DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEX FILGUEIRA ALVES DOS SANTOS conta acórdão assim ementado (fl. 414):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM. BENEFÍCIO ANTERIOR EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não faz jus à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio 2023 (ENEM), o apenado que já foi agraciado anteriormente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos 2022 (ENCCEJA) - nível médio.<br>2. Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível educacional (médio), inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configuraria a sua duplicidade.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso, o recorrente  alega  violação  do  art.  126  da  Lei  de  Execução  Penal  (LEP),  sustentando  que  o deferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem para os apenados que já foram agraciados com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja não configura bis in idem.<br>Argumenta que a Resolução n. 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único, admite a remição por aprovação tanto no Encceja quanto no Enem.<br>Defende que não há bis in idem, porque o Enem tem natureza seletiva para ingresso no ensino superior e exige esforço intelectual adicional em relação ao Encceja, caracterizando fato novo, idôneo a fundamentar a concessão da remição da pena.<br>Por isso, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja concedida a remição pela aprovação do recorrente no Enem/2023.<br>Admitido o recurso  (fls.  495-496).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado  (fl.  519):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2023. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 416-422 ):<br>Conforme informam os autos, o agravante, que cumpre total de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, atualmente em regime fechado, insurgiu-se contra a r. decisão de ID. 69949161 - fl. 325, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da remição em face da aprovação do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023, uma vez que o agravado já obteve a homologação da remição pela aprovação no ENCCEJA 2022 - nível médio.<br>Ao analisar o pleito da defesa, o Juízo da VEP consignou que (ID. 69949161 - fl. 325):<br> ..  De acordo com o teor da decisão proferida por este Juízo no mov. 319, o apenado obteve homologação das horas estudadas em razão de aprovação no ENCCEJA médio 2023.<br>Nesse sentido, a concessão de remição pela aprovação no ENEM configura duplicidade de benefício pelo mesmo fato (bis in idem), pois há identidade entre as disciplinas e entre o conteúdo estudado.<br>Destarte, embora o objetivo dos exames seja diferente, para fins de remição inexiste qualquer acréscimo a ser aproveitado no retorno ao convívio no meio social, sem demonstração de que há evolução nos estudos e aperfeiçoamento de habilidades intelectuais dos apenados com a nova aprovação.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a homologação do ENEM 2023, uma vez que já ocorreu homologação da remição pela aprovação no ENCCEJA médio.  .. .<br>Correta a análise realizada na decisão agravada.<br>O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Se durante o cumprimento da pena ele concluir o ensino fundamental, médio ou superior, devidamente certificado pelo órgão educacional competente, o tempo a ser remido será aumentado em 1/3 (um terço) - art. 126, caput e § 5º, da LEP.<br>A redução da pena pelo estudo, fundamental para o processo de reintegração social, requer que haja evidência de um avanço intelectual ou profissional por parte do indivíduo que busca esse benefício.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável conceder remição pelo estudo fora das circunstâncias explicitadas na Lei de Execução Penal. Por isso, a aprovação no ENCCEJA ou no ENEM por parte do apenado pode servir como base para a remição da pena pelo estudo.<br>Não por outro motivo, a Resolução n. 391/2021, do CNJ, em seu artigo 3º, trata da remição da pena no caso de aprovação do apenado no ENCCEJA e/ou ENEM:<br>Art. 3º - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único - Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução CNJ 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 126, § 5º.  Resolução CNJ 3/2010, art. 4º. .<br>No entanto, a Corte Superior também tem decidido que nos casos em que o sentenciado já foi agraciado anteriormente com a remição em razão da aprovação no ENCCEJA ou ENEM, não pode ser beneficiado novamente, com base em certificação de conclusão do mesmo nível de ensino, por qualquer dos certames citados, por configurar indevido bis in idem.<br>Ora, a finalidade da remição pelo estudo é fomentar o aprimoramento intelectual durante a execução da pena, com vistas à ressocialização do apenado (art. 126 da LEP), o que não ocorre com aqueles que apenas realizam novo exame referente às mesmas matérias de ensino sobre as quais obteve aprovação em certame anterior, ou seja, idêntico fato gerador, ainda que se trate de exames distintos.<br> .. <br>No caso em análise, como visto, o agravante já havia sido beneficiado com a remição em razão da aprovação no ENCCEJA 2022 - médio. Logo, a posterior aprovação no ENEM/2023, certificando a conclusão da mesma etapa de ensino, não lhe confere direito à remição da pena, em razão da duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador.<br> Com efeito,  em  recente  julgamento,  a  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu  que  aprovações  no  Enem  e  no  Encceja  constituem causas  autônomas  de  remição  da  pena  privativa  de  liberdade,  de modo  que  não se configura  o  bis  in  idem  apontado  pelo  Tribunal  de  origem  como  óbice  à  remição  da  pena  do  paciente  em  razão  da  aprovação  posterior  no  Enem.  <br>Nesse  sentido:<br>EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INSURGÊNCIA  DEFENSIVA.  EXECUÇÃO  PENAL.  REMIÇÃO  DE  PENA  POR  ESTUDO.  APROVAÇÃO  EM  3  ÁREAS  DE  CONHECIMENTO  DO  EXAME  NACIONAL  DO  ENSINO  MÉDIO  -  ENEM.  POSSIBILIDADE.  ART.  126  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL  C/C  ART.  3º,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  RESOLUÇÃO  N.  391,  DE  10/05/2021,  DO  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  PRÉVIA  OBTENÇÃO  DE  REMIÇÃO  DE  PENA  POR  APROVAÇÃO  NO  ENCCEJA  ENSINO  MÉDIO  NO  SISTEMA  CARCERÁRIO.  IRRELEVÂNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM.  GRAUS  DE  DIFICULDADE  DIFERENTES  DO  EXAME  QUE  CERTIFICA  A  CONCLUSÃO  DO  ENSINO  MÉDIO  (ENCCEJA)  E  DO  ENEM.  DIREITO  À  REMIÇÃO  DE  20  (VINTE)  DIAS  DE  PENA  POR  MATÉRIA  EM  QUE  O  EXECUTADO  FOI  APROVADO.  VEDADO  O  ACRÉSCIMO  DE  1/3  PREVISTO  NO  ART.  126,  §  5º,  DA  LEP.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  PROVIDOS.<br>1.  "É  cabível  a  remição  pela  aprovação  no  Exame  Nacional  do  Ensino  Médio  -  ENEM  ainda  que  o  Apenado  já  tenha  concluído  o  ensino  médio  anteriormente,  pois  a  aprovação  no  exame  demanda  estudos  por  conta  própria  mesmo  para  aqueles  que,  fora  do  ambiente  carcerário,  já  possuem  o  referido  grau  de  ensino"  (REsp  n.  1.854.391/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  22/9/2020,  DJe  6/10/2020),  ressalvado  o  acréscimo  de  1/3  (um  terço)  com  fundamento  no  art.  126,  §  5º,  da  Lei  de  Execução  Penal.  (AgRg  no  HC  n.  768.530/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  9/3/2023).  Precedentes.<br>2.  O  objetivo  do  conjunto  de  regras  acerca  da  remição  da  pena  por  aproveitamento  dos  estudos  é  o  de  incentivar  os  apenados  aos  estudos,  bem  como  sua  readaptação  ao  convívio  social.<br>3.  A  despeito  de  as  matérias  nas  quais  o  estudante  é  examinado  no  ENCCEJA  -  ensino  médio  e  no  ENEM  possuírem  nomes  semelhantes,  não  há  como  se  deduzir  que  ambos  os  exames  tenham  o  mesmo  grau  de  complexidade.  Pelo  contrário,  é  muito  mais  plausível  depreender-se  que  a  avaliação  efetuada  no  ENEM  contém  questões  mais  complexas  dos  que  as  formuladas  no  ENCCEJA  -  ensino  médio,  sobretudo  tendo  em  conta  que  a  finalidade  do  ENEM  é  possibilitar  o  ingresso  no  ensino  superior,  o  que,  por  certo,  demanda  mais  empenho  do  executado  nos  estudos.  Reforça  essa  presunção  o  fato  de  que  as  notas  mínimas  para  aprovação  nos  referidos  exames  são  diferentes,  a  prova  do  ENEM  tem  mais  questões  e  dura  1h30min  a  mais  que  a  prova  do  ENCCEJA.<br>Nessa  linha  de  entendimento,  o  pedido  de  remição  de  pena  por  aprovação  (total  ou  parcial)  no  ENCCEJA  -  ensino  médio  não  possui  o  mesmo  "fato  gerador"  do  pleito  de  remição  de  pena  em  decorrência  de  aprovação  (total  ou  parcial)  no  ENEM  realizado  a  partir  de  2017.<br>4.  Não  fosse  assim,  a  Resolução  n.  391,  de  10/05/2021,  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  que  revogou  a  Recomendação  n.  44/2013,  teria  deixado  de  reiterar  a  possibilidade  de  remição  de  pena  por  aprovação  no  ENEM,  mantendo  apenas  a  remição  de  pena  por  aprovação  no  ENCCEJA.  Mas  não  foi  o  que  ocorreu. Com  isso  em  mente,  deixar  de  reconhecer  o  direito  do  apenado  à  remição  de  pena  por  aprovação  total  ou  parcial  no  ENEM  é  negar  vigência  à  Resolução  391  do  CNJ.<br>5.  Transposto  esse  raciocínio  para  a  situação  da  conclusão  do  ensino  médio  antes  do  ingresso  do  apenado  no  sistema  prisional  ou  durante  o  cumprimento  da  pena,  é  forçoso  concluir,  também,  que  sua  superveniente  aprovação  no  ENEM  durante  o  cumprimento  da  pena  não  corresponde  ao  mesmo  nível  de  esforço  e  ao  mesmo  "fato  gerador"  correspondente  à  obtenção  do  grau  do  ensino  médio,  não  havendo  que  falar  em  concessão  do  benefício  (remição  de  pena)  em  duplicidade  pelo  mesmo  fato.<br>Precedentes  da  Quinta  Turma:  AgRg  no  HC  n.  786.844/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  relator  para  acórdão  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  8/8/2023,  DJe  de  13/9/2023;  AgRg  no  HC  n.  952.590/DF,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/12/2024,  DJEN  de  23/12/2024; AgRg  no  HC  n.  928.497/SC,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/11/2024,  DJe  de  18/11/2024;  AgRg  no  REsp  n.  2.070.298/MG,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/11/2024,  DJe  de  18/11/2024;  AgRg  no  HC  n.  792.658/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  1/7/2024,  DJe  de  2/8/2024.<br>Precedentes  da  Sexta  Turma:  AgRg  no  AREsp  n.  2.577.595/RJ,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  5/11/2024,  DJe  de  12/11/2024;  AgRg  no  HC  n.  896.787/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  3/5/2024.<br>Precedente  da  Terceira  Seção:  EREsp  n.  1.979.591/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Terceira  Seção,  julgado  em  8/11/2023,  DJe  de  13/11/2023.<br>6.  De  se  pontuar,  ademais,  que  essa  particular  forma  de  interpretar  a  lei  e  as  normas  que  tratam  da  remição  de  pena  por  estudo  é  a  que  mais  se  aproxima  da  Constituição  Federal,  que  faz  da  cidadania  e  da  dignidade  da  pessoa  humana  dois  de  seus  fundamentos,  bem  como  tem  por  objetivos  fundamentais  erradicar  a  marginalização  e  construir  uma  sociedade  livre,  justa  e  solidária  (incisos  I,  II  e  III  do  art.  3º).  Tudo  na  perspectiva  da  construção  do  tipo  ideal  de  sociedade  que  o  preâmbulo  da  respectiva  Carta  Magna  caracteriza  como  "fraterna"  (HC  n.  94163,  Relator  Min.  CARLOS  BRITTO,  Primeira  Turma  do  STF,  julgado  em  2/12/2008,  DJe-200  DIVULG  22/10/2009  PUBLIC  23/10/2009  EMENT  VOL-02379-04  PP-00851).<br>7.  A  jurisprudência  desta  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  assente  no  sentido  de  que  as  1.200  horas,  correspondentes  ao  ensino  médio,  divididas  por  12  (1  dia  de  pena  a  cada  12  horas  de  estudo)  resultam  em  100  dias  remidos. Idêntica  forma  de  parametrar  a  contagem  do  tempo  a  ser  remido  é  aplicável  ao  ENEM,  com  a  exceção  de  que  o  apenado  aprovado  em  todas  as  áreas  do  ENEM,  a  partir  de  2017,  não  faz  jus  ao  acréscimo  de  1/3  (um  terço)  previsto  no  art.  126,  §  5º,  da  LEP.<br>8.  No  caso  concreto,  a  defesa  comprovou  que  o  apenado  obteve  aprovação  em  3  (três)  das  5  (cinco)  áreas  de  conhecimento  nos  ENEMs  de  2017  (redação)  e  2018  (Ciências  da  Natureza  e  suas  Tecnologias  e  Ciências  Humanas  e  suas  Tecnologias). Assim  sendo,  faz  jus  à  remição  de  60  (sessenta)  dias  de  pena.<br>9.  Embargos  de  divergência  providos,  para  reformar  o  acórdão  embargado,  dando  provimento  ao  AgRg  no  AREsp  n.  2.576.955/ES,  para  conhecer  do  agravo  da  defesa  e  dar  provimento  a  seu  recurso  especial,  reconhecendo  o  direito  do  ora  embargante  à  remição  de  60  (sessenta)  dias  de  pena  em  virtude  de  aprovação  parcial  nos  ENEMs  de  2017  e  2018.<br>(EAREsp  n.  2.576.955/ES,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Terceira  Seção,  julgado  em  12/3/2025,  DJEN  de  19/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação no Enem/2023, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA