DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARMANDO MIGLIOLI NETTO e OUTRO, contra decisão que não a dmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 393, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS POR PARTE DO CONDUTOR - CULPA DO MOTORISTA VERIFICADA - MORTE DE PASSAGEIRO - DANOS CAUSADOS PELA PERDA DO GENITOR - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - PENSIONAMENTO MENSAL. 1. O condutor deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. Os danos causados à vítima devem ser ressarcidos, conforme determinação contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. A perda de pai, ente próximo e querido, por si só, acarreta à sua filha danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 5. É presumida a dependência econômica entre pais e filhos e o prejuízo financeiro suportado em decorrência do falecimento de um deles, de modo a justificar a fixação de uma pensão mensal ao filho sobrevivente, cujo valor deverá equivaler a 2/3 (dois terços) da renda que auferia a pessoa falecida, ou do salário mínimo caso não exercesse trabalho remunerado, considerando a expectativa de vida da vítima, termo final para recebimento da pensão.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 425-477, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 492 do CPC e 884 do CC. Sustenta, em síntese: a ocorrência de julgamento extra petita na fixação de pensão mensal até a expectativa de vida da vítima sem pedido específico na inicial; a cumulação da pensão civil com pensão por morte do INSS configura bis in idem.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 537.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 550-552, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 556-562, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 567.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta o recorrente, de início, ofensa ao art. 492 do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não haveria, na petição inicial, pedido específico para fixação de pensão mensal até a expectativa de vida da vítima.<br>Acerca da controvérsia, decidiu a Corte local (fls. 405-406, e-STJ):<br>Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe vedado ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.<br>Na espécie em julgamento, verifico que a parte autora requereu na inicial, "indenização pelos ganhos que deixara de receber, a título de lucros cessantes, atendendo-se a expectativa de vida mediana do brasileiro"<br>Impõe-se, portanto, ser a autora indenizada por danos materiais na forma de pensão mensal até a data da expectativa de vida da vítima, que, conforme destacado na sentença, nos termos dos índices do IBGE, será até aos 76,9 anos de idade.<br>Esta determinação não pode ser considerada extra petita, pois especificada na petição inicial.<br>Consoante o acórdão recorrido, afastou-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto a condenação imposta  pensão mensal até 76,9 anos, conforme índices do IBGE  corresponde, em extensão e modalidade, ao quanto expressamente postulado na inicial (indenização por lucros cessantes lastreada na expectativa de vida mediana), em consonância com o art. 492 do CPC.<br>A alteração desse entendimento, para reconhecer decisão extra petita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INCURSÃO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita- por sua condenaçãoao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal-, bem como a ilegitimidade passiva das ora recorrentes - em decorrência de cessão parcial de créditos firmada com corré -, seria necessária a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional se mantém nos limites do pedido, interpretado de forma lógico-sistemática a partir da integralidade da inicial (AgInt no AREsp 965.198/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1º/7/2019, DJe 5/8/2019), o que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Inafastável, pois, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Defende o recorrente, ainda, a violação do art. 884 do CC, afirmando que o pagamento da pensão mensal cumulado com o recebimento de pensão por morte paga pelo INSS configura bis in idem.<br>A Corte de origem assim decidiu (fls. 406-408, e-STJ):<br>Por fim, entendo que não prospera a alegação dos réus de que "a cumulação do valor imposto pela r. sentença com o benefício pago pelo INSS, representa um bin in idem".<br>Com efeito, a pensão paga pelo INSS à autora não se presta a substituir a obrigação civil de reparação imposta pelo Código Civil ao causador do dano.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que, somado à contribuição financeira do seu genitor, a autora já recebia o benefício LOAS, que apenas foi substituído pela pensão por morte, ratificando a conclusão de que teve decréscimo financeiro decorrente do falecimento daquele.<br>O entendimento se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito.<br>Com efeito, o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais. Ainda que o evento seja o mesmo (falecimento), os fatos geradores são distintos: o primeiro benefício é assegurado pela Previdência, conforme o regime aplicável; e o segundo, pelo direito comum.<br>A indenização por ato ilícito é, portanto, autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENSÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação indenizatória. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. Precedentes.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA GRAVE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.  ..  2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da pensão previdenciária com a pensão decorrente de ato ilícito. Precedente. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.  ..  9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.301.184/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.  ..  4. É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. Precedentes. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, também o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA