DECISÃO<br>Trata-se de agravo inter posto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR desclassificou a conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas (porte de drogas para consumo pessoal), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que não foi recebido pelo juízo a quo sob o fundamento de inadequação da via eleita, sendo o recurso cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>O Parquet, então, interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que houve erro grosseiro na escolha da via recursal, afastando a incidência da fungibilidade.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram estes rejeitados.<br>Interposto recurso especial, foi este inadmitido pela Presidência do Tribunal a quo com base na Súmula nº 83/STJ, sob o argumento de que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 606-608).<br>Daí o presente agravo, em que o agravante sustenta que a decisão denegatória está equivocada, pois a tese levantada - que busca a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que a Apelação, interposta contra a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para uso (art. 28 da mesma Lei), fosse recebida como Recurso em Sentido Estrito (cabível na espécie, conforme art. 581, inciso II do CPP ) - não se opõe a uma posição uniforme no STJ , mas sim a decisões pontuais (fls. 617-630).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial (fls. 705-707).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o Ministério Público interpõe recurso de apelação contra decisão que desclassifica a conduta imputada e declina da competência para o Juizado Especial Criminal, sendo tecnicamente cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso II, do CPP.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ, entendendo haver jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que a interposição de apelação em lugar de recurso em sentido estrito configuraria erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Com a devida vênia, a decisão agravada merece reforma.<br>A Súmula nº 83/STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Sua aplicação pressupõe a existência de orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior sobre a matéria objeto do recurso.<br>Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, não está pacificada, havendo precedentes em ambos os sentidos, conforme amplamente demonstrado nas razões do recurso especial e do presente agravo.<br>De fato, há julgados mais recentes desta Corte admitindo expressamente a fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que ausentes a má-fé e o erro grosseiro, e observado o prazo recursal. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando inadequada a interposição de recurso em sentido estrito.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente.<br>5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não haja prejuízo processual.<br>6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.<br>7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.152/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM VEZ DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 579 DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por D E S L e S M L V contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Queixa-Crime dos recorrentes foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sendo interposta apelação em vez do recurso cabível, o que levou ao não conhecimento do recurso pelo TJRJ, sob o fundamento de erro grosseiro e inescusável na escolha da via recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, considerando a interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra a rejeição da queixa-crime; e (ii) verificar se houve má-fé na escolha do recurso inadequado, o que impediria a aplicação do referido princípio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da fungibilidade recursal permite a correção do recurso interposto equivocadamente, desde que presentes os requisitos de tempestividade e ausência de má-fé, conforme o art. 579 do CPP.<br>4. A interposição de recurso de apelação, ao invés de recurso em sentido estrito, ocorreu dentro do prazo cabível para o recurso correto, preenchendo o requisito da tempestividade.<br>Não há elementos que indiquem má-fé por parte dos recorrentes, visto que a má-fé não pode ser presumida e deve ser inequivocamente comprovada.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro ou má-fé, conforme precedentes do AgRg no REsp 1.856.920/AM e AgRg no AREsp 2.108.099/MG. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.603.005/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Este, aliás, é o entendimento deste relator:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência deste Superior Tribunal "admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.704.526/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/5/2018).<br>II - O caso em comento se revela pela possibilidade de conversão do recurso em sentido estrito em apelação se, do erro, não se constatou a intempestividade recursal, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.937.416/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Como se vê, a existência de precedentes em sentido diverso do entendimento acima exposto, demonstra inequivocamente que não há orientação consolidada sobre a matéria, o que afasta a incidência da Súmula nº 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>O princípio da fungibilidade recursal está expressamente consagrado no art. 579 do Código de Processo Penal:<br>"Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.<br>Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível."<br>A ratio do dispositivo é clara: evitar o rigorismo formal excessivo que prejudique o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, desde que não configuradas a má-fé ou a impossibilidade de aproveitamento do recurso equivocadamente interposto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a fungibilidade recursal é admissível quando presentes três requisitos cumulativos: (i) ausência de má-fé; (ii) observância do prazo do recurso tecnicamente cabível; e (iii) ausência de erro grosseiro que sinalize má-fé ou inviabilize o processamento do recurso.<br>No caso dos autos, todos esses requisitos estão satisfeitos:<br>a) Ausência de má-fé: não há qualquer elemento nos autos que indique que o Ministério Público tenha agido de má-fé ao interpor o recurso de apelação. Ao contrário, a interposição do recurso revela legítimo inconformismo com a decisão desclassificatória.<br>b) Tempestividade: o recurso de apelação foi interposto no prazo de cinco dias (prazo do recurso em sentido estrito), de modo que o requisito temporal está plenamente atendido.<br>c) Ausência de erro grosseiro que inviabilize o aproveitamento: este é o ponto central da controvérsia. O Tribunal a quo entendeu configurado erro grosseiro pelo fato de o art. 581, inciso II, do CPP estabelecer expressamente que cabe recurso em sentido estrito contra decisão que conclui pela incompetência do juízo.<br>Todavia, a situação dos autos não configura mero reconhecimento de incompetência, mas sim uma decisão que, após análise aprofundada do mérito probatório, desclassificou a conduta originalmente imputada (tráfico de drogas) para outra figura típica (porte de drogas para consumo pessoal), o que, por consequência lógica, acarretou a declinação de competência para o Juizado Especial Criminal.<br>Ao negar provimento ao recurso em sentido estrito e manter o não recebimento da apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 579 do CPP, que expressamente prevê a possibilidade de conversão de um recurso em outro, quando ausente a má-fé.<br>O dispositivo legal é claro ao estabelecer que o equívoco na escolha do recurso não pode prejudicar a parte, devendo o juiz determinar o processamento do feito de acordo com o rito do recurso cabível. Essa norma consagra o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do direito material sobre o mero rigorismo processual.<br>Negar a fungibilidade recursal na hipótese dos autos, quando presentes todos os requisitos para sua aplicação, representa interpretação excessivamente formalista que contraria a finalidade do processo penal de assegurar a efetiva prestação jurisdicional e o devido processo legal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando que seja recebida a apelação ministerial como recurso em sentido estrito, devendo o Tribunal estadual proceder ao julgamento do mérito recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA