DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1737, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CDC APLICÁVEL. CLÁUSULA ABUSIVA.<br>I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por pessoa jurídica visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que impunha aviso prévio ante o pedido de rescisão antecipada, bem como à inexigibilidade de boletos emitidos após solicitação de cancelamento do plano. Sentença de procedência. Apelação da ré buscando a validade da cláusula e das cobranças efetuadas, com inversão do resultado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre empresa contratante e operadora de plano de saúde coletivo; (ii) saber se é válida cláusula contratual que impõe aviso prévio por rescisão antecipada do contrato; (iii) saber se é legítima a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde coletivo, ainda que firmados por pessoa jurídica, conforme jurisprudência e Súmula 608 do STJ. 2. Reconhecimento da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, por ausência de contraprestação proporcional e violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. 3. Ilegitimidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, por ausência de prestação de serviço.<br>IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1747-1756, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a validade e legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano coletivo, com manutenção das obrigações e contraprestações no período, em razão da incidência dos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1776-1778, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente apontou ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumeento de que a validade e legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano coletivo, com manutenção das obrigações e contraprestações no período, em razão da incidência dos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).<br>No particular, a Corte local reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias por onerosidade excessiva e violação à boa-fé e ao equilíbrio contratual, e a ilegitimidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, à vista da ausência de prestação de serviços.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl.1742, e-STJ):<br>Após prestação prévia pela Apelada, ao efetivar o pagamento, há a contraprestação pela Apelante, com a oferta do serviço. Por conseguinte, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias não se trata de subsídio imprescindível à denúncia, uma vez que, tão logo houve o pedido de cancelamento, poderia a Apelante cessar a contraprestação de forma imediata, sem danos ou prejuízos advindos do cancelamento.<br>No caso em testilha, pelo que se observa da exordial, a Apelada informou à Apelante sua intenção de cancelar o plano de saúde, no dia 27.08.2024. O pedido de cancelamento do plano gerou o número de protocolo 359.017.2024.08.27.001.390 (fls. 24).<br>Portanto, era o caso de se declarar a nulidade da disposição contratual que estabelece a necessidade de comunicação prévia de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sendo indevida a cobrança das mensalidades em lapso de tempo posterior ao pedido de cancelamento.<br>As mensalidades de período posterior, portanto, não podem ser exigidas, restando ilegítima qualquer cobrança, observada a ausência de prestação de serviço apto a gerar sua exigibilidade, mesmo porque nada foi demonstrado em sentido contrário pela apelante.<br>Ressalva-se, todavia, o pagamento efetuado em data anterior à comunicação de cancelamento, ainda que creditado posteriormente, porquanto referente à mensalidade vencida anteriormente à manifestação de vontade da Apelada.<br>Logo, a questão relativa à inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano foi decidida pelo Tribunal a quo, com fundamento na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado. 2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.222.130/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA