DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rosa Júnior Advogados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl. 424):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.A Lei Federal n. 13.874/2019, que contemplou os serviços advocatícios como atividade de baixo risco não pode, por si só, dispensar a exigência anual das referidas taxas, porquanto a instituição de isenção de tributo municipal compete ao próprio ente federativo municipal, sendo vedado à União fazê-lo, nos termos do art. 151, inciso III, da CF.<br>2. O Código Tributário Municipal, ao prever as hipóteses de isenção e anistia como excludentes do crédito tributário (art. 99 e seguintes), não elenca dentre elas a atividade econômica de baixo risco, de modo que a caracterização da demandante/apelante como tal não in uencia na cobrança de tais tributos, uma vez configurados os respectivos fatos geradores.<br>3. Manutenção da sentença de improcedência. Honorários recursais cabíveis.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação do art. 3º, inciso I, da Lei 13.874/2019, por entender que atividades de baixo risco dispensam alvarás e licenças e, por consequência, é indevida a cobrança da Taxa de Licença e Localização (TLL) e da Taxa de Vigilância Sanitária (TXSAN) sobre escritórios de advocacia classificados como de baixo risco.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Argumenta que o Tribunal de origem manteve a exigência das taxas sem considerar que, a partir da Lei 13.874/2019, há dispensa de atos públicos de liberação para atividades de baixo risco e, portanto, não há fato gerador para a cobrança vinculada ao poder de polícia municipal sobre escritórios de advocacia.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 519).<br>O recurso foi admitido (fls. 522/523).<br>Às fls. 534/537, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catariana requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, com fundamento no art. 133 da Constituição Federal, art. 138 do CPC e arts. 44 e 54 da Lei 8.906/1994.<br>É o relatório.<br>Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, visando reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às taxas TLL e TXSAN e a devolução dos valores pagos.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal catarinense assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 421/423):<br>De fato, o art. 1º, § 3º, da Lei 13.874/2019, prevê expressamente que "o disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei".<br>Isso significa que a lei federal não pode, por si só, dispensar a exigência anual da referida taxa, até porque somente o Município teria competência para tanto, nos termos do que determina a Constituição Federal, in verbis:<br>Art. 151. É vedado à União:  ..  III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.<br>O Código Tributário Municipal de Laguna (Lei Complementar n. 105, de 19 de dezembro de 2003), por sua vez, ao tratar da Taxa de Fiscalização e da Taxa de Vigilância Sanitária, dispõe o seguinte:<br>Art. 306. A Taxa de Fiscalização tem como fato gerador a fiscalização ou a verificação do cumprimento das normas de posturas concernentes à ordem, aos costumes, à segurança, à poluição sonora e visual, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, bem como das normas urbanísticas do Município.<br>Art. 307. O fato gerador da taxa prevista nesta Seção decorrerá de qualquer dos seguintes atos ou fatos:<br>I - localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;<br>II - funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;<br>III - funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, em horário especial;<br>IV - veiculação de publicidade;<br>V - análise de projetos de obras apresentados para execução de construção, reconstrução, acréscimo e reformas, de prédios, muros, tapumes e calçadas;<br>VI - execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reformas e demolição, de prédios, muros, tapumes e calçadas;<br>VII - análise de projetos apresentados para execução de loteamento, desmembramento, amembramento e condomínios;<br>VIII - execução de loteamento, desmembramento, amembramento e condomínios;<br>IX - funcionamento de atividades ambulante ou de caráter eventual;<br>X - utilização de vias e logradouros públicos;<br>XI - circulação de veículos de transporte de pessoas e de entulhos.  .. <br>Art. 312. O pagamento da Taxa de Fiscalização será efetuado: I - antes do início da atividade nos seguintes casos:<br>a) instalação de estabelecimentos de produção, comércio e de prestação de serviços a que se refere o art. 307, inciso I;<br>b) funcionamento de atividades ambulante ou de caráter eventual, a que se refere o art. 307, inciso IX;<br>c) utilização de vias e logradouros públicos, a que se refere o art. 307, inciso X;<br>d) veiculação de publicidade no Município, a que se refere o art. 307, inciso IV;<br>e) apresentação de projeto de obras e loteamento, a que se refere o art. 307, incisos V e VII;<br>f) execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reformas e demolição, de prédios, muros, tapumes e calçadas, a que se refere o art. 307, inciso VI;<br>g) circulação de veículos de transporte de pessoas e entulhos, a que se refere o art. 307, inciso XI.<br>II - antes da execução de projetos de loteamento, desmembramento, amembramento e condomínios;<br>III - antes da concessão do habite-se;<br>IV - anualmente, até o dia 31 de janeiro , após a verificação pelo Município das condições de instalação e funcionamento do estabelecimento, do exercício de atividades ambulante ou de caráter eventual, ou do veículo de publicidade, nos seguintes casos:<br>a) funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;<br>b) funcionamento de atividades ambulante ou de caráter eventual;<br>c) utilização de vias e logradouros públicos;<br>d) veiculação de publicidade; e) circulação de veículos de transporte de pessoas e entulhos.<br>§ 1º Excepcionalmente o Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá prorrogar os prazos de vencimento da Taxa de Fiscalização, fixada neste artigo.<br>§ 2º A critério do órgão fazendário, o pagamento da Taxa de Fiscalização poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas cujos vencimentos serão fixados no ato autorizativo.<br>§ 3º Para efeitos do contido nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 312, o contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício, gozará do desconto de 15% (quinze por cento) sobre o total do lançamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 131/2005) § 4º O valor da Taxa de Fiscalização, cobrado antes do início das atividades explicitadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 312, obedecerá o princípio da proporcionalidade, de acordo com a seguinte tabela:<br> .. <br>Art. 331. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador as atividades realizadas pelo Município em vigilância sanitária e saneamento básico. Parágrafo único. O fato gerador da taxa referida no caput considera-se ocorrido:<br>I - no primeiro exercício de atividades: na data do início da atividade;<br>II - nos exercícios subseqüentes: na data da efetiva prestação do serviço;<br>III - quando ocorrer alteração de endereço, atividade, razão social e responsabilidade técnica, na data da realização do serviço em razão da alteração.<br>Referido diploma normativo, quando prevê as hipóteses de isenção e anistia como excludentes do crédito tributário (art. 99 e seguintes), não elenca dentre elas a atividade econômica de baixo risco, de modo que o fato da demandante/apelante estar caracterizada como tal não influencia na cobrança de tais tributos, uma vez configurados os respectivos fatos geradores.<br>Embora a demandante defenda que as cobranças se deram sem qualquer prestação de efetiva atividade da administração pública, não fez qualquer prova nesse sentido, de modo que a mera argumentação é insuficiente para derruir a presunção de legitimidade do ato administrativo relativo ao lançamento dos tributos.<br>A documentação acostada com a exordial é insuficiente para respaldar a tese autoral, tendo a demandante se limitado a amealhar, além dos documentos de qualificação, certidão negativa de débitos, relatórios "Extrato do Contribuinte" da entidade empresarial, documento de arrecadação municipal, inicial do mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SC contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Fazenda e Gestão Estratégica de Brusque bem como sua decisão liminar (autos n. 5000849-05.2023.8.24.0011), parecer do Comitê de Direito Tributário da OAB/SC que trata sobre a cobrança de taxa municipal de funcionamento de escritórios, Ofício Circular SEI/TCE/SC/PRES/GAP/5/2022 do Tribunal de Constas Estadual, leis municipais, estadual e federal, notícias veiculadas nos sites da OAB e do TCE/SC e demonstrativo de impugnação administrativa ao lançamento da taxa de fiscalização.<br>Nesse contexto, tenho que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Como se vê, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:<br>É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial de questão de natureza exclusivamente constitucional.<br>Em relação ao presente caso, como visto, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.)<br>Ademais, ao excluir as atividades econômicas de baixo risco das hipóteses de isenção e anistia, a Corte de origem decidiu o tema à luz da interpretação do Código Tributário Municipal de Laguna.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Além disso, o Tribunal a quo decidiu que a documentação juntada pela parte autora não havia sido suficiente para afastar a exigibilidade da TLL e da TXSAN.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que as atividades exercidas são classificadas como de baixo risco, razão pela qual é indevida a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Compete destacar, apenas a título de registro, que a natureza jurídica das taxas objeto da lide, especificamente, a TLL e a TXSAN, consistentes em taxas de polícia e devidas em razão do exercício do poder regular de polícia administrativo, previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional.<br>Ao contrário do que alega o recorrente, as taxas em discussão não implicam em violação ao disposto no artigo 3º, I da Lei 13.874/2019, uma vez que não interferem na liberdade econômica do recorrente, como já exposto, tratando-se de taxas que remuneram o poder de polícia do município, sendo desnecessária a fiscalização individualizada de todos os contribuintes.<br>Ainda, não observou o recorrente o disposto no art. 1º, § 3º da Lei 13.874/2009:<br>§ 3º O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei.<br>Isso posto, é certo que a Lei de Liberdade Econômica não isenta a cobrança das taxas de licença/localização e a de vigilância sanitária, ainda que se trate de atividades de baixo risco, devendo ser respeitada a competência tributária do ente público municipal.<br>Por fim, quanto ao pedido admissão da OAB-SC na presente demanda, registro que, segundo orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ, não é admitida atuação dos amicus curiae na hipótese em que o interesse da entidade vise ao resultado do julgamento favorável a uma das partes, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURI . EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os amici curi  são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138).<br>2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicus curi , decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial).<br>3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção).<br>4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. (AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curi  não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curi  assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).<br>5. O amicus curi  deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).<br>6. O amicus curi  não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Na hipótese sob análise, o interesse da parte requerente tem relação apenas com o sucesso de uma das teses defendidas, circunstância essa que afasta a aplicação do instituto, visto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro como amicus curiae.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial; indefiro  o  pleito  de  participação  da OAB-SC  na condição de amicus curiae.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA