DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fl. 548):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE OCUPAÇÃO REGULAR DE TERRENO DE MARINHA (ACRESCIDO DE MARINHA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. SEM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de desapropriação por utilidade pública. 2. Expropriados que não detêm o domínio do bem, mas apenas a posse, que, no caso concreto, decorre de ocupação regular de terreno de marinha (acrescido de marinha). 3. O e. STF, no julgamento da ADI 2332, afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41, que estabelece que os "juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário". 4. Ausência de comprovação da perda de renda, na espécie, que impede a incidência de juros compensatórios sobre a indenização. 5. Não há norma que determine que, no caso de desapropriação de posse (domínio útil), o valor da indenização fique limitado a 60% (sessenta por cento) da avaliação. 6. Possibilidade de alienação do bem (com recolhimento de laudêmio) pelo ocupante por valor de mercado, sem nenhuma limitação, que também serve para justificar a improcedência do argumento de pagamento da indenização pelo valor de 60% (sessenta por cento) da avaliação. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 564/570).<br>A parte recorrente alega violação do art. 103, §2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, ao argumento de que, tratando-se de desapropriação de domínio útil de terreno de marinha, deve ser subtraído 17% do valor do domínio pleno, correspondente ao domínio direto da União.<br>Sustenta ofensa ao art. 103, §2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, por entender que a indenização não pode ser fixada em 100% da avaliação quando o domínio pleno permanece com a União.<br>Aponta violação do art. 103, §2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, afirmando que "o fato de ser o imóvel localizado em Terreno de Marinha tem o condão de o depreciar em 17% (dezessete por cento), jamais podendo fixar o valor da indenização em 100% do valor da avaliação" (fl. 576).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 582).<br>O recurso foi admitido (fl. 586).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 600/608.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão definitiva na posse do imóvel, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Miguel Fernando Bassini e Maria Marli Fioreze.<br>A parte recorrente alega ter havido violação ao art. 103, §2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, o que acarretaria a necessidade de o valor da indenização, no caso concreto, ser depreciado em 17% (dezessete por cento), ao invés de corresponder a 100% (cem por cento) do valor da avaliação.<br>A esse respeito, assim foi o entendimento do Órgão Julgador (fl. 569):<br>A despeito, contudo, da verdadeiramente substanciosa manifestação do Embargante, o que se vislumbra das razões recursais, data maxima venia, é simplesmente a pretensão de reforma do Acórdão sob a alegação, em verdade, não de que teria ocorrido omissão, mas, sim, erro de julgamento.<br>Para demonstrar a conclusão ora mencionada, impede ressaltar que a disposição legal invocada pelo Embargante  art. 103, § 2º do Decreto-Lei n.º 9.760/46  possui a seguinte redação:<br>Art. 103. O aforamento extinguir-se-á:<br>( ..).<br>§ 2º Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.<br>A simples leitura do dispositivo ora citado é o bastante para revelar se dá entre a União e o particular  e não, pois, entre o Estado e o particular.<br>Em suma, a norma simplesmente não possui o alcance que o Embargante tenta empregar, uma vez que a redução de 17% (dezessete por cento) somente ocorre quando a União consolidar o domínio pleno em desfavor do senhorio direto  novamente. relação União x particular  , circunstância não existente na hipótese dos autos, que diz respeito à desapropriação promovida pelo Estado.<br>Ademais, o Embargante, talvez por equívoco, cita julgado do STJ que simplesmente é diverso do que aquele constante às fls. 454v-455, urna vez que o Aglnt no REsp 1586095/CE indicado nas razões recursais  basta a simples consulta no sistema de jurisprudência do referido Tribunal Superior  trata de enriquecimento sem causa, danos materiais e morais decorrentes de exclusão de candidato em concurso público.<br>Na verdade, o "julgado" citado nas razões recursais diz respeito a uma Decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina no AREsp 1042670, na qual negou provimento ao Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n.º 07 do STJ; a ementa mencionada pelo Embargante corresponde a aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impugnado no STJ.<br>Assim, não há nem equivoco no Acórdão recorrido  porque a norma invocada pelo Embargante não é aplicável ao caso concreto  nem omissão, porque houve manifestação expressa sobre todos os pontos necessários à resolução da controvérsia trazida a este egrégio Tribunal de Justiça.<br>Conforme se verifica, o dispositivo tido por violado sequer se aplica ao caso concreto, haja vista que trata de relação jurídica envolvendo a União - e não o Estado, condição da parte recorrente.<br>Ademais, é citado no recurso especial acórdão que não condiz com a ementa transcrita (fl. 577). A esse respeito, o recorrente menciona precedente que lhe seria favorável, transcrevendo ementa que relativa, em tese, a acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial 1.586.095. Esse acórdão, contudo, diz respeito a outro tema, que nada tem a ver com o discutido nestes autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUA EXTENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Na hipótese, a análise da ocorrência ou não de ato ilícito e, consequentemente, do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, da existência de danos e sua extensão, e, por fim, de possível enriquecimento sem causa, demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>2. O dissídio jurisprudencial em que não se vislumbra identidade ou semelhança entre os acórdãos confrontados não merece ser conhecido, pois não observa os ditames estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.586.095/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)<br>Há, portanto, deficiência de fundamentação, haja vista que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável aqui por analogia:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência de prejuízo ao autor pelo descumprimento dos arts. 178 e 179 do CPC no primeiro grau.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.210.361/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA