DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAISE RODRIGUES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC 2343807-89.2025.8.26.0000.<br>Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciada, em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 06/10/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por decretação de prisão preventiva sem considerar elementos individualizadores, como primariedade, colaboração com investigações e condição de gestante.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da prisão preventiva frente à ausência de requisitos legais e (ii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e no comportamento da paciente, que permaneceu foragida por quatro anos.<br>4. Predicados pessoais positivos não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como risco à aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o comportamento da paciente justificam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 991.219/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>STJ, AgRg no RHC n. 218.256/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025." (e-STJ, fls. 12-13).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, dado o lapso de quase quatro anos entre a decretação e o cumprimento do mandado, o que enfraqueceria qualquer risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta que a decisão indeferitória da liberdade provisória teria reproduzido integralmente os argumentos ministeriais, sem fundamentação autônoma e sem enfrentamento das condições pessoais e das teses defensivas, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa, filhos menores de 12 anos, colaboração efetiva com as investigações, além da sua condição de gestante e do fato de ser mãe de três crianças, sendo a mais nova com menos de dois anos de idade.<br>Acrescenta a inadequada invocação do art. 318-A do CPP para afastar a prisão domiciliar, com base apenas na natureza violenta do crime, sem ponderação constitucional sobre o cuidado com filhos menores e sem avaliação das circunstâncias humanitárias.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas cautelares diversas, notadamente o uso de tornozeleira eletrônica ou a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da prisão preventiva:<br>" ..  De início, registre-se que a legalidade da prisão preventiva da acusada já foi apreciada e reconhecida por esta Corte no âmbito do Habeas Corpus nº 2003300-67.2022.8.26.0000, julgado em 02 de fevereiro de 2022, do Habeas Corpus 2226501-07.2022.8.26.0000, julgado em 5 de outubro de 2022, do Recurso em Sentido Estrito nº 1500389-77.2021.8.26.0032, julgado no dia 15 de março de 2023, do Habeas Corpus nº 2167469-37.2023.8.26.0000, julgado em 17 de julho de 2023 e do Habeas Corpus nº 2286311-05.2025.8.26.0000, julgado em 29 de setembro de 2025.<br>De qualquer maneira, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva reúne fundamentação idônea, razão pela qual merece ser prestigiada.<br>No caso concreto, a autoridade judicial apontada como coatora, ao manter a custódia preventiva, para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, reportou-se à gravidade concreta da conduta perpetrada pela paciente, bem como ao fato de Taise ter permanecido foragida por quatro anos, consignando que "Merece especial atenção o argumento defensivo relativo à residência fixa, porquanto demonstrado nos autos que a acusada jamais foi localizada nos endereços por ela informados às autoridades. Fato absolutamente eloquente e que refuta categoricamente a tese defensiva é que a prisão da ré somente se concretizou agora, quase 4 (quatro) anos após a decretação da prisão preventiva, evidenciando que a acusada permaneceu foragida durante todo esse período, esquivando- se deliberadamente do cumprimento da ordem judicial. Tal conduta revela, de forma inequívoca, o risco concreto à futura aplicação da lei penal, demonstrando que a ré, se colocada em liberdade, certamente empreenderá nova fuga, frustrando a jurisdição penal. Considerando o comportamento demonstrado pela ré permanência em local incerto durante quase 4 anos, frustrando deliberadamente o cumprimento de ordem judicial , é manifesto que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes, adequadas ou proporcionais ao caso concreto." (fls. 98/102).<br>Assim, ao contrário do alegado pela defesa, a afirmação de que a autoridade judicial apontada como coatora deixou de analisar os elementos individualizadores apresentados não é correta. Isso porque, ela destacou que a situação fático-jurídica não havia se alterado desde o decreto da prisão preventiva da paciente, o que não significa que deixou de sopesar os documentos juntados pela defesa.<br>E de fato, a conduta concretamente grave imputada à acusada (homicídio mediante paga e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como o comportamento desrespeitoso em relação ao decreto de prisão preventiva que pesava contra si, são circunstâncias que revelam, em princípio, periculosidade e elevada reprovabilidade da conduta, sendo de rigor a manutenção da custódia provisória para assegurar a aplicação da lei penal.<br>E, eventuais predicados pessoais positivos da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho e endereço certo, são atributos esperados de qualquer cidadão de bem e não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, como ocorre no caso dos autos." (e-STJ, fls. 15-17, grifou-se).<br>Ora, convém registrar que a prisão preventiva da ora paciente já tinha sido apreciada no HC 778134, de minha relatoria, com trâ nsito em julgado em março de 2023.<br>De todo modo, conforme entendeu o Tribunal de origem, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva reúne fundamentação idônea, eis que indica a necessidade da manutenção de se resguardar a aplicação da lei penal, diante da periculosidade social da paciente.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o mandado de prisão preventiva expedido em 10 de janeiro de 2021 somente foi cumprido em 06 de outubro de 2025, tendo a paciente permanecido em local incerto e não sabido durante quase quatro anos.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes 7. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) 8. Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o acusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da denúncia.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade, pois foi apontada não só a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito "cometido mediante grave violência a pessoa, de forma brutal", bem como o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o agravante permaneceu foragido "por mais de onze anos".<br>2. Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3 . Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Quanto à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste à defesa, na medida em que é permitida a utilização da técnica. Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).<br>Nessa linha, confiram-se, ainda:<br>" ..  3. Com efeito, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) e com os acréscimos conclusivos (AgRg no HC 638.930/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 AgRg no HC 594.808/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021 e RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>- Adoção do parecer ministerial transcrito, que rechaça todas as teses suscitadas pela defesa, em sua peça preliminar, com o acréscimo do juízo conclusivo do Magistrado oficiante. Validade. Ausência de nulidade. Recusa efetiva, concreta e fundamentada das hipóteses de absolvição sumária.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC 142.526/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  ..  ORDEM DENEGADA.<br> ..  3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br> .. <br>5. Ordem denegada."<br>(HC 655.915/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021, grifou-se).<br>No tocante à tese de ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que a questão aqui levantada foi decidida no HC 831257/SP, de minha relatoria, não conhecido, que transitou em julgado em 02/07/2024.<br>Desse modo, trata-se de mera reiteração de pedido já decidido por esta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 752579/BA) perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI) analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, considerando que esta possui características próprias e está submetida a limites processuais e materiais específicos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de Processo Penal.<br>4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de pedir.<br>5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido.<br>6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível, uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."<br>(HC n. 854.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, impugnando o mesmo acórdão de apelação criminal.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso especial, configurando litispendência e impedindo seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>4. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido, já que há identidade de partes e causa de pedir com recurso especial anterior, o que impede seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/12/2022."<br>(AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se<br>EMENTA