DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS MARQUES GOMES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 927, III, do CPC, por não observar a tese firmada no Tema n. 931 do STJ, que admite a extinção da punibilidade quando comprovada a hipossuficiência para o pagamento da multa.<br>Alega que o recurso especial é cabível porque houve violação de lei federal e a matéria penal apresenta relevância, com a questão devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias.<br>Aduz que sua hipossuficiência está demonstrada, pois é assistido pela Defensoria Pública e a multa foi fixada no patamar mínimo, o que indicaria baixa capacidade econômica.<br>Afirma que sua profissão revela rendimentos reduzidos, reforçando a impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária.<br>Defende que a orientação institucional do Ministério Público de São Paulo prevê a extinção da multa quando constatada a hipossuficiência, o que deveria ter sido observado.<br>Alega que o Tribunal de origem, ao inadmitir o especial, incorreu em erro ao afirmar a necessidade de reexame de provas, porque a controvérsia é estritamente jurídica e ligada à observância de precedente obrigatório.<br>Aduz que o Ministério Público não seria parte legitimada para propor a execução da multa e que, por isso, o feito deveria ser extinto, por analogia ao art. 485, VI, do CP C, aplicável à execução penal pelo art. 2º da LEP.<br>Assevera que não há falar em incidência da Súmula n. 283 do STF, porque todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados nas razões recursais.<br>Afirma que não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre destacar que se deve conhecer do agravo, visto que os óbices impostos na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados.<br>No recurso especial, a defesa sustenta que o inadimplemento do pagamento da pena de multa por executado hipossuficiente não pode ser óbice à extinção da punibilidade de sua pena. Busca, assim seja julgada extinta a punibilidade independentemente do pagamento da multa.<br>Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 6/8/2019), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, razão pela qual a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.<br>A propósito, esta Corte Superior firmou tese jurídica consubstanciada no Tema repetitivo n. 931, segundo o qual:<br>o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária - destaquei.<br>Portanto, ainda que a pena de multa siga sendo considerada sanção criminal, a sua execução no caso concreto dependerá da demonstração, pelo Ministério Público, da possibilidade de seu adimplemento pelo reeducando.<br>No caso em análise, o Juízo da execução negou o pedido de extinção da punibilidade, por hipossuficiência econômica do executado nos seguintes termos (fls. 30-31):<br>Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário. Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".<br>Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos.<br>Portanto, cabe a Defensoria apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente.<br>Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens.<br>Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.<br>Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.<br>Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.<br>O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.<br>Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução impetrado pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 82-88, grifei)<br>Como se vê, encontra-se sedimentado o entendimento de que a pena de multa detém caráter penal, de modo que o MM. Juízo a quo não pode deixar de executá-la, por suposta inexigibilidade, com fulcro em legislações que, de fato, dirigem-se ao Poder Executivo, este sim autorizado a se valer de critérios de conveniência e oportunidade quanto às dívidas perante ele realizadas.<br>Com efeito, estabelece o art. 20, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, que "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.".<br>A Lei estadual nº 14.272/2010, da mesma forma, estabelece, em seu art. 1º, que "Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs".<br>Ocorre que, como exposto, o cumprimento do preceito secundário do tipo penal, relativo à pena pecuniária, não visa à finalidade lucrativa para o Estado, já que sua exigibilidade busca, em última análise, a retribuição e prevenção à prática de crimes, porquanto preservada sua natureza de sanção penal, cogente, portanto.<br>Assim, como a própria pena privativa de liberdade, cuja execução não visa a lucro monetário para o Estado, ao contrário, a mantença do sentenciado no cárcere se revela bastante dispendiosa, também a pena de multa deve ser executada, ainda que dessa cobrança advenha algum custo.<br> .. <br>Tais considerações permitem concluir, a uma, que a multa manteve seu caráter penal e, a duas, que dado esse caráter intrinsecamente penal, o processo executivo da pena de multa deve ser titularizado prioritariamente pelo Ministério Público, porquanto legítimo e prioritário autor, não sendo possível limitar a execução a critérios de conveniência econômica ou fiscal, uma vez que não possui escopo arrecadatório, como já decidido por esta C. Câmara:<br> .. <br>Vale destacar, ainda, que o quanto decidido pelo C. STJ, em julgamentos mais recentes (Recursos Especiais nº 1.785.383/SP), não afastou a possibilidade de cobrança da multa penal impingida aos sentenciados. Deveras, o que se entendeu, conforme restou consignado no respectivo julgamento, foi que "Na hipótese de condenação concomitante, a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo. não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (Grifei).<br>Sabe-se, ainda, que a tese firmada no Tema nº 931 do C. STJ, recentemente revisada, tampouco impediu a possibilidade de cobrança de multa penal do sentenciado, apenas exigindo, para a não extinção de punibilidade diante do inadimplemento de multa, que o magistrado "(..) em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>Ora, a incapacidade econômica não é presumida, ainda que se trate de condenação cuja defesa seja titularizada pela Defensoria Pública. Sequer a fixação dos dias-multa no patamar mínimo permite, de forma inequívoca, constatar a hipossuficiência econômica do apenado.<br>No caso em exame, e no momento em que a Defensoria Pública postula a extinção da punibilidade do sentenciado a despeito do pagamento de multa, não se verifica ter sido oportunizado ao Ministério Público, na condição de titular da ação executiva, a cabal comprovação por parte do executado, de possibilidade de pagamento da multa penal, mediante eventual penhora de valores existentes em contas bancárias razão pela qual o reconhecimento e decreto de impossibilidade do almejado adimplemento se mostra precoce e indevido, como aliás, bem asseverou o Magistrado a quo, em suas ponderadas razões ao dispor que:<br> .. <br>Nada há, portanto, a ser modificado, não sendo o momento adequado para o reconhecimento da pretensão do agravante, de sorte que se deve aguardar eventual comprovação por parte do sentenciado, de impossibilidade do pagamento da multa em tela.<br>Nessa linha de raciocínio, a mantença da decisão recorrida é medida que se impõe.<br>Como exposto, tanto a decisão de primeiro grau como o acórdão recorrido desconsideraram o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública e não existir demonstração no processo de capacidade econômica para adimplemento da multa.<br>Sobre a presunção de hipossuficiência de sentenciado representado pela Defensoria Pública, citam-se precedentes desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO EXPRESSA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de apenado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de hipossuficiência financeira, oriunda da assistência jurídica pela Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, sem comprovação expressa da impossibilidade de pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 931, estabelece que, na ausência de comprovação pelo Ministério Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da pena de multa.<br>4. A decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência do apenado com base na assistência da Defensoria Pública, encontra-se em conformidade com o entendimento revisitado pela Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade de pagamento do condenado.<br>5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do condenado.<br>4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame concreto da situação financeira do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar a capacidade financeira do condenado.<br>6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário pelo Ministério Público.<br>7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.941.462/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei)<br>No caso dos autos, conforme a ação de execução da pena de multa (fls. 6-7), promovida pelo Ministério Público estadual, nota-se que persecução executiva pela pena pecuniária perdura há mais de 1 ano após o cumprimento de pena privativa de liberdade.<br>Não obstante, reitera-se, cabia ao Ministério Público - responsável pela execução da pena de multa - a demonstração de capacidade econômica do apenado no caso concreto, o que não foi observado.<br>Assim, diante da ausência dessa comprovação, aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, ao manter a negativa do pedido de extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária, o acórdão recorrido mostra-se contrário ao entendimento consolidado desta Corte Superior<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA