DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão em pedido de distinção (fls. 795-801; 802-808), pugnando pela impossibilidade de sobrestamento do feito ao Tema n. 1.169/STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o entendimento pacífico desta Corte é incabível a interposição de agravo interno contra ato judicial que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 e 1.041 do CPC de 2015, tendo em vista a inexistência de natureza decisória, inexistindo prejuízo às partes. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.905/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.915/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.<br>Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração - única insurgência que seria cabível na espécie - e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno ante o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA