DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JUÇARA PIZONI BERGOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO NA ESFERA TRABALHISTA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO.<br>A verba cuja restituição pretende a Autora decorre de Acordo no seio da Justiça do Trabalho com vistas ao pagamento de dois Precatórios devidos pelo Município de Caxias do Sul, que lhe foram alcançados por conta do ACORDO, retido o Imposto de Renda (IRRF), que quer restituído, e a verba previdenciária.<br>A Câmara, sobre o tema, tem segura orientação no sentido da impossibilidade de acolher o pleito por ausência de prova do pagamento indevido. Na verdade, não há perceber a que ou quais parcelas individualmente consideradas corresponde o crédito constante do Precatório, e a que tempo deveriam ter sido pagas, a saber se ensejavam ou não retenção na fonte.<br>Apelo do Município provido. Prejudicado o apelo da autora. Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 43 e 142 da Lei 5.172/1966; 128, 460, 467 e 535 da Lei 5.869/1973; 7º, II e § 1º, e 12 da Lei 7.713/1988; e 46 da Lei 8.541/1992. Aduz que existem nos autos documentos aptos a comprovar a natureza trabalhista do valor tributado, bem como a efetiva retenção do imposto de renda incidente sobre a mencionada verba.<br>Sustenta: (a) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de repetição de indébito relativa ao IRPF retido por Município; (b) que o cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito mês a mês, com observância das tabelas e alíquotas vigentes nas respectivas épocas; (c) a não incidência do imposto de renda sobre juros moratórios decorrente do pagamento de reclamatória trabalhista, em razão de sua natureza indenizatória; e (d) que a transação firmada na Justiça do Trabalho não faz coisa julgada quanto à incidência de imposto de renda.<br>Requer, ao final:<br>Dessa forma, vejam Excelências, compete a justiça estadual processa e julgar este feito, recalculando a forma de incidência do imposto de renda, de maneira a buscar a incidência mês -a -mês, declarando a sua isenção, ou aplicar a alíquota correta, bem como, declarar a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória e o entendimento do RESP nº 1.227.133.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 283-290.<br>A vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 293-299).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 352-353):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação ordinária ajuizada em face do Município de Caxias do Sul/RS objetivando a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos por força da decisão judicial exarada nos autos da Reclamatória Trabalhista nO 01053403/93-3 e bem assim a restituição do valor recolhido indevidamente. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça/RS que deu provimento ao apelo do Município para reformar a sentença e julgar improcedente a ação em comento - julgando ainda prejudicado o recurso da autora. Recurso especial fundado no art. 105 111 "a"  e "c" da Constituição Federal sob alegação de afronta aos arts. 128, 460, 467 e 535 HI do CPC; arts. 43 e 142 da Lei n0 5.172/66; art. 46 da Lei n0l 8.541/92; e arts. 70 Hl § 10 e 12 da Lei nO 7.713/88. Despacho que negou seguimento ao apelo especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e falta de prequestionamento bem como por incidência da Súmula do STJ n9 07. Agravo em recurso especial. Arguição de cabimento do apelo especial na hipótese do s autos. Não demonstração. Orientação firmada nessa Colenda Corte no sentido de que incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial quando tais verbas não forem pagas por ocasião de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Hip6tese de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em razão da incidência de tal tributação sobre o principal. Precedentes. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial ora apreciado.<br>Às fls. 357-358, o agravo foi convertido em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>1. Do caso concreto<br>Na origem, JUÇARA PIZONI BERGOZA ajuizou ação ordinária visando ao recálculo do imposto de renda sobre os rendimento recebidos acumuladamente, para que sejam observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido pagos. Requereu, ainda, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora pagos em decorrência da condenação trabalhista.<br>O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, com base nas seguintes considerações (fls. 153-157):<br>Sobre o mesmo tema os entes federados - estado e municípios - também vêm suscitando a incompetência da Justiça Estadual. Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, todavia, já assentaram ser da Justiça Estadual, na forma do art. 158, I da CF, a competência para processar e julgar ação que tenha por objeto a revisão de descontos efetuados a título de imposto de renda.<br> .. <br>A verba cuja restituição pretende a Autora decorre de Acordo no seio da Justiça do Trabalho com vistas ao pagamento de dois Precatórios devidos pelo Município de Caxias do Sul. Dá ou das demandas figurava a Autora, com crédito de R$119.829,14 (cento e dezenove mil oitocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) , que lhe foi alcançado por conta do ACORDO, retida a verba previdenciária (R$4.480,47) e o Imposto de Renda (IRRF) (R$31.172,06) - conforme documentos e cálculos de fls. 28/34, importância essa última que quer repetir.<br>A Câmara, sobre o tema, tem segura orientação no sentido da impossibilidade de acolher o pleito por ausência de prova do pagamento indevido. Na verdade, não há perceber a que ou quais parcelas individualmente consideradas corresponde o crédito constante do Precatório, e a que tempo deveriam ter sido pagas, a saber se ensejavam ou não retenção na fonte.<br>2. Da negativa de prestação jurisdicional<br>No que tange, preliminarmente, à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, o recurso não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 E 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em Embargos opostos pela parte embargante à Execução Fiscal, na qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar busca a cobrança de valores devidos a título de ressarcimento ao SUS.<br>III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, em relação à alegada ofensa aos arts. 189 e 206, § 3º, do Código Civil e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>V. Com relação à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).<br>VI. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (STF, RE 597.064/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 16/05/2018).<br>VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, e se foram observados, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 863.495/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023 - Grifo nosso).<br>3. Da competência da Justiça Estadual<br>A recorrente sustenta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de repetição de indébito relativa ao IRPF retido por Município.<br>Com efeito, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que "compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal" (REsp n. 729.130/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 6/3/2006).<br>Todavia, a pretensão recursal carece de interesse, uma vez que se harmoniza com o entendimento adotado pela Corte de origem, a qual reconheceu ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar demanda que vise à revisão de descontos efetuados a título de imposto de renda.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.<br>2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso concreto, a parte agravante limita-se a pleitear a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral.<br>2. Tanto o acórdão de origem, mantido no julgamento do recurso especial, quanto a decisão ora agravada, reconheceram expressamente que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada adota entendimento idêntico ao pleito formulado pela parte recorrente.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>3. Da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) por força de decisão judicial<br>A redação original do art. 12 da Lei 7.713/1988 estabelecia a aplicação do regime de caixa, no qual o imposto de renda deveria incidir, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos auferidos, excluindo apenas as despesas processuais.<br>Não raras vezes, os rendimentos recebidos de forma acumulada eram tributados com uma alíquota superior àquela que seria aplicada se os valores fossem recebidos tempestivamente. Nessas circunstâncias, o beneficiário dos rendimentos enfrentava uma dupla penalização: pelo atraso no pagamento da verba e pela tributação mais onerosa.<br>Atenta a essa questão, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema 351, determinou que, nesses casos, a tributação do Imposto de Renda deveria ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos, adotando o regime de competência.<br>A respeito:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.<br>1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010).<br>Após essa alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal, alinhado ao entendimento que já estava sendo aplicado por esta Corte, declarou a inconstitucionalidade da redação original do art. 12 da Lei 7.713/2010, firmando a seguinte tese de repercussão geral: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez" (Tema 368).<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014).<br>No caso concreto, contudo, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de acolher o pedido da contribuinte por ausência de comprovação do pagamento indevido, destacando que não é possível identificar a quais parcelas, consideradas individualmente, corresponde o crédito constante do precatório, nem em que momento deveriam ter sido adimplidas, para se verificar se haveria ou não incidência de retenção na fonte.<br>Nessas circunstâncias, o acolhimento da tese deduzida no recurso especial - no sentido de que teriam sido juntados documentos capazes de comprovar, com detalhamento suficiente, os valores efetivamente sujeitos ao imposto de renda - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, à luz do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Não incidência do imposto de renda sobre juros moratórios decorrente do pagamento de reclamatória trabalhista<br>Quanto à pretensão de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratório, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Incumbia ao recorrente manejar recurso especial fundado na alegada violação ao art. 535 do CPC, com vistas a provocar o indispensável pronunciamento da Corte de origem acerca da matéria reputada omissa.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA