DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Riverton Mussi Ramos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 110/120):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Multas aplicadas pelo TCE/RJ a agente político de município, ex-prefeito. Acolhimento de alegação de ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para cobrar multas aplicadas pelo TCE de agente público municipal, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinção da execução. Reforma. Inexistência de conflito com a tese firmada pelo STF, Tema nº. 642 (RE nº 1.003.433/RJ): "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal", transitado em julgado em 28/10/2021. O TCE/RJ tem legitimidade para auxílio no controle externo das contas públicas dos municípios consoante o art. 31, § 1º, da Constituição da República e o art. 79, da Constituição Estadual. O Estado tem legitimidade para cobrança das multas aplicadas pelo TCE em decorrência de seu poder sancionador. Multas que foram aplicadas em conformidade com a LC 63/90, por ter o executado se mantido inerte, não obstante chamado aos autos, e, assim, admitiu a produção dos efeitos da revelia em sede de exercício de controle externo. A matéria se encontra pacificada no STJ quando do julgamento dos embargos de Divergência nº 1.138.822/RS e Súmula 299 deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 178/186).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a tese firmada no Tema 642 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a legitimidade para a execução das multas aplicadas por Tribunal de Contas estadual a agente municipal é sempre do Município, independentemente da natureza sancionatória ou ressarcitória da multa (fls. 195/196).<br>Sustenta ofensa ao art. 92 do Código Civil (CC), ao argumento de que, pelo princípio de que o acessório segue a sorte do principal, a multa aplicada em razão de condutas relacionadas ao erário municipal deve ser executada pelo Município, e não pelo Estado (fls. 195/199).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 225/240.<br>O recurso foi admitido (fls. 241/247).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal para cobrança de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) a ex-prefeito por infrações na gestão do erário municipal.<br>O Tribunal de origem analisou a legitimidade do ente público para a execução da multa sancionatória, fundamentando nos seguintes termos:<br>O Tribunal de Contas do Estado tem legitimidade para fiscalização das contas dos municípios. A atribuição decorre diretamente da Constituição da República:<br>(..)<br>Ademais, o artigo 79 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece a possibilidade de controle dos atos administrativos municipais pelo tribunal de contas estadual.<br>Art. 79 - O Controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado.<br>Segundo entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, quando as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal estiverem ligadas ao ressarcimento ao erário, a legitimidade para execução é do ente público municipal cujo patrimônio foi atingido, contudo, nos casos de multas aplicadas em decorrência do poder sancionador do TCE, a legitimidade é do Estado (fls. 113/114).<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 92 do Código Civil, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>No presente caso, o dispositivo alegado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Pela pertinência, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA