DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO JÚNIOR MORENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000133-76.2022.4.04.7003 (fls. 2-3, 6).<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado (fls. 4).<br>Na peça, a defesa afirma que o paciente sofreu constrangimento ilegal decorrente da imposição ex officio de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo fiança no valor de R$ 75.000,00, quando do relaxamento de sua prisão reputada manifestamente ilegal em decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Criminal n. 5000133-76.2022.4.04.7003 (fls. 3-5).<br>Informa que a decisão monocrática reconheceu a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença por ausência de prévio requerimento do Ministério Público Federal, determinando o relaxamento com base no art. 310, I, do Código de Processo Penal (CPP), mas, contraditoriamente, impôs medidas cautelares, dentre elas fiança de R$ 75.000,00.<br>Acrescenta que, ao julgar agravo regimental, o órgão colegiado da 8ª Turma do TRF/4 manteve as cautelares e a fiança, sob o fundamento de que a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas poderia ser realizada de ofício em revisão periódica (art. 316, p.u., do CPP) e que o valor arbitrado seria justificado pela suposta liderança do réu em organização criminosa de contrabando de cigarros e sua capacidade econômica.<br>A defesa registra, ainda, elementos pessoais favoráveis do paciente: residência fixa no Paraguai; ocupação lícita como empresário e produtor rural desde 2019; cumprimento de medidas cautelares em processo correlato (apresentações periódicas e depósito de fiança); e o longo lapso temporal desde os últimos fatos investigados, tudo a evidenciar a desnecessidade e desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Afirma dificuldades financeiras atuais, com bloqueio judicial de bens, severas limitações para adimplir fiança e até para obter crédito (fls. 10-11).<br>Requer a concessão da ordem para revogar a fiança fixada como medida cautelar, por ilegalidade na decretação ex officio, e, subsidiariamente, dispensar ou reduzir substancialmente o valor, à luz do artigo 325, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.<br>Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.<br>Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza o deferimento da medida.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso o cumprimento das medidas cautelares fixad a.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA