DECISÃO<br>Em análise, agravo (fl. 762-771) contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 753-754) interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, com base na ausência de desrespeito à legislação enfocada e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta a parte agravante, e m síntese, ter havido a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 502, 505, I e 525, §§ 12º e 15º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que "pode, sim, se valer da impugnação ao cumprimento de sentença para refutar a cobrança em tela, não porque pretende rever a sentença transitada, mas porque ela está em desacordo com a ordem constitucional reconhecida pelo STF" (fl. 767). Aduz que "a questão colocada em debate se restringe à fundamentação vinculada ao acórdão, eminentemente de direito e, portanto, não aplicável ao exame de questões que demandariam o revolvimento de questões fático- probatórias dos autos", mencionando trecho do acórdão recorrido que entende afastar a aplicação do óbice em questão.<br>Contraminuta apres entada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA