DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: reivindicatória ajuizada pela parte agravante, em desfavor do agravado, visando a imissão na posse do imóvel indicado na inicial.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1290-1291):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESÓRIA VINDICADA EM FACE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PROCURADOR. MANDATO REPRESENTAÇÃO EXTINTO PELA MORTE DA MANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho (arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC), devendo, para isso, comprovar a sua posse e o esbulho perpetrado pelo réu (art. 561 do CPC).<br>2. Na espécie, o acervo fático-probatório dos autos não comprova de forma suficiente os fatos constitutivos do direito dos autores (art. 373, I, do CPC).<br>3. A partir do cotejo entre as alegações das partes e da revisão do acervo fático-probatório documental, é possível perceber com clareza que a escritura de compra e venda em relação a qual vindicam os autores a proteção possessória foi firmada com mandatário, quando passados mais de 12 (doze) anos do óbito da mandante, a implicar o reconhecimento da extinção do mandato (art. 682, II, do Código Civil), já que não houve, para a adoção de outro entendimento, demonstração nem sequer mínima de que o procurador ignorava a morte da mandante (art. 689 do Código Civil). Nesse contexto, não há que se falar em esbulho possessório perpetrado pelo réu(art. 561, II, do CPC) à luz dos elementos fáticos e das questões de direito invocadas pelos apelantes.<br>4. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 689, 1.204, 1.228 e 1.245, § 2º, do CC; arts. 530, I, 560 e 561, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustentam que adquiriram o imóvel por escritura pública registrada em cartório, com pagamento de R$ 526.000,00 (quinhentos e vinte e seis mil reais) e quitação inserta na própria escritura, e que o negócio foi celebrado com mandatário em causa própria que desconhecia o óbito da mandante, o que atrai a validade dos atos.<br>Argumentam que o TJDFT decidiu pela nulidade dos poderes do procurador, bem como pela ausência de prova de desconhecimento do óbito. Ressaltam que a decisão do TJDFT viola a presunção de boa-fé dos agravantes.<br>Defendem que o registro transfere a propriedade e assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a detenha, razão pela qual requerem a reintegração de posse, privilegiando-se a fé pública da escritura.<br>Postulam, ao final, conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, para reconhecer a validade do negócio e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, com desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como inverter os ônus de sucumbência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1300-1301):<br>A sentença deve ser mantida, porque, como bem nela registrado, não houve prova suficiente do esbulho possessório alegado.<br>Dispõe a legislação processual civil que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" (art. 560 do CPC), o que se compatibiliza com o previsto no Código Civil, segundo o qual "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (art. 1.210 do Código Civil).<br>Todavia, para alcançar êxito na pretensão de ser reintegrado na posse, o autor da demanda deverá provar "a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração" (art. 561 do CPC).<br>Demais disso, "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa" (art. 1.210, § 2º, do Código Civil).<br>Na espécie, o acervo fático-probatório dos autos não comprova de forma suficiente os fatos constitutivos do direito dos autores (art. 373, I, do CPC), relativamente à demonstração da posse sobre o imóvel objeto de contenda.<br>A partir do cotejo entre as alegações das partes e da revisão do acervo fático-probatório documental, é possível perceber com clareza que a escritura de compra e venda em relação a qual vindicam os autores a proteção possessória foi firmada com procurador de Maria do Socorro Oliveira Meschick, Ricardo Afonso Ribeiro, quando passados mais de 12 (doze) anos do seu óbito.<br>Em tal contexto, não é crível admitir a melhor posse dos apelantes em face de negócio jurídico celebrado por procurador cuja representação cessou pela morte de uma das partes (art. 682, II, do Código Civil).<br>De mais a mais, passados mais de 12 (doze) anos entre a morte da mandante e o negócio celebrado pelo mandatário, não houve demonstração, nem sequer mínima, de que ignorava a morte daquela, não sendo o caso de se invocar o disposto no art. 689 do Código Civil à espécie.<br>Diversamente do querem fazer crer os autores, ora apelantes, não houve má apreciação das provas ou premissa equivocada na sentença, mas, ao revés, houve solução consentânea com a dinâmica probatória deste feito e desalinhada aos seus particulares interesses<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao desconhecimento do procurador do óbito do mandante, a fim de reconhecer a validade do negócio realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (validade do negócio jurídico realizado por mandatário após a morte do mandante), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1302) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PROCURADOR APÓS A MORTE DO MANDANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO DE REPRESENTAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegra ção de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.