DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO GIOVANNY FIORAVANTE CAMPOS, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.412887-9/000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DELONGA EXCESSIVA NO ENCERRAMENTO DO FEITO - INOCORRÊNCIA - DELONGA JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA. Para a conclusão da instrução criminal, os prazos devem ser analisados de forma global e à luz do princípio da razoabilidade, de forma que não constatada nenhuma delonga excessiva e estando o juízo primevo atuando de forma diligente, não há como acolher o pleito defensivo. (e-STJ, fl. 695)<br>Em seu arrazoado, a defesa sustenta violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, afirmando que a ação penal tramita há quase uma década sem a prolação de sentença, não havendo justificativa plausível para tal morosidade. Argumenta ainda que, embora a instrução criminal tenha sido encerrada, o feito permanece sem perspectiva de julgamento, circunstância que ensejaria a superação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não se resolve por simples soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se a complexidade da causa, o número de réus, as diligências a serem realizadas e a eventual contribuição da defesa para o retardamento da marcha processual.<br>No caso, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 11/9/2019 e recebida em 30/9/2019. A resposta à acusação foi apresentada em 28/2/2020, tendo o processo sido suspenso em 22/6/2020 em razão da pandemia da Covid-19, com retomada em julho de 2022. Realizada a audiência de instrução e julgamento, o feito encontra-se atualmente em fase de alegações finais, prestes a ser sentenciado.<br>Não há falar, portanto, em desídia ou inércia do juízo de origem. A dilação temporal verificada decorreu de causa justificada, notadamente a suspensão processual em virtude da pandemia e o regular prosseguimento do feito após o restabelecimento das atividades presenciais.<br>Quanto à aplicação da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não se constata motivo para sua mitigação na espécie. A jurisprudência desta Corte apenas admite a superação do enunciado em situações excepcionais, quando comprovada demora irrazoável e injustificada mesmo após o encerramento da instrução, o que não se verifica no presente caso.<br>A ação penal teve regular andamento, não se podendo imputar ao Poder Judiciário qualquer desídia. O processo encontra-se em estágio avançado, restando apenas a apresentação das alegações finais pelas partes. Assim, não se configura constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>A invocação do princípio da dignidade da pessoa humana, embora relevante, não altera tal conclusão. O reconhecimento de eventual violação a esse postulado depende da demonstração concreta de abuso ou desídia estatal, o que não ocorre.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA