DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por MANOEL JOBSON TEIXEIRA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJPB, assim ementado (fl. 215):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ABSORÇÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE-SUS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que concedera a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor estadual, com o objetivo de restabelecer o pagamento do Adicional de Representação e da Gratificação de Produtividade - SUS, suprimidos após a implementação do piso salarial nacional da enfermagem. O embargante sustentou omissão do acórdão quanto à Lei nº 12.699/2023, que expressamente previu a absorção do adicional de representação pelo novo piso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à absorção do Adicional de Representação e da Gratificação de Produtividade com a implementação do piso salarial da enfermagem; e (ii) estabelecer se o servidor possui direito líquido e certo à percepção autônoma dessas verbas, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza os embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; preenchidos tais requisitos, admite-se inclusive a atribuição de efeitos infringentes.<br>O Adicional de Representação possui natureza remuneratória, previsto na LC nº 58/2003 e regulamentado pela Lei nº 8.705/2008, sendo pago aos servidores do Grupo Ocupacional da Saúde atuantes na rede pública estadual.<br>A Gratificação de Produtividade - SUS, disciplinada na Portaria nº 617/2000 da Secretaria Estadual de Saúde, também possui natureza remuneratória, sendo paga de forma geral aos servidores que atuam nas unidades do SUS, conforme requisitos funcionais.<br>Com a implementação do piso nacional da enfermagem, instituído no Estado pela Lei nº 12.699/2023, o valor do Adicional de Representação passou a estar incluído expressamente na composição do piso salarial, conforme § 2º do art. 16-A da Lei nº 7.376/2003.<br>A jurisprudência do STF, firmada no julgamento da ADI 7222/DF, reconhece que o piso salarial deve refletir a remuneração global do servidor, não se limitando ao vencimento-base, permitindo a absorção de vantagens permanentes, desde que preservada a irredutibilidade.<br>A absorção das verbas questionadas não implica redução salarial, mas sim reestruturação da composição remuneratória, com base em norma legal específica, em conformidade com o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 37, X).<br>A alegação de omissão no acórdão original procede, uma vez que não se considerou adequadamente a vigência da Lei nº 12.699/2023 nem os efeitos da ADI 7222/DF, o que justifica a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A instituição do piso salarial da enfermagem pela Lei nº 12.699/2023 autoriza a absorção do Adicional de Representação na composição da remuneração global dos servidores do Grupo Ocupacional da Saúde.<br>A Gratificação de Produtividade - SUS, por ostentar natureza remuneratória, também pode ser absorvida no novo piso, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.<br>A ausência de direito líquido e certo à percepção autônoma das verbas absorvidas justifica a denegação da segurança em mandado de segurança individual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.699/2023, art. 1º; Lei nº 7.376/2003, art. 16-A; LC nº 58/2003, art. 78; Lei nº 8.705/2008, arts. 1º a 3º; Portaria SES nº 617/2000, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7222/DF; STF, RE nº 563.965/RN, j. 18.03.2015; TJPB, MS Coletivo nº 0804935- 56.2023.815.0000, j. 11.09.2024; TJPB, MS nº 0806597-55.2023.8.15.0000, j. 10.03.2025; TJPB, MS nº 0808080-23.2023.8.15.0000, j. 05.11.2024.<br>O impetrante, ora recorrente, alega que "a supressão do Adicional de Representação e da Gratificação de Produtividade SUS, bem como sua incorporação ao novo piso salarial por meio da Lei Estadual n. 12.699/2023, violou frontalmente o art. 46, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 58/2003" (fl. 227).<br>Destaca o seguinte (fl. 228):<br>Dessa forma, a Lei Complementar nº 58/2003 não apenas concretiza o comando constitucional estadual, mas também estabelece limites claros quanto à composição da remuneração dos servidores.<br>Nesse sentido, a Lei Ordinária nº 12.699/2023, ao promover a absorção do Adicional de Representação, viola tanto a Lei Complementar quanto a Constituição Estadual, incorrendo em um vício insanável de inconstitucionalidade ao não respeitar a superioridade normativa da Lei Complementar.<br>Portanto, qualquer alteração na remuneração dos servidores estaduais que contrarie a Lei Complementar nº 58/2003 é nula.<br>Afirma, por fim, que "com a mudança remuneratória ilegal mencionada, a parte recorrente teve uma redução significativa em sua remuneração, o que é proibido pelo ordenamento jurídico" (fl. 235).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 239-254.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração da Paraíba, consistente na supressão do adicional de representação e gratificação de produtividade SUS do contracheque do impetrante.<br>Da leitura do presente recurso ordinário verifica-se que o recorrente pleiteia o reconhecimento da legalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.699/2023, que instituiu o piso salarial estadual da enfermagem, incorporando o adicional de representação e a gratificação de produtividade ao piso, em violação à Lei Complementar Estadual n. 58/2003.<br>A pretensão não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO STF. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>(..).<br>3. À luz de pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 266 do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior considera incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, notadamente quando a parte impetrante pretende a declaração de inconstitucionalidade da lei como pedido principal. Precedente.<br>4. No caso dos autos, considerados os fatos de a impetração ter-se dado em novembro de 2021; de o Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745) ter modulado os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com a ressalva das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, 05 de fevereiro de 2021; de as impetrantes pretenderem ordem mandamental contra lei distrital, vigente ou futura, que lhes obrigue ao recolhimento do tributo com alíquota que considera ser inconstitucional, forçoso reconhecer que a situação revela a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, não sendo o meio adequado para impugnar normas gerais e abstratas, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da ma nifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.992.805/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA