DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito, nulidade de execução e indenizatória e embargos à execução, conexas entre si, ajuizada por WASHINGTON UMBERTO CINEL, em face de LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES, na qual requer a declaração de inexistência dos títulos executivos das execuções, a restituição de 23.800 sacos de arroz e a indenização das despesas processuais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do título executivo; ii) condenar o réu a restituir 23.800 sacos de arroz, em produto; iii) condenar o réu a indenizar as despesas processuais nas execuções diretamente afetadas; iv) aplicar multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa da execução n.º 037/1.14.0003978-4.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES e WASHINGTON UMBERTO CINEL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.509-1.510):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS ENTRE SI. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTES A TRÊS AÇÕES DE EXECUÇÃO HAVIDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. EXECUÇÕES DE PRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO RURAL PELO CESSIONÁRIO DOS DIREITOS, COMO CREDOR E EXEQUENTE, AO ARRENDATÁRIO, COMO DEVEDOR E EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMÓVEIS ARRENDADOS PELO COMODATÁRIO, CEDENTE DO CRÉDITO, AO EXEQUENTE. POSTERIOR RETOMADA DOS IMÓVEIS RURAIS PELOS PROPRIETÁRIOS E COMODANTES, COM ALIENAÇÃO DE GRANDE PARTE DA ÁREA ARRENDADA AO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ESVAZIAMENTO DA CESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS COMO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AO CRÉDITO EM SI, EXIGÍVEL SOMENTE COM O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INOCORRENTE QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS OBJETO DAS EXECUÇÕES EM REFERÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO: REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO DEFESA HETEROTÓPICA DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PERDAS E DANOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.<br>1. Da alegada ausência de condições da ação (ação declaratória): questão que condiz com o mérito da causa, com o qual analisada.<br>2. Do princípio da congruência (embargos à execução): o julgamento empreendido na sentença esteve adstrito aos limites do pedido, inexistindo causa para o reconhecimento da alegada nulidade processual. A questão atinente à ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade é matéria de ordem pública.<br>3. Da utilização da ação declaratória como defesa heterotópica: é cabível a utilização da ação declaratória como defesa heterotópica. Matéria que se encontra acobertada pela preclusão, pois decidida ao início do procedimento, com decisão já transitada em julgado.<br>4. Da oponibilidade das exceções pessoais: a ausência de contranotificação, que consiste em uma faculdade do devedor, deixa de lhe retirar a possibilidade de opor ao cessionário as defesas diretas de que dispunha ao cedente, como a própria existência do débito. As pretensões executivas estão embasadas em uma cessão de direitos. A cessão de direitos, que operacionaliza a transferência de uma posição contratual, é mais abrangente e distingue-se da cessão de crédito propriamente dita, circunscrita a um direito creditório.<br>Na cessão de direitos feita entre o arrendador-cedente, comodatário das terras objeto do arrendamento rural, e o demandado e embargado à execução, ora apelante, como cessionário dos direitos, houve a transmissão de uma expectativa de direito ao crédito quanto às parcelas do arrendamento rural a ela subjacente, cuja constituição, para fins de exigibilidade em execução judicial, pressupunha a manutenção da relação contratual primitiva quando do vencimento das parcelas objeto das pretensões executivas ora em discussão.<br>5. Da inexistência dos créditos exequendos: inexiste reconhecimento das dívidas exequendas pelo demandante e embargante à execução, ora apelado, pelo contrário, caracteriza-se a sua impugnação judicial pela ação declaratória e pelos embargos à execução conexos. É incontroversa a aquisição das terras arrendadas pela referida parte, como arrendatária, no início do prazo de vigência do arrendamento rural cujos direitos foram cedidos pelo arrendador ao ora recorrente. Com a aquisição das terras arrendadas pelo arrendatário após a sua retomada pelos proprietários- comodantes, extinguiu-se o arrendamento rural subjacente à cessão tida com o ora apelante. O regulamento do Estatuto da Terra prescreve que o arrendamento se extingue pela retomada, pela aquisição da gleba arrendada pelo arrendatário e pela resolução ou extinção do direito do arrendador, situações em que o caso plenamente se enquadra.<br>A cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito.<br>6. Da restituição do produto apreendido, do ressarcimento das despesas processuais (custas judiciais) e da indenização dos prejuízos: o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. A indenização das perdas e danos justifica-se pelas disposições atinentes ao pagamento indevido e à vedação do enriquecimento sem causa.<br>7. Da alegada possibilidade de disposição da coisa apreendida diante da ausência de objeção da parte executada e da multa aplicada: o depositário da coisa apreendida tem o dever de requerer a autorização do juízo antes de proceder à respectiva alienação. Deixando de assim agir, em situação típica de depositário infiel, justifica-se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS, COM VOTO DE LOUVOR À MAGISTRADA PROLATORA DAS SENTENÇAS.<br>Embargos de Declaração: opostos por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 10, 77, §§ 2º e 3º, 373, I, 489, § 1º, 498, § 1º, 807, 1.022, e 1.026, § 2º, do CPC, e 187, 294, e 422 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão trata, indevidamente, embargos declaratórios como inadmissíveis sob a lógica de "acórdão uno". Aduz que há abuso de direito e violação à boa-fé objetiva por conduta contraditória do autor, que teria reconhecido o crédito e posteriormente sustentado sua inexistência. Argumenta que a ausência de contranotificação do devedor ao cessionário impede a oposição de exceções pessoais e que houve má distribuição do ônus probatório quanto à extinção do arrendamento e inexistência do crédito. Assevera que não se aplica a multa por litigância de má-fé e que a multa por embargos protelatórios é indevida, pois os segundos embargos visaram sanar vício superveniente. Sustenta que a disciplina da entrega de coisa e da atuação do depositário não autoriza a condenação sem autorização judicial específica.<br>Decisão Unipessoal: considerando a existência de conexão entre os presentes autos e o AREsp n. 2.844.722/RS (2025/0024744-6), conforme exposto no DESPACHO/DECISÃO de fls. 1.750 (e-STJ), foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual desistência nestes segundos autos (AREsp 2.843.430 RS), no que concerne ao presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.704-1.714).<br>Em resposta ao acima, ambas as partes mantiveram o interesse no julgamento do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.704-1.714), ao afirmarem que o acordo firmado nos autos do AREsp nº 2.844.722/RS refere-se exclusivamente aos Embargos à Execução nº 5002016-41.2015.8.21.0037, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS.<br>Desse modo passo ao exame do agravo em recurso especial interposto por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 1.704-1.714).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de condições da ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de execução e indenizatória e embargos à execução conexas entre si, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão consumativa operada e ante a aplicação do princípio da congruência e da unirrecorribilidade recursal, na presente espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da multa por embargos manifestamente protelatórios<br>Ao examinar os segundos embargos declaratórios opostos pelo agravante, o TJ/RS entendeu tratar-se de recurso meramente protelatório e, por conseguinte, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido: REsp 1.843.846/MG, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 5/2/2021 e AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, Quarta Turma, j. 16/2/2017, DJe 23/2/2017.<br>As questões suscitadas em sede de embargos declaratórios já haviam sido examinadas pelo Tribunal Estadual, circunstância que evidencia seu caráter meramente protelatório. Assim, deve ser mantida a multa aplicada.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1.508) para 14% (quatorze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de execução e indenizatória c/c embargos à execução.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.