DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso Especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c declaratória c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANITA DO PRADO MARQUES, em face da recorrente, na qual almeja a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes a reajustes e a devolução dos valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 NÃO ADAPTADO. IMPUGNAÇÃO AOS REAJUSTES PRATICADOS. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante.<br>Preliminares: DIALETICIDADE. Descabimento. Extraem-se das razões recursais os fundamentos do pedido de reforma da sentença. AUSÊNCIA DE PREPARO. Descabimento. Demandante que é beneficiária da justiça gratuita, o que enseja a suspensão do recolhimento do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESES DA DEMANDANTE. Descabimento. Julgador que não está obrigado a apreciar toda e qualquer tese formulada pelas partes, bastando a demonstração das razões do seu convencimento. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE NULIDADE DOS REAJUSTES. Parcial cabimento. Pretensão da declaração de nulidade dos reajustes que prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. Reconhecida a prescrição da pretensão de declaração de nulidade dos reajustes praticados até 18/03/2012.<br>Mérito. NULIDADE POR FALTA DE ANUÊNCIA AOS ADITIVOS CONTRATUAIS E POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS REAJUSTES. Descabimento. Contrato e aditivos regularmente celebrados, tendo sido a demandante devidamente representada por sua entidade de classe, a qual foi substituída quando encerrou suas atividades, extraindo-se da prova haurida a regular comunicação da demandante, via entidade de classe, dos atos praticados na vigência do contrato firmado. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR IDADE. Pretensão fulminada pela prescrição. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. Parcial cabimento. Verificada a prática de reajustes, a partir de 2017, em percentual superior ao índice de inflação previsto em contrato. Documentação apresentada pela seguradora que se limita a informar o aumento da sinistralidade. Ausente demonstração de lastro atuarial dos reajustes aplicados. Falta de comprovação de regularidade dos percentuais aplicados a ensejar a aplicação dos índices da ANS para os contratos individuais e familiares, ressaltando-se que a demandada não demonstrou interesse na produção de prova da taxa de sinistralidade verificada nos períodos impugnados. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Verificada a abusividade dos reajustes, é devida a restituição dos valores cobrados a maior, observado o prazo prescricional trienal, aplicando-se, ao caso, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS, sendo, pois, devida a restituição dobrada dos valores cobrados a maior a partir de 30/03/2021. DANOS MORAIS. Descabimento. Não demonstrada a ocorrência de transtorno extraordinário. Cobrança de reajuste sem o devido fundamento que causou mero dissabor, não caracterizando dano moral indenizável. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a condenação da demandante ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade a ela concedida, ante a mínima sucumbência da demandada. Apelação parcialmente provida. (e-STJ fls. 793-794)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421-A e 478 do CC, 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é indevida a vinculação de reajustes de contrato coletivo aos índices da ANS aplicáveis  aos planos individuais, por afrontar a liberdade contratual e a presunção de simetria entre pessoas jurídicas. Aduz que devem ser distribuídas os julgamentos em recursos repetitivos, com aplicação dos Temas 1.016 e 952, determinando apuração atuarial do índice adequado em liquidação de sentença. Assevera que as substituições por índices da ANS causam desequilíbrio no contrato coletivo e interferem indevidamente na matriz de risco, devendo a correção ocorrer mediante perícia atuarial em cumprimento de sentença.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da falta de comprovação de regularidade dos percentuais aplicados originalmente a ensejar a aplicação dos índices da ANS para os contratos individuais e familiares, ressaltando-se que a recorrente/demandada não demonstrou interesse na produção de prova da taxa de sinistralidade verificada nos períodos impugnados, de maneira que os embargos de declaração opostos pela referida parte, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reajuste por sinistralidade (Súmula 568/STJ)<br>A legalidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade ou por variação dos custos médico-hospitalares encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que "é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). Nessa mesma linha: AgInt no REsp 1.883.615/SP, Terceira Turma, DJe 12/2/2021 e AgInt no AREsp 1.696.601/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2020.<br>Na hipótese, entretanto, verifica-se que o Juízo de segundo grau de jurisdição, a partir do exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que, apesar da legalidade da cláusula contratual, a validade dos percentuais efetivamente aplicados dependia de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos, que, contudo, não foram apresentados, como se vê do seguinte trecho:<br>Conforme planilha de cálculo de fls. 461/476, a partir do ano de 2017, os reajustes nas mensalidades pagas pela demandante passaram a superar o IPC-FIPE, questionando-se a validade dos aumentos considerados excessivos.<br>Nesse ponto, a demandada comprovou que os reajustes haviam sido aprovados em assembleias realizadas junto à entidade de classe contratante, justificando os índices aplicados com base na sinistralidade verificada no período, sem, contudo, apresentar prova suficiente do efetivo aumento da taxa sinistralidade e da variação de custos médico-hospitalares (VCMH) a justificar os percentuais aplicados.<br>Com efeito, as atas de assembleia e jornais da referida entidade de classe apresentados pela demandada se limitam a informar os percentuais de reajuste aplicados com base na sinistralidade, sem, todavia, apresentar os dados concretos relativos ao aumento da taxa de sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares que ensejaram a aplicação dos referidos percentuais de aumento. (e-STJ fl. 803) (grifo nosso)<br>A propósito, as Turmas de Direito Privado desta Corte têm decidido, em situações semelhantes à dos autos, que, "uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 2.102.563/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt na PET no AREsp 1.814.573/SP, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>Cabe ressaltar, por oportuno, que o julgamento do REsp 1.568.244/RJ que baseou o entendimento das Turmas de Direito Privado acerca dessa necessidade de se remeter à liquidação de sentença a apuração do valor devido a título de aumento de sinistralidade diz respeito ao reajuste por mudança de faixa etária, que está fundado no efetivo incremento do risco pactuado a partir do avanço da idade, como prevê o art. 15 da Lei 9.656/1998. Por isso, a ANS não exige prévia justificação da operadora para legitimar a sua cobrança, mas apenas estabelece critérios que visam a resguardar a proporcionalidade dos índices aplicados.<br>Essa situação, todavia, não se confunde com as circunstâncias que autorizam o reajuste por sinistralidade. Isso porque, ao contrário do reajuste por mudança de faixa etária, não há como presumir o aumento da sinistralidade, que varia no tempo conforme a frequência de utilização do produto e as rec eitas obtidas com as contraprestações, podendo até, ainda que excepcionalmente, oscilar para baixo, como ocorreu em alguns períodos durante a pandemia de Covid-19, segundo informações publicadas pela ANS (Boletim panorama: saúde suplementar. v.1 n. 1, 1º trimestre de 2023. Rio de Janeiro: ANS, 2023. p. 19-21).<br>Daí porque a Terceira Turma, recentemente, fez a distinção da hipótese tratada na referida orientação jurisprudencial, concluindo no sentido de que o reajuste por aumento de sinistralidade só poderia ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado o efetivo incremento da sinistralidade (REsp 2.108.270/SP, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024; REsp 2.065.976/SP, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024).<br>Registrou-se, na ocasião, que a Lei 9.656/1998 não faz referência expressa ao reajuste por aumento de sinistralidade. Contudo, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS estabelece, dentre outros critérios para aplicação do reajuste anual nos contratos de plano de saúde coletivo, incluindo o por sinistralidade, o seguinte:<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo. (grifou-se)<br>Acrescentou-se que a ANS esclarece, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que "a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante" e que "as operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste" (Informação disponível em Reajuste anual de planos coletivos  Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.gov.br); acessada em 12/03/2024).<br>Concluiu-se assim que o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.<br>Desse modo, se a operadora não apresenta o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade e olvidando-se de demonstrar a necessidade do aumento realizado, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.<br>E sendo a conclusão pelo afastamento do reajuste por ausência da demonstração de seu fato gerador, não cabe, nessas hipóteses, remeter à liquidação de sentença a apuração do valor devido a título de aumento por sinistralidade.<br>No particular, a parte recorrente, durante a instrução, não comprovou o aumento de sinistralidade que justifica o reajuste, de tal modo que, não subsistindo a obrigação de pagamento do referido reajuste, não prosperaria eventual pretensão de que sejam aplicados à espécie os temas 1.016 e 952, ambo do STJ, para determinar a realização de perícia atuarial em liquidação de sentença.<br>A despeito disso, a fim de evitar a reformatio in pejus (reforma para pior), deve ser mantido, quanto a este ponto, o acórdão recorrido, em que se fixou como parâmetro para o reajuste anual do plano de saúde do recorrido, à míngua da prova do aumento de sinistralidade, o índice estabelecido pela ANS para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares.<br>Por sinal, no julgamento do AgInt no AREsp 1.577.766/SP (julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022), que trata de hipótese assemelhada à dos autos, a Quarta Turma manteve o acórdão do TJ/SP, que reconheceu a abusividade do reajuste aplicado - ante a ausência de comprovação, pela operadora, do aumento da sinistralidade -, e, ao final, embora por outros fundamentos, autorizou a aplicação do índice estabelecido pela ANS. Eis a ementa do acórdão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.577.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022 - grifou-se)<br>Dessa forma, encontra-se prejudicada a análise de não aplicação do índice de reajuste da ANS sob a alegação da recorrente de tratar-se, na hipótese, de contrato coletivo e não familiar.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento de ausência de demonstração numérica da majoração dos reajustes, limitando-se a alusões vagas sobre o aumento de sinistralidade, sem especificar como chegou aos índices aplicados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.<br>4. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento de ausência de demonstração numérica da majoração dos reajustes, limitando-se a alusões vagas sobre o aumento de sinistralidade, sem especificar como chegou aos índices aplicados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.