DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDVALDO ANNES DE OLIVEIRA e LEONARDO LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e pensionamento, ajuizada por EDMILSON ALVES DE SOUZA e MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA em face dos agravantes, em virtude de responsabilidade civil por acidente de trânsito e óbito de familiar dos autores.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); ii) condenar à compensação por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); iii) fixar pensão mensal aos autores no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzida para 1/3 até completar 65 anos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. ANÁLISE SOBRE A AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, DIREITO AO PENSIONAMENTO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O cerne da questão cinge-se à aferição da responsabilidade civil dos promovidos em decorrência do acidente que ceifou a vida de filho dos autores, bem como ao direito ao pensionamento e à indenização por danos morais.<br>2. Confeccionado o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito, verificou-se que o motorista do veículo automotor foi o responsável pelo sinistro, não tendo os apelantes demonstrado argumentos ou provas robustas aptas a afastar as conclusões do perito, que narra a dinâmica do acidente de forma coerente.<br>3. Em que pese as alegativas de que a condenação dos apelantes estaria baseada somente em presunção de culpabilidade de quem colide em traseira de veículo, verifico que esse não é o caso em questão, pois, ainda que exista tal presunção, as demais provas constantes nos autos corroboram com a conclusão da perícia, assim como foram acertadamente rebatidas todas as teses apresentadas pela defesa em 1º grau, quais sejam: visibilidade prejudicada por neblina, velocidade reduzida, faróis das motos apagados, inabilitação para direção, ausência de uso de capacete e presença de álcool em exame da vítima.<br>4. No que tange ao dano material consistente em pensionamento, com dependência econômica presumida entre pais e filhos integrantes de família de baixa renda, não merece acolhida o pleito de redução de período, até porque a decisão de 1º grau se deu conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ e por este TJCE.<br>5. Por fim, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo julgador singular de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) deve ser reformado, pois, além de punir demasiadamente os apelantes, pessoas físicas possuidoras de mais duas ações indenizatórias de idêntico teor (indenização por morte em acidente de trânsito), destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes por esta Corte de Justiça, razão pela qual reduzo o montante fixado R$ 100.000,00 (cem mil reais), atendendo, assim, à razoabilidade e à proporcionalidade necessárias em arbitramento.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fls. 590-591)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 186, 927 e 945 do CC, 369, 371, 405, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Afirmam que não houve adequada valoração do conjunto probatório, incluindo prova pericial, testemunhal e documentos públicos. Argumentam que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, ausentes culpa e nexo causal diante das circunstâncias de condução. Asseveram que a cumulação de pensão com compensação por danos morais caracteriza "bis in idem", nos termos da Súmula 491/STF. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustentam a culpa concorrente das vítimas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do nexo de causalidade e à decorrente responsabilidade civil na espécie, em atenção à suficiência dos elementos informativos do caso concreto, de maneira que os embargos de declaração opostos pelas partes agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>De toda sorte, o Tribunal local, ao analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito, assim se manifestou:<br>(..) No caso em comento, é incontroverso que Anderson Pereira Alves faleceu devido ao acidente de trânsito ocorrido no dia 23/12/2018, que resultou em politraumatismo, conforme certidão de óbito de fl. 87, e que tinha como um dos veículos participantes da colisão o carro pertencente ao apelante Edvaldo e dirigido pelo apelante Leonardo, descrito como "V1" em perícia acostada aos autos fls. 52/58, conforme item 6, abaixo transcrito:<br>(..)<br>Confeccionado o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito supramencionado, verificou-se que o motorista do veículo automotor foi o responsável pelo sinistro, não tendo os apelantes demonstrado argumentos ou provas robustas aptas a afastar as conclusões do perito, que narra a dinâmica do acidente de forma coerente, conforme se observa em item 11 do documento, com a conclusão posta em item 12, veja-se:<br>(..)<br>Em que pese as alegativas de que a condenação dos apelantes estaria baseada somente em presunção de culpabilidade de quem colide em traseira de veículo, verifico que esse não é o caso em questão, pois, ainda que exista tal presunção, as demais provas constantes nos autos corroboram com a conclusão da perícia acima exposta.<br>Sobre uma possível visibilidade prejudicada por neblina, necessário frisar que fatores climáticos prejudiciais à visibilidade do motorista impõe aos condutores atenção redobrada, nesta compreendida a redução da velocidade, justamente buscando-se chances de rápidas reações caso verificado obstáculos sobre a pista, o qual foi bem expresso pela magistrada singular:<br>(..)<br>Assim, se as motocicletas transitavam lentamente em pista, cautelosos eles foram ao assim trafegar para evitar acidentes, o que não se pode dizer do condutor do carro, que, pela dinâmica narrada, ao bater na traseira das motos, não agiu com prudência na situação.<br>Outrossim, quanto à tese de que os faróis das motos estariam apagados, fato é que os apelantes não lograram êxito em comprovar a alegação, como disposto em sentença, à fl. 490.<br>Nem mesmo a testemunha por si arrolada, Artur Emílio Girão de Castro, que estava dentro do carro quando do acontecido, conseguiu narrar a situação como certa, ao dispor que "se eu não me engano, tinha uma que estava apagada, mas é difícil dizer, ter certeza", de modo que a alegativa de desconsideração das provas dos autos, disposta em apelação, não merece prosperar.<br>Sobre a inabilitação para dirigir, saliento que a jurisprudência do STJ dispõe que a ausência de carteira de habilitação não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente (STJ. 3ª Turma. R Esp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2022), o que não vislumbro no caso ora posto, dada a prudência dos condutores das motos ao conduzirem em baixa velocidade, ressaltada pelos apelantes, conforme narrativa apresentada na decisão vergastada:<br>(..)<br>Sobre a alegação da ausência de uso de capacete, assevero que, além de a tese não ter sido comprovada, a certidão de óbito não dispôs como causa da morte traumatismo craniano, como quer fazer entender o apelo ora analisado, uma vez que o documento dispõe que o acidente de trânsito ensejou em politraumatismo, o que, de acordo com a nomenclatura, pode esta englobar também o traumatismo craniano (o que não faz referência específica), mas não somente este.<br>(..)<br>Por fim, ainda que no corpo do filho dos autores tenha sido encontrada a presença álcool no sangue da vítima, em ínfimos 1,11 decigramas por litro (fl. 436), também restou descrito no mencionado exame que tal quantidade está dentro daquela compreendida como nível de sobriedade, não acarretando em nenhuma aparente influência, o que, acoplada à baixa velocidade em que trafegava, como salientado pelos próprios apelantes, não se torna capaz de imprimir qualquer responsabilidade ao condutor.<br>(..)<br>Assim, não comprovada qualquer causa excludente ou concorrente da responsabilidade, e presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil dos apelantes, deve ser mantida a condenação pelo acidente com resultado morte.<br>(..)<br>Passa-se à análise do pensionamento, a qual possui natureza de dano material e pode ser perfeitamente cumulada com dano moral, diferente do alegado pelos apelantes.<br>(..) (e-STJ Fls. 595-603, grifos nossos).<br>As partes agravantes, entretanto, não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TJ/CE, notadamente as particularidades que ensejaram a sua responsabilidade na espécie e, ainda, a possibilidade de cumulação do pensionamento com danos morais em virtude de sua natureza, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Saliente-se, ademais, que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da responsabilidade civil e à análise da dinâmica do acidente de trânsito, bem como à impossibilidade de pensionamento e à suposta culpa concorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados aos agravantes anteriormente em 2%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e pensionamento.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.