DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por BRUNO DE PAULO RODRIGUES, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 253):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO IMPETRANTE, AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, COM BASE NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 777/2021, O QUAL FEZ REMISSÃO EXPRESSA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016 (E APLICARIA, POR EXTENSÃO, A LINHA DE CORRELAÇÃO DO ANEXO IV DESTA LEI). ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 932 DO CPC E DO INCISO XV DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO QUE, ADEMAIS, SERÁ ANALISADO E REVISADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ALMEJADA AFETAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO "SUB EXAMINE", COM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (IRDR OU IAC). DESNECESSIDADE, AO MENOS, NESTE MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPETRANTE/AGRAVANTE QUE TOMOU POSSE NO CARGO EFETIVO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016 E, PORTANTO, NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FUNCIONAL, COM FULCRO NO RESPECTIVO ANEXO IV. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS AGENTES QUE ESTAVAM NO SERVIÇO PÚBLICO DURANTE A VIGÊNCIA DA LCE N. 472/2009, QUE PREVIA NÍVEIS PARA A CARREIRA, ENQUADRANDO-OS EM CLASSES ENTÃO DESCRITAS NA TABELA DE CORRELAÇÃO INSERTA NA LCE N. 675/2016. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO, COM A NOVA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 777/2021, NA ESTRUTURA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, DISPOSTA EM CLASSES. TEMA OBJETO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, PARA ASSENTAR DIVERGÊNCIA EXISTENTE NAS TURMAS RECURSAIS. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO, VEDANDO O REENQUADRAMENTO PLEITEADO. PRECEDENTE VALIOSO PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO, EMBORA NÃO VINCULANTE PARA O TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>O impetrante, ora recorrente, sustenta negativa de vigência aos arts. 2º, IX, e 4º da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, afirmando que tais dispositivos asseguram o direito ao enquadramento funcional pleiteado.<br>Argumenta existirem critérios distintos entre a Lei Complementar Estadual n. 675/2016 e a Lei Complementar Estadual n. 777/2021 para o enquadramento funcional e que o Anexo IV da LCE n. 675/2016 permanece vigente por força do art. 4º da LCE n. 777 /2021.<br>Afirma, por fim, que "a ausência de correlação nos anexos da LCE n. 777/2021 não torna morta o instituto do enquadramento" (fl. 267).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 273-277.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 286-288).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado visando assegurar o direito subjetivo do impetrante ao enquadramento funcional previsto no artigo 4º da Lei Complementar n. 777/2021, o qual fez remissão expressa à Lei Complementar n. 675/2016.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem pelos seguintes fundamentos (fls. 251-252):<br>A Lei Complementar Estadual n. 675, de 3 de junho de 2016, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), no que interessa ao caso, dispôs:<br>(..)<br>Assim, de acordo com a referida norma, os titulares dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que eram então regidos pela LCE n. 472/2009, tiveram direito ao enquadramento funcional a partir de 01.05.2016, de acordo com o tempo de serviço público estadual e a titulação que o servidor possuísse em 30.04.2016.<br>Como se observa, a nova lei operou uma regra de transição - os servidores que tomaram posse na vigência da LCE n. 472/2009, que previa níveis para a carreira, foram reenquadrados em classes, então dispostas na LCE n. 675/2016, considerando o tempo de serviço que possuíam no regime anterior, de acordo com a linha de correlação inserta no respectivo Anexo IV:<br>(..).<br>Como a posse do impetrante/agravante no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo ocorreu somente em 28.03.2019, portanto, já na vigência da LCE n. 675/2016, ele foi enquadrado na Classe I, em observância ao disposto no respectivo artigo 5º, parágrafo único (sem que a ele se aplicasse a regra de transição).<br>Quando a LCE n. 777/2021 entrou em vigor, inaugurando um plano de carreira/vencimento próprio para o Agente de Segurança Socieducativo, não houve alteração na estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso, sendo mantida em classes - I a VIII (artigo 2º, III, e Anexo III da referida legislação), tampouco menção de novo enquadramento aos servidores que estavam na carreira (disposta em classes), de acordo com Anexo IV da anterior legislação, como almeja o insurgente.<br>Assim, como o impetrante/agravante ingressou no cargo mediante o regramento já em classes, estreando na inicial e podendo ser promovido, após adquirida estabilidade, por critério de tempo de efetivo exercício e mérito (consoante inserto no artigo 25 da LCE n. 777/2021), não é lógico, tampouco justo, pretender um reenquadramento, burlando a nova sistemática.<br>Verifica-se que a Corte de origem decidiu pela inaplicabilidade do disposto no Anexo IV da Lei Complementar Estadual n. 675/2016, por se tratar de regra de transição que somente atinge aqueles servidores que exerciam o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo em 30/4/2016 e eram, até então, regidos pela LCE n. 472/2009, o que não é o caso do recorrente.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou o fundamento do aresto recorrido, limitando-se a defender que LCE n. 777/2021 preservou a vigência da atual da linha de correlação do Anexo IV da LCE n. 675/2016.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>(..).<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual gratuidade judiciária deferida na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA