DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE TAVARES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA E FRANCISCA LAVINA DE MACEDO OLIVEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA, ACOLHENDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 355, I, e 356, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cerceamento de defesa em julgamento antecipado do mérito sobre homologação de acordo e ilegitimidade passiva, em razão de a causa versar questão meramente documental e já suficientemente instruída, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso possui fácil deslinde. E aqui não se deseja, até por impossibilidade legal, a reapreciação fática ou de prova do caso. Busca-se apenas e tão somente a reforma de decisão colegiada que violou dispositivo de lei federal, notadamente os artigos 355, I e 356, II, ambos do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015). (fl. 387)<br>  <br>Acerca do referido recurso, a recorrente apresentou suas competentes contrarrazões, destacando, especificamente, sobre a ausência de prejuízo pelo julgamento da demanda e a homologação do acordo, porquanto o feito encontra-se devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo ser aplicado o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, bem como destacou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, fulcrado no artigo 355, I do CPC. (fl. 389)<br>  <br>Portanto, vê-se claramente não se tratar de matéria de prova, mas sim de questão eminentemente jurídica, onde essa douta Corte Superior deverá analisar a dispensa sobre o anúncio do julgamento antecipado do feito, ou ainda a produção das provas quando se tratar de análise matérias a serem dirimidas a título "preliminar", como é o caso da legitimidade das partes. (fl. 391)<br>  <br>Resta sabido que o cerne da presente irresignação recursal advém da necessidade de manutenção do julgado que julgara antecipadamente o feito, para fins de homologar o acordo firmado entre as partes e reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida COMASIL, sentença esta que fora reformada pelo TJ/CE. Ocorre, Ilmos. Julgadores que o julgamento antecipado do feito não caracteriza cerceamento de defesa, visto que o feito já se encontrava devidamente instruído, bem a sentença versou acerca da homologação do acordo firmado entre as partes e a ilegitimidade passiva da Comasil. (fl. 391)<br>  <br>Ora, Exa., a controvérsia que se discute no processo se refere a questão meramente documental. De que modo a agravada COMASIL poderia entender por adequada a oitiva do representante do BANCO DO NORDESTE, uma instituição financeira múltipla, organizada sob a forma de sociedade de economia mista  (fl. 392)<br>  <br>Diante disso, certo é que deverá este Superior Tribunal de Justiça de reconhecer pela necessidade de reforma do acórdão de fls. 36/45, proferido em sede de agravo interno e, consequentemente, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ante a clara afronta aos dispositivos supracitados. (fl. 393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao examinar os autos, verifica-se que, após a intimação das partes para declinarem as provas que pretendiam produzir (vide despacho à fl. 234), a agravada promovida realizou pedido expresso de produção de provas relacionado à comprovação da sua legitimidade (vide petição à fl. 235).<br>No entanto, sem decisão de saneamento acerca de tal pleito, o magistrado julgou improcedente a demanda, incorrendo em erro de procedimento.<br>Impende frisar que, havendo prévio pedido pela produção de provas, em regra, não se mostra a sentença o momento processual adequado para a resolução de questões processuais pendentes.<br>Isso não conduz ao entendimento de que, em processos contendo pleitos de produção de provas, a ausência de fase instrutória implica, por si só, nulidade da sentença, até porque é poder-dever do juiz julgar o feito antecipadamente, contanto que a lei o permita a fazê-lo.<br>O que se veda é o julgamento do processo, seja de forma antecipada ou não, sem que prévio pedido de produção de provas seja analisado e deliberado em decisão saneadora, em momento anterior à sentença, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa.<br>Nesse contexto, como o juízo singular não apreciou o pedido de produção de provas em momento anterior à sentença, por intermédio de decisão saneadora, resta caracterizado o cerceamento de defesa, por evidente violação ao devido processo legal.<br>Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo, pois foi tolhido o direito da agravada promovida de se manifestar sobre argumentos e prova documental acostada aos autos pela contraparte ou à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado.<br>Embora seja o destinatário das provas, o juiz deve, antes mesmo de julgar o processo, deliberar sobre os pedidos pendentes, inclusive os de produção de provas, caso contrário incorrerá em error in procedendo (fls. 371-372) .<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Par a acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA