DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRAZO ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10, inciso II, da Lei n.º 13.340/2016, com redação dada pela Lei n.º 13.729/2018, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição em ação monitória, em razão da suspensão legal do encaminhamento para cobrança judicial e do prazo prescricional até 30/12/2019, trazendo a seguinte argumentação:<br>O prazo para ajuizamento da ação monitória é de 05 (cinco) anos,  verifica-se in casu que  foi determinada a suspensão do envio para a cobrança da dívida objeto da ação, bem como suspenderam o curso do prazo prescricional. Assim, em razão da suspensão da prescrição, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o vencimento do título até o ajuizamento. (fl. 275)<br>  <br>Desta menira, no presente caso, há evidente violação à legislação federal, especificamente ao artigo 10 da Lei n.º 13.340, com redação dada pela Lei n.º 13.729/2018, que trata da suspensão do prazo prescricional das dívidas objeto da demanda. O ACÓRDÃO RECORRIDO DESCONSIDEROU A APLICAÇÃO DAS MENCIONADAS LEIS FEDERAIS QUE EXPRESSAMENTE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS DÍVIDAS, IMPEDINDO A COBRANÇA JUDICIAL PELO BANCO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. TAL OMISSÃO VIOLA OS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSAMENTE CITADOS  . (fl. 275)<br>  <br>A interpretação conferida pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado,  reconheceu a incidência das referidas leis e afastou a prescrição quinquenal, diante da suspensão imposta pelo legislador. O artigo 10 da Lei n.º 13.340 estabeleceu de forma clara que, até 30 de dezembro de 2019, estava suspenso o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso, bem como o prazo de prescrição das dívidas enquadradas nos artigos 1º, 2º e 3º da referida legislação.  A omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação da suspensão prescricional configurada pelo artigo 10 da Lei n.º 13.340 impõe o necessário prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 276)<br>  <br>Dessa forma, a não observância dessa jurisprudência pelo Tribunal de origem justifica a interposição do recurso especial para a uniformização da interpretação da norma federal. A negativa de vigência ao artigo 10 da Lei n.º 13.340 pela decisão recorrida implica afronta direta ao ordenamento jurídico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça corrigir essa ilegalidade, garantindo a correta aplicação do direito  . Além da violação à legislação infraconstitucional, há clara divergência interpretativa entre tribunais estaduais sobre a aplicação da suspensão prescricional  . Diante do exposto, é imprescindível o reconhecimento do prequestionamento da matéria discutida, assegurando o cabimento do recurso especial e permitindo a revisão da interpretação equivocada conferida pelo Tribunal de origem, de modo a restabelecer a correta aplicação da legislação federal e afastar a indevida declaração de prescrição da pretensão do Banco. (fl. 277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis federais que concedem benefícios aos débitos rurais depende de manifestação formal e expressa do devedor quanto ao interesse na renegociação da dívida, nos termos do art. 5º e §1º da Lei 11.322/06." (fl. 239)  "Ocorre que a teor da Lei 11.322/06, em seu art. 5º e §1º, a vontade de renegociar a dívida deve ser expressa e formalmente manifestada. Somente a partir dela, dar-se-á a suspensão da cobrança do débito  Outrossim, a lei 12.844/2013, também exige  "a adesão à renegociação".  Nenhuma declaração de vontade  do devedor  em renegociar a dívida, consta dos autos  Do que se conclui pela não suspensão do prazo prescricional  " (fls. 244-246).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA