos cofres públicos.<br>De fato, o STF, no julgamento do RE 1.385.835, interposto nos referidos autos do ATGR 0803648-80.2017.4.05.0000, deu provimento ao apelo extremo da autarquia, para excluir a incidência de juros moratórios no prazo ordinário de pagamento de precatório com previsão no art.100, §1º (atual §5º), da Constituição da República.<br>Além disso, encontra-se em discussão no STJ a questão relativa à incidência dos juros moratórios no período de 1º/1/2008 a 31/12/2016 sobre a diferença entre a oferta e a condenação, com a inclusão na sua base de cálculo dos juros compensatórios. (R Esp 1.927.000/PE - AGTR nº 0814039-26.2019.4.05.0000).<br>Apesar de a decisão do STF ainda não haver transitado em julgado e o STJ ainda não haver se manifestado quanto ao mérito do Recurso Especial do INCRA, tem-se que, nos autos do AGTR 0803648-80.2017.4.05.0000, o STF, por decisão do Relator, o Ministro EDSON FACHIN, determinou a suspensão do pagamento dos valores relativos aos juros de mora, por decisão de seguinte teor: "Dessa forma, em um exame preliminar, entendo demonstrada a excepcionalidade do caso e a presença dos requisitos para tal, especialmente, diante da jurisprudência desta Corte citada, motivo pelo qual defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário para que seja suspensa "a liberação de qualquer valor atinente aos juros moratórios no cumprimento de sentença, processo nº 0009652-02.1997.4.05.8300 até o trânsito em julgado desse apelo extremo", conforme requerido".<br>Considerando-se, ainda, a idade avançada dos exequentes e o longo tempo de tramitação do feito, entendo que se justifica a suspensão da devolução dos valores excedentes ao INCRA, com a manutenção do bloqueio, até a definição da questão pelos tribunais superiores.<br>Em face do exposto, ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão dadou parcial provimento devolução dos valores excedentes ao INCRA, com a manutenção do bloqueio, até a definição da questão pelos tribunais superiores.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, ao final rejeitados, haja vista ter havido expressa manifestação sobre a atualização dos valores (fl. 1.232):<br>Inexistem as omissões apontadas pela embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, como a discussão quanto ao cabimento da atualização do crédito está em discussão no STJ e no STF, a hipótese seria de se aguardar a manifestação final desses tribunais superiores, devendo-se, entretanto, suspender a devolução dos valores supostamente excedentes.<br>Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.<br>Conclui-se, portanto, ter havido suficiente manifestação do órgão julgador acerca do tema (atualização dos valores), desde antes da oposição de embargos de declaração, não havendo que se falar em omissão ou deficiência. Trata-se, em verdade, mero inconformismo em relação ao acórdão recorrido. Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.240/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE REAFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se verifica que o aresto a quo tenha incorrido na alegada ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A Corte regional, ao reafirmar os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA