DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL VICTOR SANTOS PEDROSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1550328-61.2023.8.26.0224.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A , inciso I (roubo majorado), e no artigo 158, parágrafo 3º (extorsão qualificada), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de e 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de 32 dias-multa; como também ao pagamento do valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados pela infração (fl. 147).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença (fl. 252).<br>Em sede de recurso especial (fls. 257/277), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante de nulidade que macula a ação penal, consistente no reconhecimento fotográfico e policial realizados em descompasso com a legislação processual.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 387, IV do CPP, porque o recorrente foi condenado à reparação do dano causado pelo infração penal, sem comprovação do efetivo prejuízo e sem que o Ministério Público tenha quantificado na denúncia o valor pleiteado a esse título.<br>Requer a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da indenização decorrente do delito.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 288/301).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, imperioso o reexame de fatos e provas (fls. 303/304).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 309/314).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 320/327).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 347/351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 226 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  imperioso anotar a importância da palavra da vítima que, nos crimes patrimoniais, deve merecer integral acolhimento. E, ao contrário do aventado pela combativa defensoria, não há falar em nulidade no tocante ao reconhecimento. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOG RÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial" (STJ - AgRg no HC 892510/SC, 5ª Turma, Min. Joel Ilan Paciornik j. em 16.09.24, D Je 18.06.24).<br>Exatamente o que ocorre na hipótese em tela, uma vez que houve reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia (fls. 16), e depois houve reconhecimento pessoal em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>E, ainda que assim não fosse, eventual falha no procedimento pré-processual não macularia a ação penal, por ser independente do inquérito policial e, também, em razão de os elementos de informação lá colhidos deverem ser submetidos ao crivo no contraditório e da ampla defesa judiciais.<br>Considerando que os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal são recomendações de como o ato de reconhecimento deve se dar, bem como que foram produzidas outras provas que podem embasar o convencimento do Juízo, incogitável qualquer nulidade.<br>Anote-se que a r. sentença encontra-se fundamentada tanto nas provas colhidas na fase administrativa, como em juízo, notadamente pela oitiva da vítima em audiência (arquivo audiovisual), mostrando-se incogitável a ofensa ao artigo 155, do Código de Processo Penal.<br>Corroborando a prova acusatória, tem-se os documentos comprovando a transferência bancária - pix (fls. 05/06).<br>Ademais, não trouxe o apelante qualquer prova que pudesse ilidir a sua responsabilidade, não obstante o esforço despendido e os argumentos oferecidos pela defensoria.<br>A r. sentença bem analisou o quadro probatório dos autos.<br>Na reiteração da instância nada de novo foi alegado que infirmasse as conclusões da decisão recorrida.<br>Em suma, a reanálise a que ora se procede da presente lide penal, com o acurado exame de todos os seus aspectos processuais penais e o minucioso revolvimento da matéria fático-probatória destes autos, conduz à inexorável conclusão de que, mediante persecução criminal legal e constitucionalmente hígida, restou evidenciado, de forma estreme de dúvidas, (i) que o acusado praticou, com vontade livre e consciente, os ilícitos que lhe são irrogados, quedando-se patenteada, pois, a adequação típica, sob os prismas objetivo e subjetivo, das condutas em tela, bem assim (ii) inexistir, na espécie, circunstância apta a excluir os crimes ou isentar o agente de pena, e, por fim, (iii) a responsabilidade do recorrente em aludidos eventos delituosos - não se verificando, portanto, a existência de mácula alguma neste instrumento persecutório, tampouco a ocorrência de afronta a qualquer dos princípios e regras norteadores da matéria, e, muito menos, a configuração de uma das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal." (fls. 239/243).<br>A partir da transcrição, imperioso desacolher a tese de que o reconhecimento fotográfico do recorrente não se prestaria para corroborar a condenação, por inobservância do regramento inserto no artigo 226 do CPP.<br>Nesse contexto, convém reconhecer que a interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal/fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação.<br>De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>O assunto foi, a propósito, discutido no âmbito do Tema n. 1.258, tendo-se fixando, a esse respeito, as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso, como visto acima, a sentença está devidamente amparada no relato da vítima, que reconheceu na esfera judicial, pessoalmente, o réu como autor do delito. Assim, conforme a iterativa jurisprudência dessa Corte Superior, " s e a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 28/4/2023 - grifou-se)".<br>Além disso, a prova material demonstrativa da transferência bancária - PIX - realizada pela vítima mediante constrangimento ilegal relaciona o agravante à prática delitiva independentemente do reconhecimento pessoal.<br>O entendimento esposado pelas instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, se existentes outros elementos, para além do reconhecimento, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>5. Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era "alto e magro", o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael. Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana. A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (eSTJ, fl. 498).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br> .. . VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SENDO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). No caso, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque ao menos duas das vítimas conheciam pessoalmente a acusada e foram colhidas provas na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que a recorrente sequer compareceu em juízo para se explicar.<br>6. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor da recorrente, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.832.244/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Desse modo, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que a sentença se lastreia na identificação pessoal do réu pela vítima, corroborando a prova regularmente produzida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão envolve a análise da adequação da impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>4. O reconhecimento pessoal não se impõe quando a vítima identificou de forma segura o agente, tornando desnecessário o procedimento.<br>5. Inviável o reconhecimento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação adequada aos óbices de inadmissão do recurso especial inviabiliza o provimento do agravo regimental. 2. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ;<br>Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.655/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. PARCIALIDADE DO DEPOIMENTO. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência de provas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, considerando que a entrada dos policiais na residência foi consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em flagrante.<br>3. A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas produzidas são suficientes para a condenação.<br>5. Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento da mãe do acusado, não configurando violação de direitos.<br>7. O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua parcialidade.<br>8. A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador." 2. O depoimento policial é prova idônea, salvo demonstração de parcialidade." 3. Ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>155, 214.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021. .<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.884/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Por outro lado, em relação à alegada ofensa ao artigo 387, IV do CPP, assentou o TJSP que "compulsados os presentes autos, observa-se que, na espécie, existe pedido expresso de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, bem como após instrução processual foi devidamente demonstrado o prejuízo sofrido pela vítima em razão da infração penal" (fl. 250).<br>No que tange ao pleito de nulidade da indenização fixada a título de reparação de danos à vítima, tem-se que por ocasião da denúncia, embora o Ministério Público tenha requerido indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP, não houve indicação precisa do valor a ser indenizado. (fl. 3)<br>Acerca do tema, " a  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal,  na  apreciação  do  REsp  n.  1.986.672/SC,  sob  a  relatoria  do  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  em  julgamento  realizado  em  8/11/2023,  alterou  a  compreensão  anteriormente  sedimentada,  firmando  o  entendimento  de  que,  em  que  pese  a  possibilidade  de  se  dispensar  a  instrução  específica  acerca  do  dano  -  diante  da  presunção  de  dano  moral  in  re  ipsa,  à  luz  das  particularidades  do  caso  concreto  -,  é  imprescindível  que  constem  na  inicial  acusatória  (i)  o  pedido  expresso  de  indenização  para  reparação  mínima  dos  danos  causados  pelo  fato  delituoso  e  (ii)  a  indicação  clara  do  valor  pretendido  a  esse  título,  sob  pena  de  violação  ao  princípio  do  contraditório  e  ao  próprio  sistema  acusatório"  (AgRg  no  REsp  n.  2.172.315/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12/2024,  grifei).<br>Assim,  a  jurisprudência  atual  deste  Sodalício  entende  que,  " ..  à  exceção  da  reparação  dos  danos  morais  decorrentes  de  crimes  relativos  à  violência  doméstica  (Tema  Repetitivo  983/STJ),  a  fixação  de  valor  mínimo  indenizatório  na  sentença  -  seja  por  danos  materiais,  seja  por  danos  morais  -  " ..  exige  o  atendimento  a  três  requisitos  cumulativos:  (I)  o  pedido  expresso  na  inicial;  (II)  a  indicação  do  montante  pretendido;  e  (III)  a  realização  de  instrução  específica  a  fim  de  viabilizar  ao  réu  o  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório"  (REsp  1986672/SC,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Terceira  Seção,  julgado  em  08/11/2023,  DJe  21/11/2023)"  (REsp  n.  2.048.816/MG,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/2/2025,  DJEN  de  17/2/2025).<br>Na  situação  dos  autos,  o  pedido  feito  na  denúncia  foi  demasiadamente  genérico  e  deixou  de  indicar  o  valor  mínimo  indenizatório,  não  havendo,  assim,  razões  suficientes  para  a  manutenção  da  indenização  genericamente  pleiteada.<br>Assim,  denota-se que não se trata de violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher,  mas  de  crime patrimonial  ,  de forma que era  imprescindível  que  houvesse,  na  inicial  acusatória,  o  pedido  expresso  de  indenização  por  danos  morais  com  a  indicação  específica  do  valor  pretendido,  o  que  não  se constata  na  espécie,  em  que  a  denúncia  nada referiu sobre o valor, tendo o Ministério Público  apenas  pugnado pela  fixação  de  indenização  por  danos  com  base  no  art.  387,  IV,  do  CP.<br>Essa  situação  ,  conforme  jurisprudência  atualizada  desta  Corte,  impede  a  condenação  do  réu  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  por  ocasião  da  condenação  criminal, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório e em respeito ao próprio sistema acusatório.<br>Neste sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.186.077/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento apenas de excluir da condenação a indenização fixada a título de reparação de danos morais à vítima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA