DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (HC n. 1.000.25.450070-5/000, e-STJ, fls. 20-22).<br>A impetrante sustenta, inicialmente, a superação da Súmula n. 691/STF, uma vez que é flagrante a ilegalidade constante na decisão proferida no habeas corpus acima referido, a qual "manteve a segregação cautelar do paciente" (e-STJ, fl. 7).<br>Afirma que o apenado se encontra em regime fechado no Presídio Alvorada na cidade de Montes Claros/MG, em cumprimento de mandado de prisão efetuado em 6/11/2025. Assevera que aguarda transferência para a comarca de Pirapora/MG, para cumprimento da ordem judicial de revogação do regime semiaberto em prisão domiciliar.<br>Argumenta: (i) a violação da Súmula Vinculante n. 56/STF; (ii) a possibilidade de risco à vida do paciente - se efetuada a transferência -, devido à sua condição de ex-agente de segurança pública e ter realizado prisões na região, bem como não haver confirmação de local adequado na APAC de Pirapora/MG, para cumprimento de sua pena em regime semiaberto.<br>Aduz que, ainda que exista vaga na APAC de Pirapora/MG, o mandado de prisão foi expedido em desconformidade com as Resoluções n. 417/2021 e n. 474/2022, ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça, porquanto não houve intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Pontua que o Presídio de Alvorada, em Montes Claros/MG, tem lugar exclusivo e separado para ex-agente de segurança pública, destacando que o paciente tem residência nesse município.<br>Requer, ao final, a permanência do paciente no Presídio Alvorada, em Montes Claros/MG, para cumprimento da execução definitiva em regime semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem, de ofício, para que o paciente não seja exposto a risco de morte na APAC de Pirapora.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/ 3/2019, DJe de 1º/4/2019).<br>Na hipótese, o Desembargador Relator indeferiu a liminar no mandamus prévio, pontuando os seguintes aspectos:<br>"Examinando a documentação juntada, bem como o pedido feito na inicial, não me convenci, de plano, sem as devidas informações, sobre a ocorrência da alegada coação, por não vislumbrar, cabal e inequivocamente, como demanda o eventual deferimento de medida liminar, a ilegalidade do procedimento adotado em Primeira Instância.<br>Ressalte-se, ainda, que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de não ser possível a impetração de "habeas corpus" para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios, como é o caso do Agravo em Execução Penal.<br>Dito isso, conforme relatado, a impetrante se insurge contra o cumprimento da pena do paciente na APAC da Comarca Pirapora, alegando, para tanto, o risco iminente de sua vida, por ele ser um ex servidor da segurança pública, bem como violação à súmula vinculante n.º 56, razão pela qual pugna pela permanência do agente no presídio em que se encontra preso, situado na Comarca de Montes Claros.<br>Ora, tal matéria somente pode ser trazida ao exame jurisdicional desta Instância revisora por meio da via recursal adequada, o que, não foi feito.<br>Ressalte-se, também, que a cognição sumária própria da presente fase processual não permite que se realizem profundas digressões meritórias, justificando-se o deferimento da medida liminar apenas quando detectado de imediato o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, situação não demonstrada pelas razões da impetração, devendo a pretensão ser submetida à análise da colenda Turma Julgadora, após o regular processamento do feito.<br>Sendo assim, não vislumbro meios de deferir a liminar rogada, vez que não foi possível comprovar a presença dos elementos necessários à sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, justificadores da concessão da ordem em sede de urgência.<br>Posto isto:<br>Indefiro o pedido liminar." (e-STJ, fls. 21-22).<br>Do trecho acima transcrito, não observo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, de modo a afastar o óbice sumular, visto que a matéria suscitada demanda, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional, em face do descumprimento de suas condições.<br>Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA