DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado na alínea "a " do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 28, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO DA DEVEDORA -CONTRARRAZÕES DO CREDOR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA - INSUBSISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU - REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA - CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - MÉRITO - DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM MANIFESTAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC - MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO CREDITÓRIA RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 39, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 44-52, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 921, § 5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que, após a Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica extinção do processo sem ônus para as partes, sendo incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 57-60, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 61-62, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia à incidência, no caso concreto, do art. 921, § 5º, do CPC e à consequente isenção da parte recorrente quanto ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão da prescrição intercorrente reconhecida na origem.<br>A Corte local assim decidiu (fl. 37, e-STJ):<br>Em relação ao art. 921, § 5º, do CPC, o voto reconheceu expressamente o transcurso do prazo prescricional e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, após analisar detalhadamente a evolução processual e a ausência de efetiva constrição patrimonial durante o período de cinco anos.<br>O relator destacou que, mesmo diante de diversas diligências, não houve resultado útil, e que a penhora somente ocorreu em 2024, após o prazo prescricional, sendo inócua por recair sobre bem impenhorável.<br>Quanto ao princípio da causalidade, o voto também foi explícito ao determinar que, em razão da causalidade, a parte exequente deveria arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito.<br>Ou seja, houve enfrentamento direto da questão, com aplicação do princípio em desfavor da parte exequente, por dar causa à extinção do feito.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, todavia, a regra do art. 921, § 5º, do CPC, de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo marco temporal de incidência a data do ato jurisdicional extintivo. Assim, para decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 - caso dos autos -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)  grifou-se <br>Outrossim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no § 5º do art. 921 do CPC constitui regra especial, que prevalece sobre a regra geral do princípio da causalidade, mostrando-se irrelevante perscrutar quem deu causa à extinção do processo ou quem suscitou a prescrição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)  grifou-se <br>Desse modo, por contrariar a orientação desta Corte, o acórdão recorrido merece reforma para afastar a condenação imposta à parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.<br>2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar integralmente a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA