DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THEODORICO RICARDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.371954-6/000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto e, na sequência, indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias (fls. 29-31).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, não conheceu da impetração (fls. 32-37).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque se adotou a interrupção da data-base das saídas temporárias em razão de falta grave, o que seria incompatível com o art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>Alega que a orientação deste Tribunal Superior indica que a falta grave não repercute na contagem para saída temporária, limitando-se à progressão de regime.<br>Afirma que, pelo atestado de pena atualizado, o paciente já superou a fração de 1/4 exigida para saídas temporárias, afastando o fundamento adotado para indeferir o pretendido benefício.<br>Assevera que não há registro de falta grave há mais de 3 anos, o que comprova o integral cumprimento do requisito subjetivo.<br>Defende que, não sendo conhecido do habeas corpus por eventual supressão de instância, deve ser determinada a análise do mérito pelo TJMG, diante da ilegalidade indicada.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida a saída temporária ao paciente e, subsidiariamente, que seja determinado ao TJMG que aprecie o mérito do habeas corpus originário.<br>O pedido de liminar foi indeferido em fls. 43-45.<br>Foram prestadas informações pela origem em fls. 49-107 e 111-121.<br>O Ministério Público Federal opina "pela concessão parcial da ordem, para que o Juízo da Execução analise o cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício de saída temporária, sem considerar a interrupção do prazo pela prática de falta grave" (fl. 127).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Juízo da execução negou o pedido de saída temporária, consignando que (fl. 29):<br>8. No tocante às saídas temporárias, o pedido deve ser indeferido. Isso porque o(a) sentenciado(a), na condição de reincidente, ainda não cumpriu  (um quarto) da pena remanescente, conforme prescreve o artigo 123, inciso II, da Lei nº 7.210, de 1984, a partir da data da última falta grave homologada no processo (mov. 526.1).<br>9. Portanto, em razão de não ter implementado o requisito objetivo, indefiro , por ora, o pedido de saídas temporárias. Por outro lado, observo que o(a) sentenciado(a) implementará o requisito objetivo para a concessão de saídas temporárias em 08/04/2026, caso não pratique faltas graves até a referida data.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 34-35):<br>Inicialmente, ressalto que prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, devendo, assim, o writ não ser conhecido, ressalvado os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Registra-se que tal entendimento preserva a utilidade e eficácia do Habeas Corpus como remédio constitucional que visa à proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder.<br> .. <br>Em outras palavras, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatado, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente.<br>E, no caso dos autos, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Das informações trazidas pela d. autoridade apontada como coatora, extrai-se que:<br>"3. O paciente Theodorico Ricardo Pereira ostenta condenação total à pena de 28 (vinte e oito) anos, 03 ( três) meses e 19 (dezenove) dias, atualmente em regime semiaberto, em função da existência de 06 (seis) títulos condenatórios, em razão dos delitos de roubo majorado, por 04 (quatro) vezes, de ameaça e de uso de documento falso. 4. Em relação à argumentação do paciente no impetrado, destaco Habeas Corpus que, nos termos da decisão de mov. 1031.1, item I, e da decisão de mov. 1051.1, cujos fundamentos reitero, o benefício de saídas temporárias foi indeferido. 5. Destaco que as decisões de movs. 1031.1, item I, e 1051.1, até a presente data, não foram objeto de qualquer recurso. 6. Como se verifica da execução de pena, todos os benefícios do paciente foram analisados. 7. Encaminho, em anexo, cópia integral da presente execução de pena desde a decisão de mov. 1031.1, do atestado de pena e da chave de acesso ao processo no SEEU.".<br>Como se vê, o juízo da execução está ciente da situação executória do paciente, sendo forçoso reconhecer que a impetração pretende, em verdade, utilizar o presente writ como sucedâneo recursal, a fim de que seja concedida ao paciente a benesse almejada, o que deve ser externado em via própria, qual seja, o agravo em execução penal.<br>Ante o exposto, não sendo o instrumento jurídico próprio, bem como não vislumbrando nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.<br>Dos trechos das decisões acima colacionadas, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram a saída temporária por considerar o não implemento do requisito objetivo relacionado ao cumprimento do inciso II do art. 123 da Lei n. 7.210/1984. Para tanto, foi considerado como data-base, a data da última falta grave homologada.<br>Portanto, ao assim decidirem, as instâncias ordinárias contrariaram a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual entende que a prática de falta grave não altera a data-base para obtenção de benefícios como saída temporária e trabalho externo.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave em razão de fuga do paciente, determinando a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. O impetrante busca afastar a alteração da data-base no tocante aos benefícios de saída temporária e trabalho externo, alegando constrangimento ilegal e interpretação divergente em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a prática de falta grave justifica a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, em especial para saída temporária e trabalho externo;<br>(ii) avaliar se a alteração da data-base para esses benefícios viola jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de falta grave, como a fuga, autoriza a alteração da data-base para fins de progressão de regime, nos termos da Súmula 534 do STJ e do art. 112, § 6º, da LEP, considerando a interrupção do prazo como consequência lógica e legal do cometimento da infração disciplinar.<br>4. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave não altera a data-base para obtenção de benefícios como saída temporária e trabalho externo, restringindo a interrupção apenas aos prazos relacionados à progressão de regime, conforme precedentes reiterados.<br>5. No caso em análise, o Tribunal de origem determinou equivocadamente a alteração da data-base para todos os benefícios, incluindo saída temporária e trabalho externo, em contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Diante do flagrante constrangimento ilegal, é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para afastar a alteração da data-base em relação aos benefícios de saída temporária e trabalho externo.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM D E OFÍCIO PARA AFASTAR A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE RELATIVA AOS BENEFÍCIOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO.<br>(HC n. 779.358/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADA DE FORMA EXPRESSA A NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE COM RELAÇÃOA AOS BENEFÍCIOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO (SÚMULAS 441 E 535 DO STJ). SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA. DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - No que tange à alegação de que essa Corte se manifestou em indevida supressão de instância, essa não merece guarida. In casu, tendo sido excluídos de forma expressa dos consectários da falta grave apenas a alteração da data-base para os benefícios do livramento condicional, comutação e indulto, depreende-se que os demais benefícios - entre eles a saída temporária e o trabalho externo - ainda seriam atingidos pelas sanções oriundas do reconhecimento da referida falta, sofrendo alteração em sua data-base.<br>III - No que tange ao mérito da quaestio, como bem constou da decisão ora recorrida, consolidou-se, neste eg. Tribunal Superior, o entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, inc. I, e art. 127, ambos da LEP, o reeducando que comete falta grave no curso da execução, fica submetido às sanções de regressão do regime prisional, de alteração da data-base para a concessão de benefícios - exceto livramento condicional, comutação, indulto, saída temporária e trabalho externo - e de perda dos dias remidos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 720.022/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, grifei.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC n. 611.195/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.744.448/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.364.192/RS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos arts. 36, 37 e 123, todos da Lei n.º 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.755.715/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que reexamine o pedido de concessão de saída temporária, desconsiderando qualquer interrupção do prazo para obtenção do benefício por cometimento de falta grave .<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA