DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER DIOGO SILVA DE SOUZA contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0029927-32.2025.8.19.0001, assim ementado:<br>EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADA SUSPEITA - RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. O recurso postulou, preliminarmente, a nulidade da abordagem pessoal, diante da ausência de fundada suspeita, além da nulidade do ato de reconhecimento policial. No mérito, pede a absolvição em razão da fragilidade probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:(i) saber se é nula a abordagem policial; (ii) saber se é válido o reconhecimento do acusado realizado na fase inquisitorial; e (iii) saber se há prova suficiente para manter a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita não procede, uma vez que ocorreu após informação de um roubo no local, com troca de tiros, sendo uma mochila dispensada no terreno de uma casa, ocasião em que se visualizou o acusado próximo ao local, sem camisa, descalço e aparentando estar muito nervoso, o que justificou a abordagem e busca pessoal respectiva.<br>4. De igual sorte, não procede o pedido de invalidação do reconhecimento do acusado na fase inquisitória, eis que ausente qualquer violação ao artigo 226 do Código Penal, sendo o acusado logo reconhecido pelas vítimas dos roubos antes por ele praticados na companhia do comparsa que veio a falecer.<br>5. A prova dos autos, incluindo os relatos das vítimas e das testemunhas, bem como a arrecadação dos bens das vítimas no local onde os policiais relataram ter ocorrido a troca de tiros e a localização do acusado nas redondezas, sustenta a condenação.<br>6. Processo dosimétrico que não foi objeto de insurgência da defesa e que fica mantido por se mostrar proporcional e suficientemente fundamentado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 22-23)<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega nulidade da busca pessoal diante da ausência de fundadas razões para tanto. Sustenta que nenhum objeto furtado foi encontrado com o paciente e que ele não foi preso logo após a prática criminosa. Argumenta que todos os atos que se deram após tal abordagem deverão ser declarados inválidos, vez que é prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Aponta descumprimento das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal. Conta que o agente que o abordou em via pública entrou em contato com a vítima e mandou uma fotografia do paciente, indagando-lhe se ele era o autor dos fatos. Sustenta que, ao fotografar o acusado e enviar a fotografia via aplicativo, o policia induziu a vítima a reconhecer o réu.<br>Afirma que em sede policial, novamente a autoridade policial ignorou os requisitos de estabelecidos no referido dispositivo, pois sem descrição previa da pessoa a ser reconhecida e sem ao menos ser colocado ao lado de outros indivíduos com fenótipos parecidos com a do paciente, a vítima Jenifer e a testemunha Joel realizaram supostamente o seu reconhecimento.<br>Assevera que as provas dos autos são insuficientes para ensejar um decreto condenatório, pois toda a prova produzida pela acusação teve como ponto de partida a abordagem e revista pessoal ilegal e, de igual forma, no reconhecimento pessoal viciado efetuado pelas vítimas em sede policial.<br>Cita do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da sentença condenatória e do acórdão de apelação.<br>No mérito, pela absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Já o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.<br>Na sentença condenatória, o magistrado singular registrou que "a abordagem foi precedida de fundadas razões, consubstanciadas na comunicação de um morador local acerca da fuga de um suspeito, do arremesso de uma mochila contendo bens subtraídos e, especialmente, no estado físico e emocional apresentado pelo réu que, em conversa esporádica com o agente policial, entrou em diversas contradições ao afirmar que estava indo trabalhar - embora estivesse descalço e sem camisa - e que possuía uma tia que morava nas proximidades, sem, contudo, conseguir indicar o endereço. Tais circunstâncias, em conjunto, legitimam plenamente a atuação policial" (e-STJ, fl. 48).<br>No acórdão impugnado compreendeu-se, do mesmo modo, que na hipótese em exame, "a abordagem decorreu de fundada suspeita" pelo fato de o policial Guilherme "ter sido alertado por um vizinho que teria ocorrido um assalto no local, ocasião em que tiros foram disparados, tendo um dos envolvidos, antes de fugir, arremessado uma mochila no seu quintal. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o acusado ter sido visto por Guilherme, pouco tempo depois do alerta, em um ponto de ônibus próximo do local, descalço, sem camisa e com escoriações pelo corpo, são suficientes a fundamentar a atitude suspeita e justificar a abordagem" (e-STJ, fl. 28).<br>Consta, ainda, que "segundo relato da testemunha, o acusado estava visivelmente nervoso, tendo apresentado versão desconexas quando questionado sobre o que fazia no local, sem camisa e descalço, tudo a autorizar a intervenção policial" (e-STJ, fl. 28).<br>Dentro desse panorama, não é possível afirmar que houve na hipótese uma abordagem aleatória ou sem justa causa, fundada apenas na íntima convicção dos policiais.<br>Sendo assim, verifica-se, assim, que as instâncias ordinárias compreenderam acertadamente pela existência de justa causa para a abordagem policial, considerando todo o contexto acima apresentado, em total conformidade com a jurisprudência desta Corte, da qual extraio os seguintes julgados, ilustrativamente: AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; e AgRg no HC n. 960.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.<br>E ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.<br>4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>5. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 723.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022; grifou-se.)<br>No tocante à apontada ofensa às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, vale registrar que a questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, para se " d efinir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual", tendo sido firmada a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 1.258):<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>In casu, conforme relatado, o impetrante alega que o agente Guilherme, após abordar o paciente em via pública, mandou uma fotografia dele para a vítima, indagando-lhe se ele era o autor dos fatos. Sustenta que, ao fotografar o acusado e enviar a fotografia via aplicativo, o policia induziu a vítima a reconhecer o réu.<br>Do que se extrai do acórdão impugnado, no entanto, é que, "tudo começou quando a testemunha Guilherme, policial militar, saía de sua residência e foi alertado por um de seus vizinhos sobre um assalto que teria acabado de acontecer na rua, com troca de tiros, sendo que uma mochila teria sido jogada no seu terreno. Dentro da mochila foram localizados, entre outros pertences, dois celulares, sendo um deles da vítima Marcelo. Ao ser contactado, e sabendo que um suspeito havia sido abordado, a vítima pediu que lhe fosse enviada uma foto para ver se o reconhecia. Ato contínuo, a testemunha Guilherme tirou uma foto do acusado e a encaminhou para vítima, que, prontamente, o reconheceu como sendo um dos elementos que o roubou" (e-STJ, fl. 29).<br>Consta que, posteriormente, em sede policial, as outras vítimas, Jenifer e Joel, além de Marcelo, reconheceram, pessoalmente, o acusado. Em juízo, o reconhecimento operado pela vítima Marcelo foi ratificado, sendo o acusado apontado, entre outros dois elementos, como o autor do roubo em questão.<br>O art. 226 do CPP estabelece o procedimento formal para o reconhecimento de pessoas, com o objetivo de minimizar o risco de erro na identificação. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Telas n. 1.258, firmou o entendimento de que a inobservância das formalidades do referido dispositivo não implica, por si só, nulidade do ato, desde que o reconhecimento seja corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes.<br>No caso dos autos, embora o primeiro reconhecimento tenha ocorrido por meio de fotografia encaminhada informalmente pelo policial, sem observância do rito legal, constata-se que tal ato não se manteve isolado. Ao contrário, houve posterior confirmação em sede policial por outras vítimas, além de Marcelo, e ratificação em juízo, na presença do magistrado e das partes, ocasião em que a vítima Marcelo reconheceu o réu de forma segura e coerente com o conjunto probatório. Ademais, os demais elementos colhidos - como a apreensão da mochila contendo bens da vítima e a proximidade temporal e espacial entre o crime e a abordagem -conferem solidez à autoria imputada.<br>Repita-se que " a  inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial." (AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).<br>Por fim, vale registrar que a pretensão da defesa de desfazer as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que compreendeu pela manutenção da condenação do paciente com base em elementos concretos de prova, implicaria em reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável perante esta Corte e, menos ainda, no âmbito restrito do habeas corpus.<br>Dentro desse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes para respaldar a condenação.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA