DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 12/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: revisional de contrato, ajuizada por ESTADEU RUEDA AGUDO, em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A, na qual requer a revisão dos reajustes por sinistralidade e a migração do plano coletivo para a modalidade individual/familiar, com restituição dos valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) afastar os reajustes de 2023 e 2024, com substituição pelos percentuais autorizados pela ANS e devolução simples dos valores; ii) reconhecer o direito de migração para apólice individual/familiar, sem novas carências e com preço de mercado; iii) condenar a requerida às custas, despesas processuais e honorários.<br>Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE, EXTINÇÃO DE APÓLICE E MIGRAÇÃO PARA BENEFÍCIO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Insurgência que prospera, em parte. REAJUSTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. Operadora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos reajustes por sinistralidade aplicados na mensalidade. Ausência de documentos aptos a atestar a legitimidade dos índices. Ré que, ademais, informou não ter outras provas a produzir. Abusividade dos reajustes verificada no caso concreto. Situação que, adotado o entendimento do STJ, não enseja automática aplicação dos índices da ANS para os contratos individuais e familiares para o mesmo período. Necessária apuração do índice adequado em sede de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e desta Câmara. EXTINÇÃO DE APÓLICE E MIGRAÇÃO PARA BENEFÍCIO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. Ex-empregado da empresa Dersa, que encerrou suas atividades. Direito de migração assegurado pela Resolução nº 488/2022 da ANS e Resolução CONSU nº 19. Manutenção da obrigação da ré de promover a migração para apólice individual ou familiar, sem novos prazos de carências. Tese recursal de falta de comercialização desta modalidade de benefício que não prospera. Precedentes do STJ e desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 234)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão contrariou a autonomia privada e a função social do contrato ao impor limites indevidos à rescisão e à leitura das cláusulas contratuais. Aduz que não é possível com pelir a operadora a ofertar plano individual/familiar quando não há produto equivalente em sua carteira. Argumenta que os reajustes em planos coletivos por sinistralidade são legítimos, desde que pactuados, e não se submetem automaticamente aos índices da ANS para planos individuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422, ambos do CC, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a recorrente não aduz violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentir: AgInt no AREsp 1.742.361/SP (3ª Turma, DJe 03/03/2021) e AgInt no REsp 1.885.318/PR (4ª Turma, DJe 03/12/2020).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 164) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.