DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 279-283, por meio do qual foi confirmada a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em remessa oficial.<br>O aresto está assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO NO CAUC. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA PARA MELHORIA DE ESTRADAS VICINAIS. CARÁTER ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DA EXIBIÇÃO DE CND. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o objeto do convênio que o Município autor pretendia celebrar com a União, qual seja, a aquisição de patrulha mecanizada com o escopo de melhorar as estradas vicinais, facilitando o escoamento da produção das micro e pequenas empresas da região e o acesso de visitantes compradores ao pólo regional de confecções, não poderia ser enquadrado no conceito de assistência social, de forma a legitimar a não aplicação da sanção de suspensão de transferência voluntária pela União, nos termos do art. 25, §3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).<br>2. Requereu o Município a suspensão da restrição constante do CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios), sem a apresentação de CND,bem assim que fosse determinado à União a celebração de convênio referido para o repasse voluntário de verbas.<br>3. Sabe-se que art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) dispensa a prova de quitação de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor quando os recursos a serem transferidos forem destinados a ações de educação, saúde e assistência social, exceções também previstas na Lei 10.522/2002, sendo certo, ainda, que a própria Constituição Federal prevê, em seu art. 195, § 3º, restrições ao repasse de recursos financeiros às pessoas jurídicas em débito com a Seguridade Social.<br>4. Verifica-se que o objeto do convênio em tela é a aquisição de patrulha agrícola mecanizada para melhoria de estradas vicinais, de forma a facilitar o escoamento da produção do pólo regional de confecções e o acesso de compradores ao referido pólo, objeto este que não se enquadra no conceito de ações de educação, saúde e assistência social, de forma a afastar a exigência de regularidade junto ao CAUC para se firmar convênio com o Governo Federal.<br>5. Por mais que a realização do referido convênio pudesse proporcionar uma melhora na qualidade de vida dos moradores das áreas beneficiadas, entendo que o seu objeto não se insere no campo da assistência social, vez que a Constituição Federal estatui, em seu art. 6º, como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.<br>6. Assim, ampliar o conceito de assistência social para abranger ações diversas, como a aquisição de patrulha agrícola mecanizada para melhoria de estradas vicinais, equivaleria a tornar sem efeitos a legislação restritiva. Precedente desta Primeira Turma: AG86663/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 436.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 362-365).<br>O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao art. 26 da Lei n. 10.522/2002, aduzindo que pretende firmar convênio para aquisição de patrulha agrícola mecanizada para, através de ações integradas entre o Município e a União, fomentar as ações sociais, gerar empregos, renda, e melhoria da qualidade de vida dos habitantes da região. Afirma violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, pois a demanda em questão não ofereceu maiores dificuldades para o advogado da parte recorrida a ponto de justificar o pagamento de verba honorária em valor superior a R$ 568.800,00 (quinhentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais), sustentando ser o caso de fixação equitativa.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 530-545 e às fls. 557-563.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foi confirmada a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária, alegando, inicialmente, violação aos arts. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 26 da Lei n. 10.522/2002.<br>Ao analisar o pedido à luz das normas supramencionadas, o Tribunal de origem consignou que o objeto do convênio em discussão é a aquisição de patrulha agrícola mecanizada para melhoria de estradas vicinais, de forma a facilitar o escoamento da produção do pólo regional de confecções e o acesso de compradores ao referido pólo, o que não se enquadra no conceito de ações de educação, saúde e assistência social, de forma a afastar a exigência de regularidade junto ao CAUC para se firmar convênio com o Governo Federal.<br>O acórdão ainda registrou que a Constituição Federal estatui, em seu art. 6º, como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, e ampliar o conceito de assistência social para abranger a aquisição de patrulha agrícola mecanizada para melhoria de estradas vicinais, equivaleria a tornar sem efeitos a legislação restritiva (fl. 279).<br>Conforme se depreende, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, de modo que a análise do acerto do Tribunal demandaria a análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não por menos o recorrente acrescentou em seus argumentos indicação de violação aos arts. 1º, III; 3º, I, II, III e IV; e 6º e 203, da Constituição Federal.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação das atribuições conferidas à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>No tocante ao argumento de violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, por meio do qual o recorrente pretende a revisão da fixação dos honorários de sucumbência feito na sentença, verifico que não foi suscitada na origem. Não foi interposto recurso de apelação pela parte, havendo apenas o reexame necessário da sentença, que não apreciou a matéria referente aos honorários.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "ocorre a preclusão da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência que não foi objeto de impugnação em apelação" (AgInt no REsp n. 1.987.104/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>V. Quanto à tese de que seria aplicável, como base de cálculo da verba honorária, o suposto proveito econômico, que corresponderia ao valor atualizado da Execução Fiscal, ao invés do valor atualizado dos Embargos à Execução, o Recurso Especial é inadmissível, por força da preclusão, de vez que o embargante, ora recorrente, não interpôs recurso de Apelação contra a sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal, no capítulo em que houve arbitramento dos honorários de advogado em 10% do valor da causa. Nesse sentido:<br>STJ, AgRg no REsp 1.186.641/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.365.327/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AREsp 1.026.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no REsp 1.181.289/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2018.<br>VI. No tocante à tese de que o índice de atualização aplicável, para efeito de cálculo dos honorários, seria a taxa Selic, e não o IPCA-E, a pretensão recursal encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa não incide a taxa Selic, por não ser a verba honorária crédito tributário, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária. A propósito: STJ, REsp 746.990/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2008;<br>AgRg no AREsp 639.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; REsp 1.517.101/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017; REsp 1.464.374/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018.<br>VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.906.682/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA