DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO ADRIANO ARRUDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1971-2024).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2191-2195).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, 59 do Código Penal e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo: (i) ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidas para a condenação pelo art. 35; (ii) inexistência de habitualidade criminosa a justificar a exasperação da pena-base, com vedação de bis in idem na utilização da quantidade e qualidade da droga; e (iii) indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, V (tráfico interestadual), por ausência de demonstração de intenção de distribuir a droga em mais de um Estado (fls. 2207-2219), bem como dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) absolver o recorrente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (b) reconhecer a inexistência de habitualidade criminosa (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); (c) excluir a majoração da pena-base fundada na quantidade e qualidade da droga; (d) afastar a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e, subsidiariamente, (e) redimensionar a pena e uniformizar o entendimento em face da divergência indicada (fls. 2219-2220).<br>Com contrarrazões (fls. 2255-2272), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2318-2319), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 2409-2416).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial do agravante (fls. 2491-2503).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Extrai-se da sentença condenatória o seguinte trecho (fls. 1375-1384):<br>" ..  Ademais, o réu PAULO ROBERTO STAIL, cunhado de Antônio, Valmor e Valmir, era responsável pela negociação e recebimento de drogas de outros fornecedores, além da vender entorpecentes diretamente a usuários (varejo). Já RONALDO ADRIANO ARRUDA era o responsável por receber as drogas em Foz do Iguau/PR e transportar a Chapecó/SC, diretamente, com os veículos Hyundai/IX35, placa EEU7I93, ou Chevrolet/ Cruze, placa OVM6F02.<br>Os delegados de polícia e os agentes declararam em juízo que apuraram que Ronaldo realizava diversas viagens a Foz do Iguau/PR com o veículo Hyundai/IX35 e com frequência se encontrava com Paulo, sendo que em uma ocasião visualizaram a entrega de um objeto que parecia ser um tablete de droga, mas não conseguiram abordar, em outra oportunidade fizeram a abordagem e encontraram apenas o valor de R$ 10.000,00 em espécie, e posteriormente apreenderam cerca de 20kg de cocaína com o Ronaldo, quando retornava a Chapecó/SC. Destacaram que de início identificaram o veículo e depois verificaram que o condutor era o Ronaldo (degravações no tópico "2").<br>Observa-se que durante a investigação do grupo os agentes presenciaram três encontros de Paulo e Ronaldo nos dias 6, 11 e 17/7/2023, todos com características semelhantes, suspeitando que tratariam de entrega de drogas.<br>Na data de 6/7/2023 Paulo e Ronaldo se encontraram e conversaram por alguns segundos e em seguida saíram em sentidos opostos. Em análise ao histórico de trânsito do veículo do HYUNDAI/IX35 possível constatar que no dia seguinte (7/7/2023) Ronaldo foi a Foz do Iguaçu/PR e que realizava seguidas viagens "bate e volta" para Foz do Iguau/PR entre março e julho de 2023, o que também indicou a utilização do carro para o transporte de drogas  .. .<br> .. <br>Já no dia 11/7/2023 Paulo recebeu de Ronaldo um pacote que se assemelha a um tablete de droga e na sequência foi até a casa dos corréus Antônio e Valmor,  .. <br> .. <br>No dia 17/7/2023, em novo encontro acompanhado pela equipe de investigação, a polícia militar realizou a abordagem e localizou R$ 10.000,00 na posse de Ronaldo, dinheiro que teria sido entregue por Paulo  .. <br> .. <br>Destarte, em 12/8/2023, Ronaldo foi abordado pela Polícia Militar quando retornava de Foz do Iguaçu/PR e, em busca veicular, foram localizados e apreendidos 21,24 kg de cocaína, escondidos dentro do painel, sendo preso em flagrante (autos n. 5021532-42.2023.8.24.0018). Na ocasião, Ronaldo disse aos policiais que receberia R$ 20.000,00 pelo transporte da droga até Chapecó/SC e que a entregaria nas imediações da "Drogaria Catarinense" a um taxista, o qual já teria sido abordado em data anterior, próximo ao posto de saúde do bairro Passo dos Fortes.  .. <br> .. <br>Ainda, as alegações apresentadas pelo réu Paulo  de que apenas encomendava whisky com Ronaldo e que não conhecia Claudino  e pelo réu Ronaldo  de que viajava a Foz do Iguaçu/PR a lazer e, em uma ocasião, aceitou trazer aparelhos celulares para Chapecó/SC  são confusas e desarrazoadas. Como demonstrado, os acusados Paulo e Ronaldo se encontravam frequentemente em horários e locais não usuais, e Ronaldo realizava curtas viagens a Foz do Iguaçu/PR seguidamente. Cumpre destacar que, no dia em que foi preso em flagrante, Ronaldo disse aos policiais que receberia R$ 20.000,00 pelo transporte da droga e que a entregaria nas imediações da "Drogaria Catarinense" a um taxista, o qual já teria sido abordado em data anterior, próximo ao posto de saúde do bairro Passo dos Fortes. De acordo com o exposto acima, não há dúvidas de que o taxista que convencionou o transporte do entorpecente e o receberia era o corréu Paulo.<br>Nesses termos, o vínculo subjetivo para a mercancia de maneira estável e permanente entre os réus Antônio Juarez de Azevedo, Valmor de Azevedo, Valmir de Azevedo, Paulo Roberto Stail, Valdecir Pires dos Santos e Claudino Rodrigo Gonçalves está suficientemente comprovado nos autos, não havendo dúvidas de que realizavam o comércio de drogas de forma associada."<br>A condenação do recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 1985-1987):<br>" .. , em 12/8/2023 Ronaldo foi abordado pela polícia militar quando retornava de Foz do Iguaçu/PR e, em busca veicular, foram localizados e apreendidos 21,24kg de cocaína, escondidos dentro do painel, sendo preso em flagrante (autos n. 5021532-42.2023.8.24.0018). Na ocasião, Ronaldo disse aos policiais que receberia R$ 20.000,00 pelo transporte da droga até Chapecó/SC e que entregaria nas imediações da "Drogaria Catarinense" a um taxista, o qual já teria sido abordado em data anterior, próximo ao posto de saúde do bairro Passo dos Fortes. Veja-se o teor da Informação de Polícia Judiciária n. 3280946/2023 (Evento 148, fls. 14-17, autos n. 5028046-45.2022.8.24.0018):<br> .. <br> ..  resta devidamente comprovado que o réu atuou somente como "mula", não sendo participante da organização criminosa. Contudo, as provas amealhadas nos autos também são suficientes para comprovar sua participação na associação criminosa. Relembro que a associação para o tráfico e a organização criminosa são crimes que envolvem a união de pessoas para praticar delitos, sendo que a principal diferença entre os dois é que a organização criminosa exige uma estrutura organizada, diferentemente da associação para o tráfico.<br>Assim, não há bis in idem na condenação do agente pelos crimes de associação para o tráfico de integrar organização criminosa, uma vez que se tratam de condutas autônomas, especialmente quando levado em conta o fato de que não há indícios de que qualquer um dos demais participantes da associação, além de RONALDO, também integrasse a facção. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações.  .. . 4. Agravo regimental desprovido.7  ..  (evento 46, DOC1).<br>Logo, como bem trazido pela sentença dos presentes autos, amparada pelo julgamento anterior desta e. Corte, não há dúvidas que Paulo Roberto Stail adquiriu e RONALDO ADRIANO ARRUADO transportou 21,24kg de cocaína para fins de comercialização na cidade de Chapecó/SC, incorrendo no crime de associação para o tráfico.<br>Ausente espaço para reconhecimento do princípio in dubio pro reo."<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, após análise fático-probatória, concluiu que o recorrente RONALDO incorreu no crime de associação para o tráfico de drogas, sendo "o responsável por receber as drogas em Foz do Iguau/PR e transportar a Chapecó/SC, diretamente, com os veículos Hyundai/IX35, placa EEU7I93, ou Chevrolet/ Cruze, placa OVM6F02", tendo realizado ao menos 03 viagens com o mesmo fim, estando comprovado o vínculo subjetivo para a mercancia de maneira estável e permanente.<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de associação ao tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: LUCAS MARCOS TRINDADE BENEVIDES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) DEMAIS AGRAVANTES: AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria."<br>(AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br> .. <br>7. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental.  .. "<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Vale destacar que o AREsp 2755915/SC, conexo aos presentes autos, versou apenas sobre tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), com redução da pena pela minorante do § 4º diante da condição de "mula"; os presentes autos versam sobre associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), com lastro probatório específico que sustenta a condenação de RONALDO pelo vínculo associativo, sendo, portanto, distintos os objetos e as conclusões jurídicas em cada processo.<br>Quanto à dosimetria, extrai-se do acórdão (fl. 1987):<br>"No que tange o pleito de recálculo da pena, melhor sorte não socorre o réu. Isso porque restou devidamente comprovado que o réu realizou o transporte de 21,24kg de cocaína para fins de comercialização na cidade de Chapecó/SC, vindos de Foz do Iguaçú/PR. Assim, apesar da sentença asseverar que "a dosimetria não levou em consideração a inocência do recorrente, porquanto comprovou sua total ausência de participação na organização criminosa da qual foi acusado", ressalto que as provas trazidas dão certeza de que o réu realizou o crime pelo qual foi condenado, de modo que inexiste desacerto ou equívoco no cálculo da pena, ainda que não possuísse relevância ou papel de comando.<br>E ressalto que o argumento supra é suficiente para manter a agravante prevista no inciso V do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, mormente porque comprovado que o réu, utilizado-se de um veículo Hyundai IX35, modificado, transportou drogas entre os Estados da Federação.<br>Desta forma, mantenho a sentença na íntegra."<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " n o delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.  .. " (AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No caso concreto, a apreensão de aproximadamente 21,24kg de cocaína revela a elevada reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da sanção basilar.<br>Além disso, concluindo as instâncias de origem pela devida comprovação da intenção de distribuir a droga em mais de um Estado, a revisão do acórdão, de modo a afastar a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, exigiria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU. SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>8. A gravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima.<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA