DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEVEN PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 meses em regime semiaberto e de 5 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.<br>A parte agravante sustenta que houve contrariedade ao art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal e negativa de vigência ao art. 44 do Código Penal, por impor regime inicial mais gravoso e afastar a substituição da pena sem fundamento idôneo.<br>Alega que o recurso especial não busca reexame de prova, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à dosimetria e ao regime inicial, sendo matéria típica desta via.<br>Aduz que o prequestionamento está presente, ainda que implícito, porque o acórdão enfrentou os temas de regime prisional e substituição da pena, permitindo o debate federal.<br>Assevera que a fixação do regime semiaberto é desproporcional diante da pena inferior a 4 anos e de circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser estabelecido o regime aberto.<br>Afirma que a reincidência, por si só, não legitima regime mais gravoso, sob pena de bis in idem, uma vez já valorada na segunda fase da dosimetria.<br>Defende que houve utilização múltipla da reincidência para agravar a pena, endurecer o regime e impedir a substituição, violando a proporcionalidade e a individualização da pena.<br>Entende que se deve afastar a leitura automática da vedação ao regime aberto para reincidente, privilegiando exame concreto das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Pondera que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, porque não há reincidência específica e a medida é socialmente recomendável.<br>Informa que a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação adequada, impondo-se sua anulação por ofensa aos arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição.<br>Relata que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o inconformismo versa sobre aplicação da lei federal e qualificação jurídica, e não sobre revolvimento probatório.<br>Alega que foram atendidos os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, havendo exposição, demonstração de cabimento e razões claras de reforma.<br>Aduz que há relevância da questão federal, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, I, da Constituição, por se tratar de ação penal, o que reforça a admissibilidade.<br>Assevera que a aplicação da Súmula n. 283 do STF é indevida, pois todos os fundamentos pertinentes do acórdão foram especificamente impugnados.<br>Afirma que o recurso é tempestivo, tendo a defesa sido intimada do acórdão em 28/7/2025.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o exame pretendido demanda revolvimento de prova (Súmula n. 7 do STJ), que não foram atacados todos os fundamentos (Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF), e que falta prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF), concluindo pela inadmissibilidade (fls. 266-268).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e provimento do recurso ou pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus (fls. 289-298).<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada aos arts. 33 e 44 do CP, no tocante ao alegado bis in idem, e a reincidência, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>No mais, o regime semiaberto foi fixado conforme a jurisprudência do STJ, tanto que houve referência à Súmula n. 269, tendo em vista se tratar de réu reincidente e, ainda, com circunstância desfavorável (fl. 188).<br>Aliás, pelos mesmos fundamentos, é incabível a pretendida substituição. Portanto, " a  fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes." (AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/202 5.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA