DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA, condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa (Processo n. 0003012- 40.2022.8.17.5001, da 18ª Vara Criminal de Recife/PE).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 4/9/2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 17/38).<br>Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a condenação teria violado os arts. 6º, III, 386, V, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como os arts. 65, III, d, e 67, do Código Penal, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que a absolvição é medida necessária, em razão da insuficiência de provas, pois os policiais que abordaram o paciente não presenciaram a subtração dos fios; não houve apreensão de instrumento que pudesse viabilizar o corte dos fios; a confissão informal atribuída ao paciente não foi formalizada nos autos; e a testemunha ocular indicada pelos policiais não foi ouvida.<br>Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias do crime que não foram devidamente comprovadas, como a interrupção de serviços essenciais à coletividade; falta a comprovação do trânsito em julgado da condenação anterior para o reconhecimento da agravante da reincidência; é possível o reconhecimento do furto privilegiado e da atenuante da confissão espontânea, ainda que informal, e sua compensação com a agravante da reincidência.<br>Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, absolvendo o paciente, ou, subsidiariamente, para realizar nova dosimetria da pena, afastando as ilegalidades apontadas e aplicando o regime aberto.<br>É o relatório.<br>De início, a impetração não prospera, pois esta Corte já assentou ser vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).<br>Ademais, os pleitos referentes à absolvição e à exclusão da reincidência, porque não comprovada nos autos, exigiriam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do writ, caracterizado pelo rito célere e de cognição sumária. Pelo mesmo óbice, não há como conhecer da arguição de que circunstâncias do crime que não foram devidamente comprovadas, devendo, por isso, a pena-base ser fixada no mínimo legal.<br>Contudo, a atenta análise dos autos evidencia flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, ainda que a confissão tenha sido informal e seguida de retratação em juízo, o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.368.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.<br>Assim, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão, bem como sua consequente compensação com a agravante da reincidência.<br>Passo à nova dosimetria da pena.<br>Mantenho a pena-base tal como fixada pelas instâncias ordinárias, ou seja, em 1 ano e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na terceira fase, a pena deve ser acrescida em 1/3, pelo reconhecimento da majorante do repouso noturno, totalizando 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa.<br>O regime semiaberto deve ser mantido, ante a reconhecida reincidência do réu.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena do paciente em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO INFORMAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida.