DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: cumprimento provisório de sentença, ajuizada por RUDOLPHO BURCKERT em face do agravante, na qual requer o pagamento das diferenças de correção monetária em cédulas de crédito rural relativas a março/1990.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS RURAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. A argumentação dissociada da lógica exarada no comando impugnado, implica, inafastavelmente, na impossibilidade de admissão do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 804)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos, em sede de rejulgamento após a interposição de recurso especial, com efeitos infringentes, para o fim de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAR O RECURSO, SUPRINDO OMISSÕES.<br>Merecem acolhimento os embargos declaratórios, para conhecer do agravo de instrumento, eis que as razões recursais apresentadas contrapõem com razoável suficiência os fundamentos da decisão recorrida, deixando claro que a pretensão da parte é a modificação do decisum.<br>Se impõe, contudo, manter a decisão agravada que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Da análise de ambas as decisões se constata que a questão atinente aos cálculos apresentados se encontra superada. Houve o reconhecimento do quantum debeatur na fase de liquidação ao cumprimento de sentença já transitada em julgado, não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.<br>(e-STJ fl. 1099)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, em sede de rejulgamento, foram assim rejeitados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DETERMINADO PELO STJ NOVO JULGAMENTO ACERCA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração que teve decisão anulada em recurso especial. Processo distribuído a esta Relatora em virtude de remanejamento de acervo.<br>2. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração. Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão.<br>3. Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pelas partes, para fins de prequestionamento.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 1214)<br>Embargos de Declaração: opostos novamente pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional. Assevera a nulidade da decisão pela perpetuação da negativa de prestação jurisdicional. Aduz a omissão do acórdão recorrido quanto: a) à ausência de interesse de agir em relação às cédulas 89/010779, 89/009991 e 89/011627 pois não foram indexadas ao IPC, mas sim ao FTRD; b) à ilegitimidade passiva; c) ao fato de que não foi franqueada vista aos cálculos na liquidação, com afronta ao contraditório e à ampla defesa; d) à existência de erros de cálculo que não se sujeitam à preclusão; e e) à necessidade de perícia contábil para apuração adequada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, aplicando o direito que entende ca bível à hipótese, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos pontos supostamente omissos, precipuamente ante ao reconhecimento da preclusão das matérias deduzidas e da existência de coisa julgada e à inviabilidade de rediscussão dos cálculos adotados, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>A lastrear o exposto:<br>(..) Isso porque resta nítido o caráter de rediscutir o que foi decidido na apelação cível nº 70075157958 nas razões dos embargos de declaração ora em rejulgamento, assim como no agravo de instrumento que lhe deu causa.<br>Assevero que a decisão de primeiro grau que deu origem aos recursos assim dispôs:<br>Em primeiro momento, cabe denotar não apenas que aportaram arguições preliminares, prejudiciais ao mérito, mas que aportou-se grande número de matérias já discutidas no recurso de apelação 70075157958, com coisa julgada, impossibilitando a discussão das mesmas nessa seara sob pena de invadir o mérito já decidido por instância superior. Colaciono a ementa do Recurso de Apelação, do acórdão que transitou em julgado:<br>(..)<br>Em face de tal recurso foram opostos embargos de declaração, desacolhidos, tendo sido interposto recurso especial e determinado pelo e. STJ o reexame da matéria. Contudo, mais uma vez apreciada a matéria, com o recebimento dos embargos declaratórios com efeito infringente, foi novamente reconhecida a impossibilidade de alterar-se o julgamento de primeiro grau, em virtude da ocorrência de coisa julgada:<br>(..)<br>Assim, conquanto mencione o embargante que não lhe foi prestada a devida prestação jurisdicional, pois não houve análise das questões relativas 1) ao pagamento das operações de crédito objeto do cumprimento; b) securitização e excesso de execução; c) pedido de prova pericial; d) ausência de comprovação efetiva da quitação dos financiamentos de interesse de agir, tem-se que as matérias ora ventiladas estão sim sujeitas à preclusão, e não devem ser analisados pelo Tribunal, sob pena de ofensa à coisa julgada, preceito constitucional que cede apenas em situações muito especiais, nas quais não se enquadra a hipótese em análise.<br>Friso, portanto, que como não houve o acolhimento da pretensão de afastamento do reconhecimento da coisa julgada nos autos dos embargos de declaração de nº 70084210848, acolhidos com efeitos infringentes para determinar o conhecimento do agravo de instrumento Nº 70080727688, não há como se reanalisar as matérias relativas à liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (..) (e-STJ Fls. 1217-1223, grifos nossos)<br>E, ainda:<br>(..) Ressalto que constou no acórdão ora embargado que:<br>Assim, conquanto mencione o embargante que não lhe foi prestada a devida prestação jurisdicional, pois não houve análise das questões relativas 1) ao pagamento das operações de crédito objeto do cumprimento; b) securitização e excesso de execução; c) pedido de prova pericial; d) ausência de comprovação efetiva da quitação dos financiamentos de interesse de agir, tem-se que as matérias ora ventiladas estão sim sujeitas à preclusão, e não devem ser analisados pelo Tribunal, sob pena de ofensa à coisa julgada, preceito constitucional que cede apenas em situações muito especiais, nas quais não se enquadra a hipótese em análise.<br>Friso, portanto, que como não houve o acolhimento da pretensão de afastamento do reconhecimento da coisa julgada nos autos dos embargos de declaração de nº 70084210848, acolhidos com efeitos infringentes para determinar o conhecimento do agravo de instrumento Nº 70080727688, não há como se reanalisar as matérias relativas à liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (..) (e-STJ Fls. 1261-1262)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, nesse ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, no que tange ao reconhecimento de preclusão das matérias deduzidas e aos limites da coisa julgada, considerando, inclusive, as alegações de ausência de interesse de agir, erro material, excesso de execução e necessidade de perícia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. JUROS. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br> .. <br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.080/PB, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DO CÁLCULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Considerando as conclusões estabelecidas no acórdão, no tocante à impossibilidade de alteração dos parâmetros do cálculo exequendo, a reforma do julgado, tal como formulado nas razões recursais (inocorrência de violação à coisa julgada), demandaria o reexame do contexto fático dos autos, inviável em sede excepcional.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.377.580/RJ, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 9/2/2018, grifo nosso.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA<br>N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo.<br>7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.952.972/RS, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo nosso.)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.