DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal a Paraíba (UFPB), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 322-323):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI 8.112/90. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.<br>1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar, para reconhecer o direito do impetrante ao afastamento para participar do curso de formação profissional do concurso para o cargo de Perito Oficial Químico da Polícia Civil do Estado da Paraíba, sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90.<br>2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, no sentido de que o servidor público federal também tem direito de se afastar do exercício de seu cargo, com base no § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação para provimento de cargos da administração pública estadual ou municipal.<br>3. Precedentes deste eg. Tribunal: 0802370-97.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento - DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 4ª Turma - j. ; 08011527920184058201 - 09/07/2024 DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, j. ; 08030730420194050000 - 28/09/2018 DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, j. . 09/07/2019 4. Não merece reparos a sentença recorrida, tendo em vista que o parágrafo 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado de modo a conferir ao servidor federal não apenas o direito a afastamento do cargo para participação de curso de formação de cargo federal, mas também estadual, em homenagem ao princípio da isonomia.<br>5. Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-356).<br>Preliminarmente, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto a dispositivos constitucionais e legais expressamente suscitados. Sustenta que não houve enfrentamento dos arts. 39, § 2º, e 97 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 10 e da Súmula Vinculante 37, bem como de interpretação restritiva dos arts. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, e 14, § 1º, da Lei 9.624/1998 (fls. 381-383).<br>No mérito, além de alegar divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, e 14, § 1º, da Lei 9.624/1998. Defende interpretação estrita do sistema de licenças, sustentando que a expressão "Administração Pública Federal" impede o afastamento remunerado para cursos de formação das esferas estadual, distrital e municipal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, proteção do erário e continuidade do serviço público.<br>Ao final, requer: a) o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por omissão e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região; b) superada a preliminar, a reforma do acórdão quanto aos arts. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, e 14, § 1º, da Lei 9.624/1998; c) subsidiariamente, provimento por divergência, para reconhecer apenas a licença sem remuneração e determinar a restituição de valores pagos indevidamente durante o afastamento para curso estadual/municipal.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 407, e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que, conforme o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem observar os requisitos de admissibilidade nele previstos.<br>Registre-se, ainda, que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual o recorrido buscou afastamento remunerado do cargo ocupado na UFPB para participar do curso de formação relativo ao concurso para Perito Oficial Químico da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme o Edital n. 37/2023/SEAD/SESDS/PC.<br>A sentença concedeu parcialmente a segurança, ratificando a liminar, para autorizar o afastamento remunerado mediante renúncia à bolsa prevista no Edital n. 01-SEAD/SEDS/PC (fls. 274-278, e-STJ).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da UFPB e à remessa oficial, mantendo in totum a sentença, nos seguintes termos (fls. 319-323, e-STJ; grifou-se):<br> ..  a jurisprudência pátria consolidou o entendimento, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, no sentido de que o servidor público federal também tem direito de se afastar do exercício de seu cargo, com base n o § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação para provimento de cargos da administração pública estadual ou municipal.<br>Está é, inclusive, a orientação que vem sendo reiteradamente adotada no âmbito deste eg. Tribunal, de onde colaciono, apenas a título ilustrativo, os arestos a seguir reproduzidos:<br> .. <br>Destarte, não merece reparos a sentença, tendo em vista que o parágrafo 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado de modo a conferir ao servidor federal não apenas o direito a afastamento do cargo para participação de curso de formação de cargo federal, mas também estadual, em homenagem ao princípio da isonomia.<br>Assim, o recurso especial discute a possibilidade de servidor público federal obter licença remunerada para participar de curso de formação referente a cargo estadual.<br>No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre observar que não cabe a esta Corte apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>Além disso, não se verifica ofensa aos referidos dispositivos, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente a controvérsia, sendo inviável confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Nesse contexto, afasta-se a alegada omissão, conforme reiterada jurisprudência desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> ..  3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> ..  6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>No que se refere à divergência jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que não foi devidamente demonstrada, incumbia ao recorrente comprovar as circunstâncias que identificam ou aproximam os casos confrontados, mediante a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, sendo imprescindível a transcrição dos trechos pertinentes do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, acompanhada do necessário cotejo analítico, a fim de evidenciar a alegada interpretação divergente da lei.<br>Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Quanto à questão de mérito (violação do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e do art. 14 da Lei n. 9.624/1998), verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, como se depreende dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARREIRA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O cerne recursal do recorrente relaciona-se ao direito do recorrente, servidor público federal, à licença remunerada para o curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.<br>III - Tendo em vista o princípio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração.<br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 73.254/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJEN de 1/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE.ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - O presente feito decorre de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Direito Geral da Administração do TRT da 2ª Região, objetivando autorização para afastamento, com remuneração, do Tribunal Regional do Trabalho, viabilizando, assim, o direito de realizar o Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia.<br>Na sentença, a segurança foi concedida. No TRF, deu-se provimento à apelação do impetrante e negou- se provimento ao reexame necessário e à apelação da União para assegurar ao impetrante a participação em curso de formação para cargo da administração pública estadual, com opção pela remuneração do cargo por ele ocupado.<br> .. <br>IV - A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do v. aresto objurgado (fls. 191- 192): "O art. 20, § 4 da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal era estágio probatório o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Por outro lado, o art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/98, dispõe que, "no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo".<br> .. <br>Tendo em vista o princípio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. Considerando-se que o impetrante faz jus apenas à remuneração que vinha recebendo como Técnico Judiciário, também não procede a alegação de que o provimento judicial importaria em aumento de despesa. A previsão em edital de bolsa de estudos para o candidato não permite infirmar o direito do impetrante à opção de acordo com a remuneração do cargo por ele ocupado".<br> ..  (EDcl no AgInt no AREsp: 1.243.536/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe e 24/10/2018; grifou-se).<br>Quanto à Súmula 83/STJ, a remansosa jurisprudência do STJ diz que: "A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.986.334/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022).<br>Outrossim, a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum a precedentes formados em julgamentos de temas repetitivos.<br>Nesse mesmo sentido: "Por outro lado, incide a Súmula 83 do STJ na hipótese apreciada nos autos, visto que ela não está "condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte" (AgInt no AREsp 1.585.383/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários advocatícios, consoante o preceituado no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI 8.112/90. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.